TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. 1. Embargos de declaração improvidos porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC . 2. Reconhecida a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que, dentro das balizas estabelecidas pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS , a citação dos sócios alvo do redirecionamento da execução fiscal não interrompe a fluência do prazo prescricional, o qual, após a citação da devedora principal, somente se interrompe pela efetiva constrição patrimonial. 3. Mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto decorridos mais de 5 anos entre a intimação da União acerca da inexistência de bens passíveis de penhora da devedora principal e o apensamento da execução aos autos principais.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para correção de erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50401250920194040000 5040125-09.2019.4.04.0000 (TRF-4) FRANCISCO DONIZETE GOMES
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DAS PENAS. CONCESSÃO. DECRETO 8.380 /14. FALTA GRAVE. NÃO HOMOLOGAÇÃO NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NESSA PARTE. 1. Erro material na decisão agravada devidamente corrigido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e nessa parte provido para correção de erro material na decisão agravada.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO ATACADA. RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. FURTO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Verifico erro material quanto à transcrição do trecho do decreto prisional, a qual fez referência ao corréu Guilherme Saviani, e não ao paciente. Contudo, também em relação ao autor, houve fundamentação idônea apta a afastar a superação do verbete da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Caso em que a prisão preventiva foi decretada com base no modus operandi do delito de furto qualificado. 4. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. ESPECIFICIDADES. Tendo presente a decisão em sede de Recurso Especial, reconhecida a existência de erro material na proclamação do julgado da apelação e, assim, a procedência do pedido na ação de origem nos termos do voto do Relator. Cabível, ipso facto, a regular tramitação do pedido de cumprimento de sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO . I. Demonstrada a presença de erro material em relação ao registro nome da parte reclamada que foi condenada solidariamente pelo Tribunal Regional, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado . II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para corrigir erro material, sem alteração do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO ECONÔMICO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II ? Quando a alteração do julgado ocorre pelo reconhecimento do erro material, não se configura reformatio in pejus. Precedentes. III ? In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a suficiência dos documentos apresentados para atestar a liquidez do título, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. IV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI ? Agravo Interno improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil . 2. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, todavia isto se admite em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023 , § 2º , do Código de Processo Civil ), oportunidade em que serão acolhidos para alterar o resultado do julgamento embargado. 3. Constatado erro material no cômputo do tempo de contribuição, cabível o provimento dos embargos para integrar o julgado, eliminando-se a incongruência. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil .
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA CONTA HOMOLOGADA. Situação em que, verificada a incorreção no saldo da condenação, correta a decisão de origem que retificou a sentença homologatória dos cálculos de liquidação.Agravo de petição interposto pelo executado a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NE EMENTA DO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DO ERRO MATERIAL APONTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Reconhece-se o erro material apontado pelo embargante na Ementa do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. Provimento dos embargos para, reconhecido o erro material apontado, suprimir termos que não guardam relação com o julgado.