DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DAS FOLHAS DE RESPOSTAS DO IMPETRANTE E A SUA RECLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. A competência originária do STJ para apreciação do mandado de segurança encontra-se taxativamente prevista no art. 105 , I , b , da Carta da Republica . 2. No caso, uma vez pretendida a exibição das folhas de respostas do impetrante e a sua reclassificação no certame, tal ato se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação da Presidente do STJ no polo passivo da demanda, o que afasta a competência desta Corte Superior para apreciar o mandamus. 3. Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO. FALTA DE HABILITAÇÃO NECESSÁRIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O recorrente alega que teria direito à reclassificação, sendo posicionado no final da fila classificatória, porquanto ainda não possuía a habilitação necessária para o exercício do cargo, que seria adquirida no semestre seguinte à impetração. 2. Inexistindo previsão legal ou editalícia, é fundamentada a denegação da ordem, porquanto não demonstrada a prova pré-constituída de liquidez e certeza do direito controvertido. Precedente: AgRg no RMS 28.293/RR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/2/2016. 3. Recurso Ordinário não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR . PREVARICAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Juiz singular - corroborado pela Corte de origem -, após minucioso exame das provas que instruem o feito, produzidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do recorrente no crime de prevaricação, uma vez que entendeu comprovadas a autoria e a materialidade do crime descrito. 2. Rever tal entendimento, para decidir pela reclassificação para o delito de falsidade ideológica, tal como pugna o especial, implicaria o reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MENOS DE 10 ANOS. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar contrariedade à Súmula nº 372, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RECLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MENOS DE 10 ANOS. Incontroverso nos autos o fato de que o reclamante exerceu a gratificação de função comissionada (Gerente de Agência de Correios BP I) por menos de 10 anos (1º/1/2008 a 30/6/2016), inexistindo qualquer ilegalidade na designação do empregado para exercício de função gratificada de valor menor (Gerente de Agência de Correios BP II) a partir de 1º/7/2016, decorrente da nova classificação da Agência de Correios que passou da categoria "III" para a categoria "V". Com efeito, ao contrário do que concluiu o Regional, inaplicável o item II, da Súmula nº 372 do TST, segundo o qual " Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação ", pois o reclamante sequer se enquadrava nas hipóteses da Súmula nº 372 do TST, porquanto não era detentor da estabilidade nela preconizada, já que não ocupou função gratificada por mais de dez anos. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECLASSIFICAÇÃO DE REGIÃO DE MERCADO. CIRCULAR 289/2002 . O pedido de diferenças salariais decorrentes da "reclassificação de regiões de mercado" constitui parcela não assegurada por preceito de lei, estando sujeita à prescrição total decorrente de alteração do pactuado, nos termos da Súmula 294 desta Corte. Julgados . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCURSO INTERNO. RECLASSIFICAÇÃO. Não viola os arts. 5º , LV , e 37 da CF a decisão regional no sentido de que, verificados erros técnicos na elaboração de questões do certamente interno, a reclamada tinha a obrigação de corrigi-los de ofício, garantindo a aplicação do princípio da impessoalidade que pauta os certames de caráter público. Ademais, salientou o Tribunal a quo que, quando ocorreram as alterações de ofício pela banca examinadora, o concurso ainda não tinha sido homologado, razão pela qual não há falar em direito adquirido do reclamante à posição de classificação. Logo, ileso o art. 5º , XXXVI , da CF . Agravo de instrumento conhecido e não provido.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISA. PRESCRIÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIA. CTVA. SÚMULA 294 DO TST. Nada a reformar na decisão agravada fundamentada no art. 894 , § 2º , da CLT , porquanto se firmou no Tribunal Superior do Trabalho jurisprudência no sentido de que , na forma da Súmula 294 do TST, é total a prescrição incidente sobre a pretensão de diferenças salariais pela redução do valor da parcela CTVA pela reclassificação de agência decorrente da implementação da CI 289/02 em 2002 porque se trata de alteração do pactuado e não se trata de direito a parcela prevista em lei. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem - de que a reclassificação do produto importado realizada pela autoridade aduaneira está incorreta - demanda, in casu, exame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 30.5.2017 CONTRA RECLASSIFICAÇÕES PROMOVIDAS ENTRE 10.8.2016 E 2.12.2016, POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. DECADÊNCIA CONSUMADA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão que reconheceu a decadência do direito pleiteado pelo ora recorrente, que aduz nulidade de concurso público. 2. O certame controvertido teve homologação do resultado final em 20.6.2013, iniciando-se o prazo de validade de 01 (um) ano, prorrogado por igual período, com data de expiração em 20.06.2015. Todavia, o insurgente impetrou a presente Ação Mandamental apenas em 30.5.2017, requerendo a declaração de nulidade do concurso. 3. O recorrente limita-se a defender a nulidade do certame e ataca ato administrativo que reclassificou os beneficiários de ordem judicial transitada em julgado, com suposta preterição do impetrante. Diante disso, o prazo decadencial deve ter como termo inicial esse ato específico da Administração, supostamente lesivo ao direito do autor. 4. Sendo assim, observa-se que transcorreu o prazo decadencial de 120 dias entre a data da última reclassificação, ocorrida em 2.12.2016, e da impetração do mandamus (30.5.2017). 5. Ademais, ainda que se adotasse como termo inicial a data de expiração do concurso, que se deu em 20.6.2015, outra não seria a solução para a presente controvérsia, ante o transcurso do prazo decadencial. 6. Recurso Ordinário não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCURSO INTERNO. RECLASSIFICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A pretensão ostenta nítido caráter infringente, pois a questão de fundo atinente à reclassificação do reclamante no concurso interno foi enfrentada por esta Oitava Turma, a qual afastou a violação do art. 5º , XXXVI e LV , da CF . Não se constata, portanto, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15 , mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado. Embargos de declaração rejeitados.