Recurso Administrativo Pendente em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Por força do inciso III do art. 151 do CTN , os recursos administrativos, enquanto não definitivamente julgados, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. 3. Somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução fiscal, sendo irrelevante eventual intempestividade, caso a administração não a tenha aferido no momento oportuno. 4. Hipótese em que se verifica a sintonia do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ, uma vez que, considerado o contexto fático probatório delineado pelo órgão judicial a quo, à época da emissão da certidão de dívida ativa, o processo administrativo estava pendente de decisão final. 5. Agravo interno não provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-31.2020.8.26.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AIIM. ICMS. Existência de recurso administrativo, em que se discute o próprio lançamento, pendente de julgamento. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Possibilidade. Inteligência do art. 151 , III , do CTN . Configuração dos pressupostos da impetração. Cancelamento da inscrição em dívida ativa e do apontamento a protesto. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA DURANTE O PERÍODO DE PROVA DE UM ANO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Trata-se de recurso especial interposto nos autos de mandado de segurança impetrado por motorista portador de Permissão para Dirigir contra o Diretor do DETRAN/RS, buscando o direito de obter a CNH definitiva após o período de prova de 1 (um) ano, apesar da ocorrência de autuações por infrações de trânsito de natureza gravíssima, que ainda estão pendentes de julgamento na esfera administrativa. A sentença concedeu a segurança sob o entendimento de que não podem ser considerados os efeitos do ato infracional antes de julgados os recursos administrativos. Interposta apelação pelo DETRAN/RS, o acórdão do TJRS deu provimento ao apelo sob o fundamento da falta de interesse do impetrante, visto que as multas já haviam sido pagas, e o pagamento convalida o vício. O impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, mas mantiveram a conclusão do acórdão embargado quanto ao provimento da apelação. No recurso especial o recorrente alega violação do art. 290 do CTB , sustentando que as penalidades de trânsito somente podem ser cadastradas no RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação) após o esgotamento dos recursos administrativos. 2. Os §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB impõem a penalidade de suspensão do direito de dirigir, obrigando o condutor detentor de Permissão para Dirigir a reiniciar o processo de habilitação caso, no período de prova de 1 (um) ano, tenha cometido infração grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. 3. Entretanto, urge salientar que a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como todas as demais previstas no Código de Trânsito, reclama prévio processo administrativo, com observação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, estes consectários do primeiro ( CF , art. 5º , LIV e LV ). 4. O CTB expressamente dispõe no art. 265 que "As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa." 5. A ocorrência de infração grave ou gravíssima somente poderá constituir obstáculo à concessão da CNH definitiva ao detentor de Permissão para Dirigir após o trânsito em julgado administrativo da decisão que confirme a validade do ato infracional a ele imputado. 6. Recurso especial provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20144039999 SP

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 , CPC . EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 , III , do Código Tributário Nacional e, enquanto não definitivamente julgados, impedem sua inscrição em dívida ativa e a propositura da ação de execução fiscal, sendo irrelevante a eventual intempestividade da interposição. 3. In casu, consoante se extrai das cópias do processo administrativo fiscal, o auto de infração que originou a dívida exequenda foi lavrado em 14/09/2004, com notificação do autuado em 04/11/2004, que apresentou impugnação administrativa perante a Secretaria da Receita Federal em 04/01/2005. 4. A apreciação da impugnação administrativa ocorreu apenas aos 06/12/2011, mediante provocação da Procuradoria da Fazenda Nacional, depois da inscrição do débito em dívida ativa e quando já estavam em curso a execução fiscal e os presentes embargos. O contribuinte ainda apresentou Recurso Administrativo perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, não havendo notícia quanto ao seu julgamento. 5. À luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a nulidade da ação de execução fiscal, porquanto, no momento de seu ajuizamento os créditos tributários estavam com a exigibilidade suspensa, em razão da apresentação de impugnação administrativa pelo contribuinte, pendente de julgamento. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20148260053 São Paulo

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    MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – MULTAS DE TRÂNSITO – RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO – A administração não pode impedir o licenciamento veicular em caso de ocorrência de multas de trânsito, quando estas são objeto de recurso administrativo pendente de julgamento. Recurso provido.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20208260053 São Paulo

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Pontuação lançada no prontuário de condutor do impetrante referente a autuação por infração de trânsito – Recurso administrativo pendente de julgamento - Aplicação do disposto pelo art. 290 , parágrafo único , do CTB e art. 25, da Resolução CONTRAN nº 723/2018 – Impossibilidade de aplicação de penalidade enquanto o correspondente processo administrativo estiver pendente de julgamento definitivo – Reexame necessário não provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A apresentação de reclamação ou recurso em processo tributário administrativo discutindo a legitimidade da exação é causa para suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151 , inciso III , do Código Tributário Nacional . 2. Afigura-se incontroverso a existência de debate na esfera administrativa; incontroverso também que a agravada apresentou recurso especial a CARF, a que a autoridade administrativa fiscal deu parcial seguimento, “devendo ser aguardado o resultado do julgamento do recurso especial, na matéria admitida – juros sobre multa de ofício”. 3. Havendo recurso administrativo pendente de análise e decisão pela autoridade fiscal, não há que se falar na cobrança do crédito tributário combatido. o artigo 151, III, que prevê como causa suspensiva a interposição de recursos não distingue o alcance da impugnação, de modo que havendo pendência de debate administrativo a suspensão da exigibilidade é medida que se impõe. Precedentes do STJ. 4. Agravo provido para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido no processo administrativo nº 16327.721497/2012-01 até o julgamento definitivo do recurso especial interposto pela agravante, de modo que enquanto perdurar esta situação referidos débitos não poderão impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O LANÇAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO EM DEFINITIVO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 586 DO CPC E 204 DO CTN . 1. A pendência de recurso administrativo em que se discute o próprio lançamento fulmina a pretensão executória. Com efeito, a constituição definitiva do crédito tributário, com exaurimento das instâncias administrativas, é condição indispensável para a inscrição na dívida ativa, expedição da respectiva certidão e para a cobrança judicial dos respectivos créditos e início do prazo prescricional. Precedente da Primeira Turma. 2. A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito, impedindo a sua constituição definitiva, que só ocorre com o julgamento final do processo, e também a fluência do prazo prescricional. Se não existe prazo prescricional em curso, também não há direito de ação para a Fazenda Pública, pois a prescrição é, a grosso modo, o período para o exercício do direito de ação. Assim, se não corre o prazo prescricional, não há direito de ação a ser exercido. 3. A extinção da execução fiscal, em casos como este, é medida que melhor se afina com os princípios constitucionais tributários, com as normas do CTN e com as garantias mínimas do "Estatuto do Contribuinte", dentre elas a de somente ser executado por dívidas definitivamente constituídas, líquidas, certas e exigíveis. Presente, pois, a violação dos arts. 585 do CPC e 204 do CTN constatada. 4. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1... ADMINISTRATIVO. MULTA GRAVE NA FASE DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1... Habilitação quando ainda pendente o julgamento o recurso

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 , III , DO CTN ATÉ O JULGAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. "O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151 , III , do CTN " ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). Agravo regimental improvido.

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