APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. RECONHECIMENTO FORMAL DO AGENTE NA DELEGACIA E EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em delitos como o de roubo, o reconhecimento firme e coerente da vítima, corroborado pelos demais elementos de prova colhidos no curso da instrução processual, possui especial credibilidade, tendo em vista que seu intuito é identificar o agente do delito e, não, incriminar falsamente pessoa que saiba ser inocente. 2. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – ART. 157 , § 2º , I E II (POR CINCO VEZES), NA FORMA DO ART. 70 , AMBOS DO CP – INCONFORMISMO MINISTERIAL – REALIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA – RECONHECIMENTO REALIZADO POR TODAS AS VÍTIMAS NA DELEGACIA, CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – CONCURSO FORMAL – CONFIGURAÇÃO - AGENTE QUE, MEDIANTE UMA SÓ CONDUTA, VIOLOU O PATRIMÔNIO DE 05 (CINCO) VÍTIMAS – RECURSO PROVIDO. Os delitos contra o patrimônio, geralmente, são praticados às escondidas, sem a presença de qualquer testemunha, de modo que a palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de prova coligidos nos autos, assume relevante valor probatório para o desfecho condenatório. Quando o agente, mediante uma só ação e com unidade de desígnios, pratica cinco crimes de roubo, aplica-se a regra do concurso formal, prevista no artigo 70 , do Código Penal . (Ap 35413/2015, DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 16/02/2016, Publicado no DJE 22/02/2016)
Penas - Pena-base acima do mínimo legal - Circunstâncias judiciais desfavoráveis -Agravante da reincidência - Concurso formal impróprio - Regime fechado. Rejeitadas as preliminares, recurso desprovido." (e-STJ, fl. 174) Neste writ, alega o impetrante, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento judicial do paciente, não tendo sido observado o regramento sobre a matéria. Ademais, na Delegacia de Polícia não foram respeitadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e …
Ao perguntar sobre seu pai, um dos agentes afirmou que ele estava com um dos comparsas “sequestrado”. O acusado e os demais agentes usaram bastante “tortura psicológica” e ameaçaram-na de morte. Lucas foi quem apontou a arma de fogo em direção a sua boca e cabeça. Reconheceu, com certeza, o acusado como um dos roubadores, ratificando o reconhecimento pessoal levado a efeito na delegacia. Os agentes permaneceram na residência por aproximadamente quarenta minutos. Foram levados telefones …
Ouvida em juizo, a vitima ADRYELLE BRAHIM FONSECA HANSSEN, afirmou: "(...) que, levada à sala de reconhecimento, não conseguiu reconhecer quem a assaltou* que na época não fez reconhecimento na delegacia; que, quando chegou na delegacia, lhe deram um livro com fotos, mas não reconheceu ninguém; que vendo as fotografias constantes nos autos, acredita que foram as fotos que lhe apresentaram na delegacia, mas não reconheceu ninguém; que viu a vítima Ricardo na delegacia, mas não sabe dizer se ele …
Na delegacia, CLAUDIO estava vestindo calça marrom e blusa cinza ou preta. Os agentes vestiam bermuda e blusa de time de futebol. Em juízo, reconheceu JOÃO PEDRO e MATHEUS como participantes do delito e CLAUDIO da delegacia, não tendo ele participado do roubo. Na delegacia reconheceu os três, mas não soube dizer o motivo de não estar reconhecendo CLAUDIO em juízo. A ofendida Mariana Aparecida Luziano disse que estava na praça com sua filha, sobrinha e amigos, quando foram abordados por …
Lahiri seguramente identificado por uma das vítimas, em três oportunidades: na Delegacia (por fotografia e pessoalmente) e em Juízo (pessoalmente). Cautelas recomendadas pelo artigo 226, do CPP, atendidas. Negativa de Lahiri inconvincente. Confissão de Bruno amparada por outros elementos de prova. Condenações mantidas, inclusive quanto às majorantes, comprovadas pela prova oral. Penas inalteradas. Básicas elevadas de um sexto, por conta de circunstâncias judiciais desfavoráveis (o concurso de a…
Por exemplo, não há filme de câmera de segurança, outras testemunhas, os proventos do roubo ou mesmo a atenção ao procedimento de reconhecimento pessoal do art. 226 do CPP. O Tribunal de origem, por sua vez, limitou-se a reiterar que o acusado foi reconhecido pessoalmente pela vítima em duas oportunidades, na delegacia e em juízo....Isso porque a Sexta Turma desta Corte Superior firmou o entendimento de que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do …
Reconheceu o agente por seu semblante ameaçador, que ficou marcado em sua memória. Com a pessoa abordada logo após os fatos, nada foi encontrado (ID 22204433). A agente de polícia que participou da prisão em flagrante do primeiro apelante afirmou, em juízo, que uma das vítimas chegou à delegacia narrando os fatos e descreveu um dos agentes - tinha uma tatuagem no pescoço e vestia bermuda e blusão. Saíram em viatura descaracterizada e, poucos minutos depois, viram uma pessoa com características …
Todos os assaltantes estavam encapuzados e só conseguiu ver algumas características do acusado na delegacia. Indagada, afirma que percebeu que o nariz do acusado era grande pelo perfil, já que ele estava de máscara. Na delegacia, o reconhecimento foi feito com o acusado sozinho. Desconfia que as armas que os indivíduos usavam eram de mentira. Por fim, afirmou que seu carro foi recuperado rapidamente” (fls. 8-9). Argumenta que a vítima, “ao realizar o reconhecimento de Maicon em audiência, …