AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - PROGRESSÃO NA CARREIRA - RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO NA CARREIRA PELO ENTE MUNICIPAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. Tendo sido admitido o direito à progressão pelo próprio ente réu, do novo posicionamento da servidora na carreira, deve ser condenado o Município ao pagamento das diferenças pretéritas, havidas pela demora na realização do procedimento que ensejou o acesso ao novo grau na carreira.
Encontrado em: REJEITARAM A PRELIMINAR E, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. 02/07/2009 - 2/7/2009 106870706044460011 MG 1.0687.07.060444-6/001(1) (TJ-MG) CARREIRA MACHADO
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - PROGRESSÃO NA CARREIRA - RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO NA CARREIRA PELO ENTE MUNICIPAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. Tendo sido admitido o direito à progressão pelo próprio ente réu, do novo posicionamento da servidora na carreira, deve ser condenado o Município ao pagamento das diferenças pretéritas, havidas pela demora na realização do procedimento que ensejou o acesso ao novo grau na carreira.
Encontrado em: Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL 02/07/2009 - 2/7/2009 Ap Cível/Reex Necessário AC 10687070604446001 Timóteo (TJ-MG) Carreira Machado
Apelação e reexame necessário. Ação ordinária. Servidores municipais. Progressão na carreira. Reconhecimento do direito à progressão pelo ente municipal. Condenação ao pagamento das parcelas pretéritas. Juros de mora. Custas. 1. Em tendo sido admitido o direito à progressão pelo próprio ente réu, ante a efetivação, de ofício, do novo posicionamento dos servidores na carreira, deve ser condenado o Município ao pagamento das diferenças pretéritas, havidas pela demora na realização do procedimento que ensejou o acesso ao novo grau na carreira. 2. Versando a condenação sobre parcelas remuneratórias, os juros de mora devem ser fixados em 0,5% ao mês, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494 /97. 3. Os entes municipais estão isentos do recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OFICIAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL – PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE – BENEFÍCIO CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.472/2014, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO - EXIGÊNCIA DE 03 (TRÊS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO E AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRETENSÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO TRIÊNIO SE DÊ A PARTIR DO NOVO ENQUADRAMENTO, OCORRIDO EM 1º DE OUTUBRO DE 2014 – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A DATA BASE PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO É O MÊS DE MARÇO – LAPSO TEMPORAL PARA A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO MÊS DE MARÇO DE 2015 E NÃO DO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.472/2014 – PROGRESSÃO IMPLEMENTADA NO TEMPO CORRETO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VERBA DEVIDA A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO LAUDO PERICIAL QUE INSTRUIU A PRESENTE AÇÃO – CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA EM OUTRO PROCESSO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO superveniente no estado de fato ou de direito – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE A FORMALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO NA AÇÃO ANTERIOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTUM A SER FIXADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ARTIGO 85 , § 4º , INCISO II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL )– HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS – SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002682-40.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 07.01.2021)
Encontrado em: os servidores municipais estáveis e que não tenham sofrido punições disciplinares terão direito à progressão funcional a cada 03 (três) anos....Hélio Czarnos aduz em suas razões recursais que o ente municipal incorreu em mora na concessão da progressão por antiguidade, prevista no Plano de Cargos e Carreiras do Município de Cruz Machado (Lei Municipal...terão direito à progressão funcional a cada 03 (três) anos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PROFESSORA DA EDUCAÇÃO INFANTIL - CARREIRA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PERDA PARCIAL DO OBJETO - RECONHECIMENTO DO DIREITO ADMINISTRATIVAMENTE - PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS RETROATIVAS - PARCIAL PROVIMENTO. - Tendo o ente municipal reconhecido, administrativamente, o direito da parte à progressão na carreira, em razão de conclusão de curso de graduação, resta configurada a perda parcial do objeto, devendo a ação prosseguir com relação ao pedido de recebimento das diferenças salariais retroativas à data do requerimento - A data do reconhecimento do direito da parte à progressão na carreira deve ser o marco temporal para o recebimento das diferenças salariais verificadas desde tal data.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PROFESSORA DA EDUCAÇÃO INFANTIL - CARREIRA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PERDA PARCIAL DO OBJETO - RECONHECIMENTO DO DIREITO ADMINISTRATIVAMENTE - PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS RETROATIVAS - PARCIAL PROVIMENTO. - Tendo o ente municipal reconhecido, administrativamente, o direito da parte à progressão na carreira, em razão de conclusão de curso de graduação, resta configurada a perda parcial do objeto, devendo a ação prosseguir com relação ao pedido de recebimento das diferenças salariais retroativas à data do requerimento - A data do reconhecimento do direito da parte à progressão na carreira deve ser o marco temporal para o recebimento das diferenças salariais verificadas desde tal data.
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ARMAZÉM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E POR APERFEIÇOAMENTO. DEFERIMENTO DO ENQUADRAMENTO DA SERVIDORA INCONTROVERSO NOS AUTOS. FICHAS FINANCEIRAS QUE NÃO DEMONSTRAM A IMPLEMENTAÇÃO DOS PAGAMENTOS CORRESPONDENTES AOS AVANÇOS. CONDENAÇÃO DEVIDA, LIMITANDO-SE AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE TRIÊNIO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARMAZÉM. PARTE QUE, ENQUANTO PROFESSORA, TEM REGRAMENTO ESPECÍFICO DE VALORIZAÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL DISPOSTO PELA LEI DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFESSORES MUNICIPAIS (LEI N. 1.476/2011). DEVER DE OBSERVÂNCIA À ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE, POR ESSA RAZÃO, MERECE REFORMA SOMENTE PARA AFASTAR O DIREITO DA AUTORA À PERCEPÇÃO DO TRIÊNIO PREVISTO NA LEI N. 1.591/2014. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EC N. 113/2021. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09.12.2021. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000601-22.2019.8.24.0159, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue May 10 00:00:00 GMT-03:00 2022).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO VERTICAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO NA FORMA DE AVANÇO VERTICAL, PARA O NÍVEL III DO PLANO DE CARREIRA DE CIRURGIÃ DENTISTA. DIREITO À PONTUAÇÃO PREVIAMENTE RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO MANIFESTO DA DETERMINAÇÃO DE PROMOÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A COMISSÃO DE CONCURSO FOI DISSOLVIDA E NÃO HÁ MAIS VAGAS. VIOLAÇÃO MANIFESTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, BOA-FÉ E VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESOBEDIÊNCIA QUE MERECE SER PRONTAMENTE REPRIMIDA. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS HAVIDAS DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER HAVIDO A PROMOÇÃO DA CANDIDATA, JUNTAMENTE COM SEUS REFLEXOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE A DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS CADA UMA DAS PARCELAS E JUROS DE MORA CONFORME ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, DESDE A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0003766-38.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 27.06.2022)
Encontrado em: apelada, TERESA CRISTINA GABARDO CARON, em face do apelado, MUNICÍPIO DE CURITIBA.Na inicial, narrou que é servidora pública municipal e pretende obter sua progressão vertical na carreira de cirurgiã-dentista...já retificada pela própria municipalidade; verifica-se tanto do Edital do Procedimento, quanto do Decreto n° 25/1997, que a autoridade responsável pela progressão é a Secretária Municipal de Recursos Humanos...à vaga por candidata que obteve o pleno reconhecimento de que cumpriu os requisitos necessários para conquistá-la.Se o pedido de progressão vertical é julgado procedente, a consequência direta é que o
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÉRITO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 083 /2002. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ASCENSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO APÓS PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA DIANTE DA INÉRCIA DO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 496 , § 3º , inciso III , do CPC , estabelece que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo todos os municípios que não constituem capitais dos Estados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Sendo a avaliação de desempenho um requisito legal para a promoção horizontal do servidor público, a inércia da Administração no tocante a sua realização não pode ser oponível ao direito do servidor, vez que este não pode ser prejudicado pela desídia do ente público na criação da regulamentação própria da Secretaria Municipal de Educação para tal finalidade. 3. No tocante à contagem do lapso temporal para a aferição da promoção horizontal, é importante frisar que o art. 12 da Lei Municipal nº 083 /2002, em sua redação originária, a qual encontrava-se vigente até a edição da Lei Municipal nº 193/2009, previa que, após a progressão pra o cargo de nível superior, o servidor passava automaticamente para o nível subsequente, letra A, da carreira. 4. Há de ser afastada a alegação de falta de dotação orçamentária para o cumprimento da Lei Municipal nº 083 /2002, na medida em que a sanção do diploma legal tem como pré-requisito indispensável a existência de prévia dotação orçamentária, como advertido no art. 169 , § 1º , da Constituição Federal e art. 1º , § 1º , da Lei de Responsabilidade Fiscal . 5. Precedentes do STJ ( REsp 1686847 , Relª. Ministra Regina Helena Costa, Decisão Monocrática, DJe 03/10/2017; AgRg no REsp 1467347/RN , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/10/2014) e do TJRN ( AC nº 2015.004337-4 , Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2015.019689-5 , Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; RN e AC nº 2017.015150-5 , Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12/06/2018; AC nº 2016.018935-0, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/03/2017; MS nº 2012.015008-9 , Relª. Desª. Maria Zeneide, Tribunal Pleno, j. 30/01/2013). 6. Remessa Necessária não conhecida. Apelo conhecido e desprovido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÉRITO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 083 /2002. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ASCENSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO APÓS PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA DIANTE DA INÉRCIA DO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 496 , § 3º , inciso III , do CPC , estabelece que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo todos os municípios que não constituem capitais dos Estados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Sendo a avaliação de desempenho um requisito legal para a promoção horizontal do servidor público, a inércia da Administração no tocante a sua realização não pode ser oponível ao direito do servidor, vez que este não pode ser prejudicado pela desídia do ente público na criação da regulamentação própria da Secretaria Municipal de Educação para tal finalidade. 3. No tocante à contagem do lapso temporal para a aferição da promoção horizontal, é importante frisar que o art. 12 da Lei Municipal nº 083 /2002, em sua redação originária, a qual encontrava-se vigente até a edição da Lei Municipal nº 193/2009, previa que, após a progressão pra o cargo de nível superior, o servidor passava automaticamente para o nível subsequente, letra A, da carreira. 4. Há de ser afastada a alegação de falta de dotação orçamentária para o cumprimento da Lei Municipal nº 083 /2002, na medida em que a sanção do diploma legal tem como pré-requisito indispensável a existência de prévia dotação orçamentária, como advertido no art. 169 , § 1º , da Constituição Federal e art. 1º , § 1º , da Lei de Responsabilidade Fiscal . 5. Precedentes do STJ ( REsp 1686847 , Relª. Ministra Regina Helena Costa, Decisão Monocrática, DJe 03/10/2017; AgRg no REsp 1467347/RN , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/10/2014) e do TJRN ( AC nº 2015.004337-4 , Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2015.019689-5 , Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; RN e AC nº 2017.015150-5 , Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12/06/2018; AC nº 2016.018935-0, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/03/2017; MS nº 2012.015008-9 , Relª. Desª. Maria Zeneide, Tribunal Pleno, j. 30/01/2013). 6. Remessa Necessária não conhecida. Apelo conhecido e desprovido.