Recurso e Remessa Oficial Desprovidos em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20064036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DAS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EXAME PERICIAL. APURAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. - Preliminares de nulidade da sentença por ser citra petita e por ser genérico e indeterminado o pedido afastadas. O juiz da causa cingiu a lide às declarações de importação nº 06/0589789-6 e nº 06/0608611-5 com análise dos códigos a elas cabíveis. A classificação das mercadorias objeto de importações anteriormente e e futuras constitui pedido genérico e indeterminado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico - O exame pericial concluiu que as mercadorias objetos das declarações de importação nº 06/0589789-6 e nº 06/0608611-5 constituem partes e peças de depuradores de gazes/ar, e não de coifas, de maneira que devem ser classificadas sob o código 8421.99.10, consoante pleiteado pela parte autora. Correta, portanto a sentença sob tal aspecto - Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelações desprovidas.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20144036119 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO. EXPEDIÇÃO DE CND. DÉBITO GARANTIDO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. - De acordo com as normas pertinentes, o contribuinte faz jus à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos casos em que, existente débito em seu nome, a dívida estiver garantida ou com a exigibilidade suspensa (artigo 151 do CTN )- Configurada uma das hipóteses da regra tributária, caberá a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, indiferentemente da existência de garantia prestada em autos judiciais, na via administrativa ou por outra forma - No caso dos autos, restou demonstrado que as execuções fiscais nº 0005705-18.2009.403.6119 e XXXXX-58.2012.403.611 estão garantidas pela penhora de imóvel, razão pela qual não podem servir de óbice para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. De outro lado, ainda que reconhecida a existência de grupo econômico nos autos das execuções fiscais em debate e determinada a inclusão da agravante no polo passivo, ressalta-se que constituem pessoas jurídicas distintas, cada qual com administração e patrimônio próprios a ensejar a possibilidade de emissão do citado documento - Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO E RECURSO ADESIVO DO CONTRIBUINTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CND. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151 DO CTN . POSSIBILIDADE DE EMISSÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. - Deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir ao fundamento de que i) na data da impetração existia certidão com prazo de validade ainda não expirado e ii) o débito apontado foi inserido em parcelamento, porquanto o ordenamento jurídico prevê o writ preventivo, cabível in casu, à vista da existência da não consolidação do parcelamento do débito discutido nos autos, que poderia impedir a emissão de novo documento de regularidade fiscal. Dessa forma, não há que se falar em extinção do mandamus sem resolução do mérito - De acordo com as normas pertinentes, o contribuinte faz jus à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos casos em que, existente débito em seu nome, a dívida estiver garantida ou com a exigibilidade suspensa (artigo 151 do CTN )- Configurada uma das hipóteses da regra tributária, entre elas a existência de reclamações e recursos administrativos, caberá a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, indiferentemente da existência de garantia prestada em autos judiciais, na via administrativa ou por outra forma - In casu, restou comprovada no momento da impetração do mandamus, os débitos discutidos nos autos estavam parcelados e, portanto, com sua exigibilidade suspensa, de forma que não poderiam ser óbice à emissão da certidão pretendida - No que toca ao pleito de que seja determinada a baixa dos débitos objeto do processo administrativo nº 12420.000.208./2017-13, cuja ordem deve figurar na parte dispositiva da decisão ( CPC , art. 504 , inc. I ), ressalta-se que a determinação de cancelamento da inscrição em dívida ativa nº 80 4 19 002348-58, que corresponde ao processo administrativo de n.º 12420.000.208201713, provocará referido efeito, conforme consignado na sentença. Ademais, segundo informado em contrarrazões de recurso adesivo, há saldo remanescente a ser recolhido. - Matéria preliminar rejeitada - Apelação, recurso adesivo e remessa oficial desprovidos.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20164058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-34.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outro APELADO: EUCLIDES ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rubens De Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal André Carvalho Monteiro JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Andre Luiz Cavalcanti Silveira EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO GRATUITO DA MEDICAÇÃO NEXAVAR (TONSILATO DE SORAFENIBE) PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE FÍGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. Apelação interposta pela União Federal e pelo Município de Fortaleza/CE em face da sentença que, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus, determinou, em caráter definitivo, o fornecimento gratuito, ao autor, da medicação quimioterápica NEXAVAR (Tonsilato de Sorafenib), por tempo indeterminado. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação. Preliminares de ilegitimidade passiva afastadas. 3. Na espécie em deslinde, o autor é portador de cirrose e carcinoma de células hepáticas (tumor maligno no fígado) a quem foi prescrito o uso da medicação NEXAVAR (Tonsilato de Sorafenibe) justamente por não existir possibilidade de sua substituição por outra droga fornecida pelo SUS ou por outra similar disponível no mercado, haja vista não existir fármaco com idêntica eficácia para o bom tratamento que assola o paciente, e pelo motivo da referida medicação evitar ou retardar o avanço da doença, de modo a que possa ser o recorrido incluído na lista de transplante, conforme Relatório Médico acostado aos autos. 4. De acordo com a literatura médica, a medicação pleiteada apresenta os benefícios em atuar como droga anti neoplásica, propiciando o combate ao câncer de fígado e evitando ou retardando o avanço da doença, e é a única com evidências de alguma vantagem terapêutica em termos de eficácia, conforme documento emitido pelo Ministério da Saúde. 5. Encontrando-se o medicamento em questão devidamente registrado na ANVISA; e constatando-se que há estudos científicos que comprovam impacto significativo na sobrevida dos pacientes que o utiliza o medicamento pleiteado, e, laudo médico recomendando o uso do aludido fármaco, pelo recorrido, é de se garantir ao apelado o medicamento em discussão na forma como prescrita pelo profissional que o assiste, mormente quando se tem em conta a malignidade da doença de que é portador. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. TEMA REPETITIVO 1142 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. I - Prazo decadencial de dez anos que começa a fluir da data de ciência da União acerca da transferência do domínio útil ou da cessão de direitos do imóvel, somente a partir do lançamento iniciando-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Inteligência do art. 47 da Lei 9.636 /1998. II - Restrição de cobrança estabelecida na parte final do § 1º do art. 47 da Lei 9.636 /98 que abrange tanto receitas periódicas (como foro e taxa) quanto esporádicas (como o laudêmio). Tema 1142 do Superior Tribunal de Justiça. III - Hipótese em que se reconhece a ilegalidade da cobrança do crédito. IV - Recurso e remessa oficial desprovidos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. TEMA REPETITIVO 1142 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. I - Prazo decadencial de dez anos que começa a fluir da data de ciência da União acerca da transferência do domínio útil ou da cessão de direitos do imóvel, somente a partir do lançamento iniciando-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Inteligência do art. 47 da Lei 9.636 /1998. II - Restrição de cobrança estabelecida na parte final do § 1º do art. 47 da Lei 9.636 /98 que abrange tanto receitas periódicas (como foro e taxa) quanto esporádicas (como o laudêmio). Tema 1142 do Superior Tribunal de Justiça. III - Hipótese em que se reconhece a ilegalidade da cobrança do crédito. IV - Recurso e remessa oficial desprovidos.

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-72.2015.8.07.0018

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. I. A alegação no recurso de matéria que não integrou a tese de defesa do Apelante, e, por conseguinte, não passou pelo crivo do juízo de primeiro, encerra flagrante e inaceitável inovação petitória em sede recursal que atenta contra a sistemática processual vigente, na medida em que compromete o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. II. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. III. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. IV. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. V. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VI. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VII. Recurso conhecido em parte e desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20174036109 SP

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    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001313-96.2017.4.03. 6109 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EACIAL EQUIP E ACESSORIOS INDUSTRIAIS E AGRIC LTDA Advogado do (a) APELADO: JOSE ADEMIR CRIVELARI - SP115653-A E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGOS 7º e 8º DA LEI Nº 12.546 /2011. OPÇÃO IRRETRATÁVEL PARA O EXERCÍCIO DE 2017. I – Hipótese em que o contribuinte optou pelo regime tributário alternativo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). II – Superveniência da MP 774 /2017 que não atende ao princípio da segurança jurídica por sua vez impondo a manutenção da opção prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546 /2011 para o exercício de 2017. Precedentes da Turma. III – Recurso e remessa oficial desprovidos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20174036109 SP

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    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001463-77.2017.4.03. 6109 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FASTWORK PROGRAM SYSTEMS LTDA Advogado do (a) APELADO: JOSE ADEMIR CRIVELARI - SP115653-A E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGOS 7º e 8º DA LEI Nº 12.546 /2011. OPÇÃO IRRETRATÁVEL PARA O EXERCÍCIO DE 2017. I – Hipótese em que o contribuinte optou pelo regime tributário alternativo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). II – Superveniência da MP 774 /2017 que não atende ao princípio da segurança jurídica por sua vez impondo a manutenção da opção prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546 /2011 para o exercício de 2017. Precedentes da Turma. III – Recurso e remessa oficial desprovidos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20064013400

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA INVENTARIANÇA DO DNER. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade da União para representar em juízo o DNER, em face da extinção promovida pela Lei 10.233 /01, restringiu-se apenas às demandas em curso durante o processo da inventariança, encerrado em 2003, com a edição do Decreto 4.803 , época em que o DNIT passou a exercer completamente as suas atribuições. 2. Considerando que a demanda foi intentada em XXXXX-5-2006, após o término do processo de inventariança, ocorrido em XXXXX-8-2003, fica evidenciada a legitimidade passiva do DNIT, na condição de sucessor do DNER. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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