APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INTERNET QUE DEIXOU DE PRESTAR INFORMAÇÕES EM RECLAMAÇÃO FORMULADA POR CONSUMIDOR. ALMEJADO CANCELAMENTO DA SANÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO RESPECTIVO MONTANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FORNECEDORA. ALEGADA ILEGALIDADE DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DOSIMETRIA ADSTRITA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI DE REGÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECRETO Nº 2.181 /97. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ADEQUADAMENTE SOPESADAS. MANUTENÇÃO DO VEREDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[. . .] É possível a aplicação de multa ao fornecedor que, instado pelo PROCON a prestar informações de interesse do consumidor, em reclamação por este formulada, nada esclarece no prazo dado. 'Dessarte, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor' (STJ, REsp nº 1.138.591/RJ , Rel. Min. Castro Meira, j. em 22 de setembro de 2009). Ainda mais quando há descumprimento, por parte do fornecedor, da obrigação de prestar informações sobre reclamação formulada por consumidor. Não é nula a multa fixada pelo PROCON em decisão administrativa, após cumprido o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, devendo o valor ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa infratora, dentro dos limites estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor"