TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20128240143 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-91.2012.8.24.0143
AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? QUALIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ? MUNICÍPIO DE RIO DO CAMPO ? OFENSA AO CONTRADITÓRIO ? CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE INDICADORES FORNECIDOS PELA ANEEL SEM O DEBATE PELAS PARTES ? INFLUÊNCIA CONCRETA NA PROCEDÊNCIA ? TESE DA CONCESSIONÁRIA DA IMPROPRIEDADE DOS DADOS UTILIZADOS QUE REVELAM PREJUÍZO ? CERCEAMENTO DE DEFESA ? RECURSO PROVIDO. 1. Os fatos relevantes e supervenientes capazes de repercutir na apreciação da demanda podem (rectius, devem) ser conhecidos pelo juízo. A consideração de fundamento inédito, porém, impõe correspondente dever de oitiva das partes (art. 493 do CPC ). Há uma lógica subjacente de prestígio ao processo sob dialética (quase um pleonasmo) e ao contraditório efetivo, aprofundado para além da mera faculdade de manifestação pelas partes com a garantia da perspectiva de influência de suas considerações no encaminhamento a ser assumido. Aplicação dos arts. 9º e 10 do CPC . 2. Em ação civil pública na qual o Ministério Público questiona a qualidade do fornecimento de energia elétrica no Município de Rio do Campo, foram considerados de ofício pelo juízo indicadores de qualidade da distribuição disponibilizados pela Aneel referentes aos anos de 2017 a 2019. Quanto a essa particularidade, porém, a qual contribuiu concretamente para a procedência do pedido, não foi assegurada a manifestação das partes, que se tratou de uma questão de fato relevante para a solução de mérito. Houve cerceamento de defesa, notadamente em se considerando a alegação da concessionária no sentido de que os dados foram empregados incorretamente, revelando-se prejuízo pela supressão do pleno contraditório. Já a real consistência do fundamento é aspecto que toca ao mérito e deverá ser enfrentado a princípio na comarca. Aliás, por se tratar de polêmica sobre o substrato fático não há perspectiva de enfrentamento nesta instância, não se tratando de tema maduro para imediata abordagem (art. 1.013 , § 2º , CPC ). 3. Sentença anulada.