AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NAS ADPFs Ns. 395 E 444. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PARADIGMA APONTADO E A SITUAÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Encontrado em: NA RECLAMAÇÃO Rcl 42334 SC 0098628-37.2020.1.00.0000 (STF) CÁRMEN LÚCIA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A reclamação constitucional não se presta à reforma de decisões contrárias à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; quando proposta sob o pretexto de garantir a autoridade das decisões da Corte, destina-se a fazer cumprir decisão proferida em caso concreto que envolva as partes postas no litígio do qual é oriundo a reclamação. 2. Agravo interno não provido.
Encontrado em: S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 06/12/2019 - 6/12/2019 AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO AgInt na Rcl 38020 RJ 2019
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A reclamação constitucional, proposta sob o pretexto de garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, destina-se a fazer cumprir decisão proferida em caso concreto que envolva as partes postas no litígio do qual é oriundo a reclamação. 2. Descaracterizada a hipótese de garantia da autoridade de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não observada em um caso concreto de Juizado Especial, permanece hígida a decisão de remessa da reclamação ora em apreço ao Tribunal estadual competente com base no disposto no artigo 1º da Resolução nº 3/2016 - STJ/GP. 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: 00002 FED RESRESOLUÇÃO:000003 ANO:2016 ART :00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AMICUS CURIAE. PREMISSAS DE ORIGEM. ILEGIMIDADE AD CAUSAM. REELABORAÇÃO FÁTICA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausente a legitimidade ad causam da parte para a reclamação, haja vista ter figurado como amicus curiae no processo de origem. 2. Eventual acerto ou desacerto da conclusão quanto à habilitação de terceiro na relação processual há de ser apreciado por meio dos remédios processuais adequados na ação de origem, não se prestando a reclamação constitucional a tanto mediante reexame da prova produzida naquele feito. Precedentes. 3. Inviável o uso da reclamação como sucedâneo de recurso. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 , calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
Encontrado em: NA RECLAMAÇÃO Rcl 43840 SP 0104630-23.2020.1.00.0000 (STF) ROSA WEBER
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL ( CF , ART. 105 , I , f ). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PELA CORTE ESTADUAL COM EXPRESSA ABORDAGEM DO TEMA CONSIDERADO OMISSO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS RECURSO APROPRIADO JÁ INTERPOSTO E JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105 , inciso I , alínea f , da Constituição Federal , compete a este Superior Tribunal processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. Em atenção a julgado proferido por esta Corte (AREsp 1.363.674/DF), o Tribunal estadual, embora com resultado adverso ao reclamante, promoveu novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos com expresso pronunciamento acerca do tema considerado omisso, o que evidencia a ausência de negativa de autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Incabível a reclamação manejada com o propósito de rediscutir o acerto ou desacerto da decisão reclamada ao suprir a omissão outrora reconhecida no âmbito desta Corte, uma vez que a Reclamação Constitucional, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada. (AgRg na Rcl 3.497/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 23.6.2009). 4. Agravo interno não provido.
Encontrado em: CFB : ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00105 INC:00001 LET: F AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RE 960.429-RG. TEMA 992. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
Encontrado em: NA RECLAMAÇÃO Rcl 41005 DF 0093662-31.2020.1.00.0000 (STF) ROSA WEBER
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE MODO CLARO E EVIDENTE, DO DESRESPEITO À DECISÃO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - E inepta a petição inicial da reclamação constitucional “[...] que não identifica com precisão quais seriam os atos contrários à autoridade do Supremo Tribunal Federal, nem que indique analiticamente como os atos reclamados poderiam violar a autoridade dos precedentes invocados” ( Rcl 9.732 -AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno). III - Inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso. IV -Agravo regimental, a que se nega provimento.
Encontrado em: NA RECLAMAÇÃO Rcl 44122 RJ 0105989-08.2020.1.00.0000 (STF) RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO DE LEI OU ATO NORMATIVO COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausente contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 a autorizar o cabimento da reclamação nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. 2. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação.
Encontrado em: NA RECLAMAÇÃO Rcl 34065 SC 0020165-18.2019.1.00.0000 (STF) ROSA WEBER
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RE 960.429-RG. TEMA 992. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
Encontrado em: NA RECLAMAÇÃO Rcl 39841 DF 0089396-98.2020.1.00.0000 (STF) ROSA WEBER
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO DE LEI OU ATO NORMATIVO COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MERA INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausente contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. 2. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, de modo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação.
Encontrado em: NA RECLAMAÇÃO Rcl 43325 SP 0102667-77.2020.1.00.0000 (STF) ROSA WEBER