Recesso Forense em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20/1 A 20/2. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. 1. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro prevista no art. 220 do CPC/2015 não suspende a prática dos atos, que pode ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 combinado com o art. 216 do CPC/2015 . Dessa forma, intimado o recorrente, em 20/12/2019, no recesso forense do final do ano, o dies a quo para o cômputo do prazo processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro, e que, no caso, foi o dia 21 de janeiro de 2019. Nesse passo, o dies ad quem para a interposição do recurso especial foi o dia 8 de fevereiro de 2019, e não 11 de fevereiro de 2019. Precedentes. 2. Intempestivo o recurso especial não interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994 , VI , e arts. 1003 , § 5º , 1.029 e 219 , caput, todos do CPC/2015 . 3. Agravo interno não provido.

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20108090142

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    AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PUBLICADA DURANTE O RECESSO FORENSE. INTIMAÇÃO EFETIVADA NA PUBLICAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO HÁBIL. 1. ?O curso do prazo processual fica suspenso durante os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Portanto, nas hipóteses em que a ciência da decisão judicial se dá durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro? (STJ - RMS XXXXX/SE ). 2. Não existe óbice à intimação (publicação da sentença) do advogado durante o recesso judiciário, de modo que apenas se suspende a prática dos atos que devam ser por ele encampados, tendo como início do prazo processual o primeiro (1º) dia útil após as férias forense. 3. Não havendo elementos capazes de alterar o entendimento outrora externado e, por conseguinte, motivar a reconsideração do decisum recorrido, deve o pedido recursal ser indeferido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Piracicaba

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Astreintes fixadas para o caso de demora no cumprimento da tutela de urgência deferida em sede de ação de adjudicação compulsória com pedido de liberação da hipoteca que recai sobre os imóveis compromissados – Prazo para cumprimento da obrigação de fazer que não sofre influência pelo recesso forense – Inteligência dos artigos 214 , inciso II , 215 , inciso I e 314 , do Código de Processo Civil - Precedentes – Agravo de instrumento não provido.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20168240075 Tubarão XXXXX-79.2016.8.24.0075

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    APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO APELO. MATÉRIA SUSCITADA POR AMBAS AS PARTES, NAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA DURANTE O RECESSO FORENSE. PERÍODO EM QUE OS PRAZOS ENCONTRAM-SE SUSPENSOS, NA FORMA DO ART. 220 , DO CPC/2015 . PUBLICAÇÃO QUE FICA SOBRESTADA ATÉ O PRIMEIRO ÚTIL SUBSEQUENTE APÓS O TÉRMINO DO RECESSO, CONSIDERANDO-SE ESTA A DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRAZO RECURSAL QUE SOMENTE ENTÃO SE INICIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "[. . .] Publicação da sentença que condenou o demandado durante o recesso forense. Início do prazo recursal após o seu término. Transcurso do lapso para a interposição de recurso. [...] Inteligência do art. 4º , §§ 3º e 4º da Lei n. 11.419 /2006 (informatização do processo judicial). Primeiro dia útil subsequente considerado como sendo o da efetiva publicação. Encerrada a suspensão dos prazos diante do término do recesso forense, considera-se o primeiro dia útil subsequente à retomada do curso do prazo como da efetiva publicação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que a intimação da sentença realizada pelo diário da justiça eletrônico, ocorreu em 8/1/2014, durante o recesso forense, a qual foi retomada no primeiro dia útil subsequente após o seu término (20/1/2014), tendo assim o prazo iniciado em 21/1/2014, e se encerrado em 4/2/2014. [...]".

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20128090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DISPONIBILIZADA E PUBLICADA DURANTE O RECESSO FORENSE. TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Tendo a sentença sido publicada durante o recesso forense, deve considerar-se efetivamente intimadas as partes no primeiro dia útil posterior à suspensão dos prazos, passando a fluir o prazo recursal no dia útil subsequente, nos termos dos artigos 220 , 212 , § 2º e 214 , § 1º, todos do Código de Processo Civil . Assim, intempestivo o apelo. APELO NÃO CONHECIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. TERMO FINAL SUGERIDO PELO SISTEMA QUE NÃO DISPENSA CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219 , c/c o art. 1.003 , § 5º , ambos do Código de Processo Civil de 2015 , é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015 , para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes. 2.1. Dessa forma, intimada a parte recorrente em 25/12/2020, o termo inicial para o cômputo do prazo processual recai no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro (no caso, o dia 21/1/2021). Nesse passo, o termo final para a interposição do agravo em recurso especial foi o dia 10/2/2021, revelando-se intempestivo o recurso somente interposto em 11/2/2021. 3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" ( AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). 4. Agravo interno improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO AD QUEM IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 . 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação se prorroga para o primeiro dia útil seguinte, caso venha a findar no recesso forense. Precedentes: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29/10/2014; EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, DJe 26/06/2008. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.

  • TJ-DF - 20130110391168 DF XXXXX-66.2013.8.07.0001

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    PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TEMPESTIVIDADE - MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO DURANTE O RECESSO FORENSE - CITAÇÃO EFETIVADA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO FIM DO RECESSO FORENSE. 1.O prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias contados da data da juntada do mandado de citação aos autos da execução. 2.Realizada a juntada do mandado de citação durante o recesso forense, a citação considera-se realizada no primeiro dia útil subsequente ao final do recesso forense. Citação realizada dia 07/01/2013. E o prazo para oposição de embargos tem início no dia seguinte - 08/01/2013. 3.Cassa-se a sentença que rejeitou os embargos à execução por intempestividade, quando comprovado que foram opostos dentro do prazo legal. 4.Deu-se provimento ao apelo da embargante para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do processo.

  • TST - : E XXXXX20165010461

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    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL DURANTE RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO. Trata-se de discussão sobre a possibilidade de prorrogação do termo final do prazo prescricional bienal quando sua ocorrência se dá durante o recesso forense. A Turma registrou que, neste caso, o termo final da prescrição ocorreria em 23/12/2016, durante o recesso forense de 20/12/2016 a 6/1/2017, motivo pelo qual entendeu que o referido termo deveria ser prorrogado para o dia 9/1/2017 e afastou a prescrição bienal pronunciada na origem, tendo em vista que a presente reclamação foi ajuizada em 26/12/2016, ou seja, no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo prescricional. O artigo 7º , XXIX , da Constituição Federal estabelece o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para que o trabalhador possa exercer o seu direito de ajuizar reclamação contra o empregador com vistas a obter o pagamento dos créditos resultantes da relação de trabalho. Em observância aos princípios e regras que regem o Processo do Trabalho, esta Corte firmou o entendimento de que o termo final do prazo prescricional, quando ocorrer durante o recesso forense ou em dia em que não haja expediente, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente. A possibilidade de a parte utilizar o processo eletrônico disciplinado na Lei nº 11.419 /2006 para o ajuizamento da demanda durante o período sem expediente forense não altera esse entendimento, conforme tem decidido esta Corte. Logo, o aresto colacionado ao cotejo, publicado em 1997, não reflete a jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894 , § 2º , da CLT . Desservem ao cotejo de teses, arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de hipótese não elencada no artigo 894 , inciso II , da CLT . Ademais, é inviável a admissibilidade destes embargos por violação de dispositivo da Constituição Federal , nos termos do artigo 894 , inciso II , da CLT , uma vez que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015 /2014. Embargos não conhecidos.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20165030040 MG XXXXX-26.2016.5.03.0040

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    INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO NO RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO. SÚMULA 262 DO TST. No recesso forense, há suspensão do prazo. Intimada ou notificada a parte no recesso, o prazo começa a fluir no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

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