APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I- Não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, uma vez que se encontram presentes nos autos elementos suficientes a ensejar a condenação lançada, especialmente em razão da harmonia existente entre o depoimento da vítima, prestado em sede policial, com os dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do Apelante, sendo estes últimos colhidos sob o crivo do contraditório. II- Incabível o albergamento do pleito de desclassificação para o crime de roubo tentado, uma vez que houve a consumação do crime de roubo, embora o recorrente tenha sido preso logo depois. O fato do réu ter sido perseguido e posteriormente capturado ainda na posse da res furtiva não altera o fato de que o crime já se encontrava consumado. A perseguição pode até mesmo ter criado dificuldade para que o réu usufruísse do produto do ilícito perpetrado, mas como afirmado alhures, o crime já restara consumado, o que afasta a tese de crime tentado. Conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o momento consumativo do crime de roubo, é no instante da inversão da posse, ou seja, quando a vítima é despojada de seus pertences, mediante violência ou grave ameaça, não sendo cabível qualquer exigência de posse mansa e pacífica da res. Dessa forma, a consumação do delito em questão ocorre com a subtração da res furtiva pelo agente, ocasião em que este passa a deter a posse, ainda que seja por curto espaço de tempo. In casu, extrai-se da leitura destes autos que, após o assalto, a vítima acionou uma guarnição da polícia militar, que trafegava em via pública, informando sobre o roubo e as características do Apelante, que fora encontrado quando ainda portava a res furtiva, portanto, fora da esfera de vigilância da vítima, de modo que é incabível o pleito de ocorrência do roubo na modalidade tentada. III. No tocante a dosimetria, entendo que a pena alcançada na origem deve ser alterada ex officio. Com efeito, o douto Juiz a quo entendeu por fixar a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, considerando desfavoráveis ao Acusado as circunstâncias do crime e as consequências extrapenais do crime. IV. No que tange às circunstâncias do crime, verifica-se que a sentença a quo merece reforma. Do que se extrai dos fólios, é patente que o fundamento utilizado pelo magistrado, qual seja, "acusado se valeu da simulação de portar arma de fogo, bem como de ameaças e xingamentos para facilitar a subtração, causando demasiado temor na vítima", encontra-se contemplado pelo próprio tipo penal, sendo inerente a este. Na mesma seara, no que diz respeito às consequências extrapenais do crime, a valoração negativa da circunstância não foi idoneamente justificada. Compulsando os autos, verifica-se que a Douta Magistrada não trouxe argumentos concretos que evidenciam o efetivo dano psicológico alegado pela vítima, como, por exemplo, elementos fáticos que evidenciem o alcance das consequências sofridas pela vítima em sua rotina diária por conta da conduta delituosa do Apelante, não sendo possível, portanto, a majoração da pena base. V. Ante tais considerações, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento, promovendo ex officio o redimensionamento da pena aplicada, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências extrapenais do crime, quando da fixação da pena-base, conduzindo-a ao piso legal mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, tornando-a definitiva, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime semiaberto, mantendo intocáveis os demais termos da r. sentença hostilizada. VI- PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO DO APELO. VII RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROMOVIDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA, EX OFFICIO.