AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto probatório, consignou expressamente não haver elementos capazes de evidenciar o vínculo empregatício do de cujus com o reclamado, conforme se extrai da prova produzida nos autos. O Tribunal a quo asseverou que "ante o conjunto probatório colhido nos autos, reputo como inexistente o vínculo de emprego pretendido, concluindo que o de cujus prestava serviços autônomos junto à reclamada, na condição de profissional liberal." Assim, para aferir a alegação de que estavam presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego no caso dos autos, seria necessário rever fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
VÍNCULO JURÍDICO DE EMPREGO. Demonstrada a prestação de trabalho nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT , impõe-se o reconhecimento do vínculo jurídico de emprego entre o de cujus e a primeira reclamada.
Encontrado em: ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pela primeira reclamada, Polivias S....No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso da primeira reclamada, Polivias S. A. Transportes e Serviços. Intime-se.
O reconhecimento deste contrato de trabalho firmado pelo de cujus decorreu da sentença trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes, sem que houvesse qualquer produção de provas sobre as alegações...O reconhecimento deste contrato de trabalho firmado pelo de cujus decorreu da sentença trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes, sem que houvesse qualquer produção de provas sobre as alegações...Assim sendo, em que pese não ter tido dilação probatória no âmbito da …
o vínculo de emprego entre o falecido e a empresa, que teria perdurado de 19/08/2002 a 17/01/2004. 10....Extrai-se da decisão de primeira instância, que julgou improcedente o pedido, que a aludida sentença trabalhista reconheceu o suposto vínculo empregatício com base na revelia da reclamada e que não há...Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença judicial trabalhista só homologou os termos de acordo entre as partes, para o reconhecimento de vínculo laboral do trabalhador já falecido, …
VÍNCULO JURÍDICO DE EMPREGO. Demonstrada a prestação de trabalho nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT , impõe-se o reconhecimento do vínculo jurídico de emprego entre o de cujus e a reclamada.
Encontrado em: ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o vínculo jurídico de emprego entre...o de cujus, Natan Knob Villar, e a reclamada, no período de 25.08.2012 a 07.07.2014, pela projeção do aviso prévio, na função de soldador, com salário mensal correspondente ao salário normativo para a...Honorários periciais pela reclamada, em reversão. Valor da condenação ora fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), e custas de R$ 120,00 (cento e vinte reais), pela reclamada, para os fins legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 16/03/2015. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /14. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Ao analisar a pretensão, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático probatório dos autos, reformou a sentença para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a 2ª reclamada e o de cujus desde o início do mês de setembro/2008, sob o fundamento de ter o preposto confessado que os registros lançados na CTPS do ex-empregado eram inverídicos. 2. Inviável, portanto, o prosseguimento da revista, cuja análise demandaria a reapreciação de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. VÍNCULO DE EMPREGO . CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, em especial com base nas provas documental e testemunhal, consignou que não ficou comprovada a existência de vínculo empregatício entre o de cujus e a primeira reclamada. Para tanto, registrou que os "documentos carreados pelo espólio reclamante comprovam que o de cujus ativou-se como autônomo sem, contudo, comprovarem que o mesmo fora obrigado ou coagido a adquirir caminhão para exercer suas atividades laborais. A única prova nesse sentido foi a alegação efetuada pela 1ª testemunha do reclamante que, por demasiada fragilidade, não sustenta suas pretensões". Anotou, ademais , que não "se verificou, conforme alegações do espólio reclamante, confissão quanto aos pleitos iniciais". Nesse contexto, o exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. por sua vez, os artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Não provado o fato constitutivo do direito ao reconhecimento de vínculo de emprego, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial da prova testemunhal, registrou ser incontroversa "a existência do acidente que vitimou o Sr. Laércio Antônio de Souza" , contudo "nenhuma conduta comissiva ou omissiva das reclamadas foi comprovada no sentido de atribuir-lhes culpa pelo lamentável acidente ocorrido" , além de que não foi comprovada "culpa de qualquer uma das reclamadas que possa ensejar eventual condenação no pagamento de indenização por danos morais ou materiais". Nesse contexto, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se há de falar em pagamento de honorários advocatícios ao autor, em razão da ausência da necessária sucumbência das reclamadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
O processo fora ajuizado post mortem, pelo espólio, uma vez que tratava-se de emprego informal....Neste ponto tenho que não assiste razão ao Magistrado de origem, quando postula que a parte reclamada deva ser prejudicada por eventual inércia de seu empregador....Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, reconheço que a parte foi capaz de comprovar o vínculo de emprego alegado, exercido com habitualidade e subordinação, assim que tenho por cabível
elementos probatórios, não pode ser considerado início de prova material suficiente à comprovação da qualidade de segurado, que possa ensejar o recebimento de pensão por morte pelos dependentes do de cujus...da existência de vínculo de emprego do falecido com a reclamada , no período de Frontek Comércio de Produtos Veterinários Ltda03.10.2013 a 02.04.2015, na função de vendedor, comprometendo-se a exempregadora...De outra parte, a prova testemunhal produzida nos autos corroborou o vínculo de em…
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Uma vez que a viúva não conseguiu desincumbir-se do seu ônus probatório e demonstrar a existência de trabalho assalariado (onerosidade), alteridade e subordinação, requisitos essenciais para caracterizar uma relação de emprego, os quais deverão ocorrer simultaneamente, é de ser mantida a decisão de primeira instância que não reconhece a relação de emprego entre o de cujus e os reclamados. Recurso da parte autora a que se nega provimento RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852 -I, CAPUT , da CLT , uma vez que se trata de Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo - ROPS. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do recurso da reclamante e das contrarrazões dos reclamados, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO O Juízo originário julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego por ausentes os requisitos do contrato de trabalho. Sustenta a autora que a sentença merece reforma, tendo em vista ... Os depoimentos demonstram que o "de cujus" atuava no cuidado com os gado pertencente a reclamada, além disto o de cujus tinha habitualidade nestes trabalhos pertinentes a lida rural. Analiso. Inicialmente, cumpre ressaltar que o reconhecimento da relação de emprego exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT , quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A reunião concomitante dos elementos fáticos e jurídicos enseja a configuração do vínculo empregatício. O principal elemento que caracteriza o trabalhador empregado é a subordinação jurídica, pois há outras formas de prestação de serviços pessoais, com onerosidade e habitualidade, daí porque a constatação desses últimos requisitos, de forma isolada, é insuficiente à distinção que ora se faz necessária. No caso, a decisão singular não reconheceu o pleito da autora relativamente ao vínculo empregatício por entender não estar preenchidos os requisitos do art. 2º e 3º da CLT , sendo proferida nos seguintes termos (excertos extraídos da sentença de f. 81/82): 1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte autora aduz que o de cujus foi contratado para laborar em face da Reclamada em julho de 2017, na função de trabalhador rural, com remuneração de R$1.000,00 mensais. Embora contasse com todos os requisitos para caracterização do vínculo empregatício, sua CTPS não fora assinada, bem como nenhuma das obrigações decorrentes do negócio jurídico entre as partes fora cumprido. Aduz que a relação fora mantida até dia 3.10.2018, data de seu falecimento. Em defesa, a Reclamada nega a existência de vínculo empregatício, aduzindo que em verdade a casa existente na propriedade rural foi locada ao de cujus, que na localidade explorava a venda de leite. A controvérsia refere-se aos fatos de prestação de trabalho em favor dos reclamados e a remuneração, requisitos do contrato de trabalho. A testemunha Orcemi José de Souza afirmou disse que assim que o de cujus mudou para a fazendo dos recdos o depoente passou lá por umas 2 vezes, pois seu pai possui um sítio na região (pág. 78 - item 1).