AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. STAY PERIOD. APLICÁVEL ao credores abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, ainda que não tenham a ele aderido. prazo do stay period. aplicação analógica do art. 6º , § 4º , da lei 11.101 /05 para recuperações judiciais. 180 dias a partir da decisão que recebe o pedido de homologação do plano. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Há na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as ações e execuções movidas por credores abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, ainda que não aderentes, devem ser suspensas, nos termos do art. 161 , § 4º , da lei 11.101 /05. Os credores que não aderiram à recuperação extrajudicial, mas que estarão obrigados a ela em razão da previsão do art. 163 , § 1º , da lei 11.101 /05, também terão suas ações individuais ajuizadas suspensas, sem que seja necessária a homologação do plano para tanto, uma vez que “o que depende da homologação são os efeitos do plano, o que não se confunde com a suspensão das ações que inclusive é um requisito essencial para que o plano possa ser analisado e homologado.”. E isto, aliás, se justifica na medida em que suspender as ações apenas com a homologação do plano não tem nenhum efeito prático, posto que, com a homologação do plano, opera-se a novação, que também terá efeitos sobre a ação ajuizada pelo credor. Doutrina e Precedentes. 2. Diante da ausência de previsão legal sobre o prazo durante o qual ficarão suspensas estas ações e execuções no caso de recuperação extrajudicial, há que se aplicar, analogicamente, o disposto para as recuperações judiciais (art. 6 , § 4º , da lei 11.101 /05), ou seja, o prazo máximo de 180 dias, ajustando-se o termo inicial para a data da decisão que recebeu o pedido de homologação do plano, sendo esta a data equivalente, nas recuperações extrajudiciais, àquela em que há a decisão deferindo o processamento da recuperação judicial. Por evidente, é importante destacar também que este prazo de suspensão de 180 dias só poderá perdurar até que haja a homologação do plano. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-86.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 17.06.2020)