E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI FEDERAL Nº 8.846 /94, QUE DISPÕE SOBRE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE E ARBITRAMENTO DA RECEITA MÍNIMA PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA FEDERAL – REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE PARTE DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS (LEI Nº 8.846 /94, ART. 3º , “CAPUT”, E PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 4º )– CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETA – NORMAS QUE INSTITUEM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS E DISPÕEM SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA ( CF , ART. 153 , III )– ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INOCORRÊNCIA – EXERCÍCIO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE SUA COMPETÊNCIA IMPOSITIVA, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUE DEFINEM ESSA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE NÃO USURPA A ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS- -MEMBROS E DOS MUNICÍPIOS – PRECEITO NORMATIVO QUE ATRIBUI, A MINISTRO DE ESTADO, A DEFINIÇÃO DOS DOCUMENTOS EQUIVALENTES À NOTA FISCAL OU RECIBO PARA EFEITOS TRIBUTÁRIOS – LEGITIMIDADE DO PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO – ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR DE SEGUNDO GRAU QUE POSSUI EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL ( CF , ART. 87 , PARÁGRAFO ÚNICO , II )– INOCORRÊNCIA DE OUTORGA, PELA LEI Nº 8.846 /94, DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO MINISTRO DA FAZENDA – PODER REGULAMENTAR SECUNDÁRIO DESVESTIDO DE CONTEÚDO NORMATIVO PRIMÁRIO – CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL E, NO MÉRITO, PELA IMPROCEDÊNCIA – AÇÃO DIRETA CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. O PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO, EMBORA DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL, NÃO LEGITIMA A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DE CARÁTER PRIMÁRIO, ESTANDO NECESSARIAMENTE SUBORDINADO, NO QUE CONCERNE AO SEU EXERCÍCIO, CONTEÚDO E LIMITES, AO QUE PRESCREVEM AS LEIS E A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – A competência regulamentar deferida aos Ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional ( CF , art. 87 , parágrafo único , II ), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, “ope constitutionis”, a esses qualificados agentes auxiliares do Chefe do Poder Executivo da União. – As instruções regulamentares, quando emanarem de Ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário. Doutrina. Jurisprudência. – Poder regulamentar e delegação legislativa: institutos de direito público que não se confundem. Inocorrência, no caso, de outorga, a Ministro de Estado, de delegação legislativa. Reconhecimento de que lhe assiste a possibilidade de exercer competência regulamentar de caráter meramente secundário.
RECURSO DE EMBARGOS. VALIDADE DO RECIBO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. ART. 894 , § 2º , DA CLT . Na hipótese, a Eg. 6ª Turma consignou, com amparo na jurisprudência desta Corte Superior e no quadro fático delineado pela decisão Regional, que a comprovação do pagamento somente será válida se realizada por meio de recibo devidamente assinado, ou mediante apresentação do respectivo comprovante de depósito. De fato, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que os recibos de pagamento sem assinatura do empregado e desacompanhados da comprovação do depósito bancário não servem como meio de prova dos pagamentos realizados. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 6ª Turma, nos termos do artigo 894 , § 2º , da CLT . Precedentes. Recurso de embargos não conhecido.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO RECIBO DE PROTOCOLO. PRECEDENTES. 1. Não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário na origem (artigos 1.003 , § 5º , e 1.070 c/c artigo 219 , todos do CPC ). 2. Não se infirmou a presunção de veracidade do recibo de protocolo do Tribunal a quo que atestou a data da interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021 , § 4º , do CPC ), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO SEM RESSALVAS. QUITAÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS CONSIGNADAS NO RECIBO . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à aplicação da Súmula 330/TST, no sentido de que a quitação passada pelo empregado possui eficácia liberatória somente com relação aos valores pagos mediante discriminação no Termo de Rescisão Contratual. Registrou que a eficácia liberatória se restringe apenas às quantias consignadas no documento. Assim, a decisão guarda sintonia com o item I da Súmula 330 do TST, segundo o qual "A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo". Precedentes. Óbice do art. 896 , § 7º , da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. JORNADA EXTRAORDINÁRIA HABITUAL . INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento do adicional de horas extras para as excedentes ao pactuado . Extrai-se da decisão regional o registro de que os elementos materiais de validade dos sistemas de compensação de jornada não foram observados pela reclamada, em razão da prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, em virtude do óbice imposto pela Súmula 126/TST, não há como esta instância extraordinária alterar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 437, I, III, DO TST . Conforme consignou a Corte Regional , ao analisar as provas dos autos, que restou comprovado nos autos que o intervalo intrajornada do autor era parcialmente suprimido, uma vez que havia o gozo de apenas quinze minutos de intervalo para refeição e descanso. Desse modo, ante o registro do Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), verifica-se que a decisão regional está em sintonia com a Súmula 437, I, III, do TST. Incidem na espécie os termos da Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT". Agravo não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 E DO CPC/2015 - NULIDADE - RECIBOS DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS DISCRIMINADAS NOS RECIBOS - RSR, DIÁRIAS E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os recibos de pagamento não retratavam a realidade do contrato de trabalho, tendo em vista que o autor nunca recebeu as verbas neles discriminadas (RSRs, diárias e horas extraordinárias). Por essa razão foi declarada a nulidade dos respectivos recibos e, consequentemente, determinado o pagamento das verbas trabalhistas não auferidas, além da retificação na CTPS. Estando a decisão amparada nos elementos de provas produzidos nos autos, não há afronta aos arts. 818 da CLT e 373 , I e II , do CPC/2015 . Conclusão diversa quanto ao trabalho externo demandaria o revolvimento dos fatos e provas coligidos aos autos. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM LOTEAMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 6.766 /1979. TESE NÃO DEBATIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RECIBO ASSINADO PELO DEVEDOR. VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em esclarecer se a intimação prevista no art. 32 da Lei n. 6.766 /1979 - a fim de constituir em mora o devedor e, posteriormente, rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel loteado - pode ser realizada através de carta com aviso de recebimento. 2. A ausência de debate específico, pelo Tribunal de origem, sobre questão levantada nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento, a incidir a Súmula 211/STJ. 3. A constituição em mora para fins de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento, sujeito à disciplina da Lei n. 6.766 /1979, pode se dar mediante intimação realizada pelo Oficial do Cartório do Registro de Imóveis (art. 32), pelo Oficial do Cartório do Registro de Títulos e Documentos (art. 49) ou por carta com aviso de recebimento, desde que assinado o recibo pelo próprio devedor, esta última hipótese decorrente da exegese do citado art. 49, como na hipótese. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.