PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. É incabível, na via eleita, o exame de violação de dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a insuficiência de provas para condenação, ou a atipicidade da conduta por ausência de dolo, além da ocorrência de coação moral irresistível e da redutora de participação de menor importância, demanda o necessário reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTADA. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo de absolvição por ausência de correlação entre a denúncia e a sentença não foi analisado pela instância ordinária, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior, sob pena de assim o fazendo incidir na indevida supressão de instância. 2. Constatada a regularidade da decisão proferida pelas instâncias antecedentes, não é cabível a apreciação do pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no julgamento de recurso especial. 3. Por estar devidamente fundamentada, deve ser mantida a imposição da fração de 1/2 decorrente da causa de aumento prevista no art. 2º , § 2º , da Lei n. 12.850 /2013. 4. Embora o agravante haja sido definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, era reincidente ao tempo do crime, circunstância que evidencia a adequação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, a teor do que disposto no art. 33 , § 2º , a, do CP . 5. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTADA. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo de absolvição por ausência de correlação entre a denúncia e a sentença não foi analisado pela instância ordinária, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior, sob pena de assim o fazendo incidir na indevida supressão de instância. 2. Constatada a regularidade da decisão proferida pelas instâncias antecedentes, não é cabível a apreciação do pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no julgamento de recurso especial. 3. Por estar devidamente fundamentada, deve ser mantida a imposição da fração de 1/2 decorrente da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. 4. Embora o agravante haja sido definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, era reincidente ao tempo do crime, circunstância que evidencia a adequação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, a teor do que disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP. 5. Agravo regimental não provido.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. NULIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÃNCIA E APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 71 DO CP . NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO ÀS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61 , INC. II , H, DO CP . VÍTIMAS MAIORES DE 60 ANOS. POSSIBILIDADE. I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Paulista, de que estão presentes as elementares do crime de estelionato, e não de crimes contra o sistema financeiro, participação de menor importância de um dos agravantes e reconhecimento da continuidade delitiva, e não concurso material, como alegado pela defesa, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF), em que pese entendimento diverso da combativa defesa. II - Cediço o entendimento de que, em crimes patrimoniais, é possível a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo das vítimas é de elevada monta, como ocorreu no presente caso, em que os ora agravantes produziram um prejuízo de alguns milhões de reais em virtude das suas condutas ilícitas, que extrapolam as elementares do tipo penal de estelionato. Precedentes. III - Para a incidência da agravante prevista no art. 61 , inc. II , h , do CP , é suficiente a comprovação de que o crime foi cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, não havendo que se perquirir em demonstração de vulnerabilidade real das vítimas, como pretendido pela defesa. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157 , § 2º , II E III , DO CÓDIGO PENAL . ALEGADAS AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278 -AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 2. Agravo interno desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 121 , § 2º , I E IV , C/C O ART. 29 , AMBOS DO CP . CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALTERNATIVAMENTE, RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, COM APLICAÇÃO DA REDUÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA. PROVIMENTO NEGADO. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. PREVALÊNCIA DA CONDENAÇÃO ORIGINAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA). INAPROPRIAÇÃO DO TEMPO. PROVIDÊNCIA PERMITIDA APENAS NOS CASOS DE SEREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INVERSÃO DO QUANTO DECIDIDO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO E A PERTINÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu que a conduta do agravante foi fundamental para concretização do delito. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e reconhecer a participação de menor importância seria necessário o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Do mesmo modo, o pleito de alteração do quantum de pena, pela continuidade delitiva, em razão da alegação de que o agravante participou de apenas dois delitos, quando há manifestação da Corte Estadual no sentido de que restou praticado quatro delitos, encontra óbice no disposto da Súmula n. 7/STJ. 3. No caso dos autos, observa-se que foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 4. Ademais, "(...) não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que feito de forma razoável, como no caso" ( AgRg no AREsp 1404788/RS , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019). 5. Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo a Súmula n. 284/STF e, ainda que assim não fosse, verifica-se que tese não foi debatida pela instância ordinária, configurando ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 6. Agravo regimental desprovido.
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 157 , § 3.º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL . INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/9/2015)" ( AgRg no AREsp 1.035.285/ES , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018). 2. No caso, a Corte a quo adotou fundamentos idôneos e suficientes para refutar a tese de nulidade por cerceamento de defesa, tendo enfatizado que "a decisão de primeira instância foi tomada com base nos demais elementos constantes dos autos, inclusive do laudo pericial que, elaborado de forma legítima, exprimiu a opinião técnica do experto. Não há, portanto, qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, sendo o caso de rejeição da preliminar". 3. As instâncias ordinárias, após o exame de farto acervo probatório, concluíram que a conduta imputada ao Paciente foi comprovada nos autos e subsume-se ao tipo previsto no art. 157 , § 3º , parte final, do Código Penal , estando "de comum acordo com o adolescente para usar a violência que fosse necessária contra vítima para a prática do roubo, inclusive para causar a sua morte". Dessa forma, o acolhimento das pretensões deduzidas no presente writ - desclassificação para o delito de roubo circunstanciado e reconhecimento da participação de menor importância - se mostram inviáveis, pois demandaria o reexame do conjunto probatório, o que vedado na presente via do habeas corpus. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DE PROVA. TESES REJEITADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DO ART. 209 DO CPM . PROCEDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte local rechaçou as teses defensivas de nulidade por cerceamento de defesa. Assim, não sendo demonstrado eventuais prejuízos causados ao paciente, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. Ademais, a Corte local rejeitou a aventada ilicitude da prova porque as imagens foram obtidas pelo circuito interno das câmeras do posto de gasolina, o que não exigiria a prévia autorização de judicial, por se tratar de lugar de livre acesso do público em geral. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente praticou os delitos em face das duas vítimas, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. Com relação às alegações de participação de menor importância do agravante, constata-se que a Corte de origem que tal questão, nos termos propostos pela defesa, não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Quanto ao delito de lesão corporal leve (art. 209 , caput, do CPM ), a pena cominada abstratamente varia de 3 meses a 1 ano de detenção, já com relação ao delito de lesão corporal grave (art. 209 , § 1º , do CPM ), a pena vai de 1 a 5 anos de reclusão. Assim, tomando-se o parâmetro jurisprudencial de 1/8 de aumento - calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito - para cada circunstância judicial desfavorável, nota-se que as penas-base do paciente foram exasperadas em patamar inferior à fração de 1/8 para cada vetorial negativada, de modo que inexiste, no caso, a alegada desproporcionalidade. 5. Nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 125 do Código Penal Militar , no caso de concurso de crimes, a prescrição recairá sobre cada uma das penas isoladamente. No caso, considerando as penas isoladamente estabelecidas, a prescrição da pretensão punitiva da pena aplicada ao agravante pelo crime previsto no art. 209 , caput, do CPM (4 meses de detenção) ocorre em 2 anos, conforme o art. 125 , VII , do Código Penal Militar . Desta feita, conforme demonstrado no acórdão impugnado, transcorridos mais de 2 anos entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação, e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agravante quanto ao crime previsto no art. 209 do Código Penal Militar . 6. Agravo parcialmente provido tão somente para declarar extinta a punibilidade do agravante quanto ao crime do art. 209 do CPM .
SÚMULA N. 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 2) RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇAO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – CP)....SÚMULA N. 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 2) RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇAO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – CP)....Dessa forma, descabido o reconhecimento da participação de menor importância."