INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206 , § 3º , inciso V , do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2. Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3. Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4. Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5. Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6. Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 , por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, b, do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC , que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015 : "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206 , § 1º , II , b , do Código Civil de 2002 (artigo 178 , § 6º , II , do Código Civil de 1916 )". 9. Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT ), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206 , § 3º , inciso IX , do Código Civil ), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio ( REsp 1.091.756/MG , relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). 10. Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões - restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto. 11. Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados. 12. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial. Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência.
Encontrado em: Ministra Nancy Andrighi conhecendo parcialmente do recurso especial da seguradora e, nesta extensão, dando-lhe parcial provimento, a Segunda Seção, por maioria, conhecer parcialmente do recurso especial...S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 16/12/2021 - 16/12/2021 RECURSO ESPECIAL REsp 1303374 ES 2012/0007542-1 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. - O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 , admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022 , incisos I e II , do Novo CPC , tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material. - Quanto ao nível de ruído a ser considerado no lapso de 6/3/1997 a 18/11/2003, o v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. - Inaplicável o cômputo de períodos posteriores à DER, nos termos requerido (artigo 462 do CPC/73 ), tendo em vista que o fato superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido inicial (Recurso Especial nº 1.420.7000-RS - Min. Mauro Campbell Marques - Dje em 28/05/2015). Outrossim, a referida conduta ensejaria em desaposentação, o que foi vedado nos termos do julgamento do RE 661.256 . - Quanto a esses pontos, visa o embargante (autor) ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade. - No que tange ao enquadramento do interstício de 15/3/2007 a 1/12/2009 (DER), tem razão a parte embargante. Nesse sentido, a parte autora continuou trabalhando nas mesmas atividades sujeita às mesmas condições, fato confirmado pelo PPP de fls. 99/100. - Os embargos de declaração merecem ser providos para que também seja enquadrado o interregno de 15/3/2007 a 1/12/2009. - Ausente o requisito temporal para a convolação do benefício em aposentadoria especial, a parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para que seja computado o acréscimo resultante da conversão dos interregnos enquadrados. - Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Embora esta Corte normalmente arbitre indenização, para demandas desta natureza, no importe de R$ 10.000,00, é preciso considerar que a apelante promoveu, além deste processo, outros quatro que tramitam sob os n. 0517028-47.2016.8.05.0001 , 0517029-32.2016.8.05.0001 , 0517035-39.2016.8.05.0001 e 0517033-69.2016.8.05.0001 , estando este último, inclusive, acobertado pelos efeitos da coisa julgada material. Malgrado as causas de pedir se fundem em inscrições indevidas decorrentes de distintas faturas, fato é que há uma similitude entre as questões de fato pertinentes a todas essas ações, bem como identidade entre as partes, de modo que o dano decorre de um único contexto contratual. Assim, a majoração do valor arbitrado a título indenizatório por lesão extrapatrimonial implicaria enriquecimento ilícito, porque a soma do montante a ser fixado em cada processo conduziria a quantia exorbitante. É incorreto sustentar a incidência do enunciado n. 385 da Súmula do STJ, segundo o qual inexiste dano moral quando, antes da inscrição indevida, já constavam outros registros no cadastro de inadimplentes. Isso porque, as anotações anteriores dizem respeito ao mesmo contrato, cuja nulidade já foi reconhecida. Nos termos do verbete sumular n. 362 do STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", de modo que correta foi a conclusão da sentença, neste aspecto. Por fim, nota-se que, realmente, a sentença foi omissa ao deixar de estabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que, diante do valor da condenação, é adequado aplicar o artigo 85 , § 8º , do CPC , estabelecendo, em apreciação equitativa, o montante de R$1.000,00. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0517034-54.2016.8.05.0001 , Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2019 )
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Embora esta Corte normalmente arbitre indenização, para demandas desta natureza, no importe de R$ 10.000,00, é preciso considerar que a apelante promoveu, além deste processo, outros quatro que tramitam sob os n. 0517028-47.2016.8.05.0001 , 0517029-32.2016.8.05.0001 , 0517034-54.2016.8.05.0001 e 0517033-69.2016.8.05.0001 , estando este último, inclusive, acobertado pelos efeitos da coisa julgada material. Malgrado as causas de pedir se fundem em inscrições indevidas decorrentes de distintas faturas, fato é que há uma similitude entre as questões de fato pertinentes a todas essas ações, bem como identidade entre as partes, de modo que o dano decorre de um único contexto contratual. Assim, a majoração do valor arbitrado a título indenizatório por lesão extrapatrimonial implicaria enriquecimento ilícito, porque a soma do montante a ser fixado em cada processo conduziria a quantia exorbitante. É incorreto sustentar a incidência do enunciado n. 385 da Súmula do STJ, segundo o qual inexiste dano moral quando, antes da inscrição indevida, já constavam outros registros no cadastro de inadimplentes. Isso porque, as anotações anteriores dizem respeito ao mesmo contrato, cuja nulidade já foi reconhecida. Nos termos do verbete sumular n. 362 do STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", de modo que correta foi a conclusão da sentença, neste aspecto. Diante do valor da condenação, aplica-se o artigo 85 , § 8º , do CPC , em detrimento do disposto no § 2º deste dispositivo. Assim, em apreciação equitativa, é razoável fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$1.000,00. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0517035-39.2016.8.05.0001 , Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2019 )
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. 1. Embora esta Corte normalmente arbitre indenização, para demandas desta natureza, no importe de R$ 10.000,00, é preciso considerar que a apelante promoveu, além deste processo, outros quatro que tramitam sob os n. 0517028-47.2016.8.05.0001 , 0517035-39.2016.8.05.0001 , 0517034-54.2016.8.05.0001 e 0517033-69.2016.8.05.0001 , estando este último, inclusive, acobertado pelos efeitos da coisa julgada material. 2. Malgrado as causas de pedir se fundem em inscrições indevidas decorrentes de distintas faturas, fato é que há uma similitude entre as questões de fato pertinentes a todas essas ações, bem como identidade entre as partes, de modo que o dano decorre de um único contexto contratual. Assim, a majoração do valor arbitrado a título indenizatório por lesão extrapatrimonial implicaria enriquecimento ilícito, porque a soma do montante a ser fixado em cada processo conduziria a quantia exorbitante. 3. É incorreto sustentar a incidência do enunciado n. 385 da Súmula do STJ, segundo o qual inexiste dano moral quando, antes da inscrição indevida, já constavam outros registros no cadastro de inadimplentes. Isso porque, as anotações anteriores dizem respeito ao mesmo contrato, cuja nulidade já foi reconhecida. 4. Nos termos do verbete sumular n. 362 do STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", de modo que correta foi a conclusão da sentença, neste aspecto. 5. Diante do valor da condenação, aplica-se o artigo 85 , § 8º , do CPC , em detrimento do disposto no § 2º deste dispositivo. Assim, em apreciação equitativa, é razoável fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$1.000,00. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0517029-32.2016.8.05.0001 , Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2019 )
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO. PREVISÃO DE ATOS AVULSOS NA TABELA DA OAB/CE. ARBITRAMENTO. VALORAÇÃO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO AUTORAL. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO Acorda a 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados para negar provimento ao recurso autoral e dar parcial provimento ao recurso do Estado do Ceará, nos termos do voto relator. Fortaleza, (data da assinatura digital) DANIELA LIMA DA ROCHA Relatora
Encontrado em: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ 26/01/2021 - 26/1/2021 Recurso Inominado Cível RI 01719178120198060001 CE 0171917-81.2019.8.06.0001 (TJ-CE) DANIELA LIMA DA ROCHA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ADITIVO CONTRATUAL. NULIDADE. DESCABIMENTO. VANTAGEM PARA AMBAS AS PARTES. RESCISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS RESCISÓRIOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. 1. Cuida-se de ação monitória em que o demandante objetiva a constituição de título executivo judicial no valor dos encargos decorrentes da rescisão do contrato firmado com o réu. 1.1. Discussão dos autos que envolve a validade do termo aditivo contratual que estabelecia cláusula penal para efeito de rescisão antecipada por qualquer das partes. 2. A teor do art. 700 do Código de Processo Civil , a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 3. O consumidor pessoa física, face à pessoa jurídica fornecedora, situa-se no elo mais fraco da relação contratual, e por isso mesmo merece a total proteção dedicada pelo Código de Defesa do Consumidor . Tratando-se de pessoas jurídicas, entretanto, a despeito de não se lhes negar a condição de consumidora quando adquirem produtos ou serviços como destinatárias finais, é preciso aferir, em cada caso, se, efetivamente, possuem alguma vulnerabilidade face ao fornecedor, capaz de justificar e, nesse sentido, atrair as regras protetivas da legislação especial. 3.1. A controvérsia dos autos não envolve qualquer matéria de ordem técnica, relativa ao objeto do negócio jurídico firmado. Tampouco há demonstração de eventual superioridade econômica ou jurídica da autora sobre o réu. 4. Descabida a alegação de nulidade do termo aditivo. 4.1. A prova dos autos demonstra que não houve desvantagem exagerada para o réu. Ao revés. A modificação do contrato foi vantajosa para ambas as partes. Para o réu pela redução considerável no preço de aquisição dos produtos; para o autor, pela certeza na continuidade da relação contratual, onde obteria o lucro perdido com a venda dos produtos, ou, havendo rescisão antecipada, pela indenização equivalente. 4.2. Nenhum dos requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil , foram infringidos com o aditivo contratual. 5. Os fatos relevantes apontados pelo réu para efeito de anulação do termo contratual residem em alegada extrapolação de suas competências por parte do ex-síndico do condomínio que teria, supostamente, omitido a existência do termo aditivo dos demais membros da administração, bem como em sua prestação de contas. 5.1. Questões que devem ser objeto de demanda autônoma onde se apure a responsabilidade do próprio agente causador, eis que não são dirigidas ao demandante, tampouco seria de sua responsabilidade, já que o autor não tem, evidentemente, como fiscalizar os atos da administração condominial, nem a ele se impõe tal obrigação. 5.2. Pela teoria da aparência, presume-se que o síndico tem competência para promover possíveis alterações na relação contratual, mormente quando o instrumento inicial foi assinado unicamente por ele. 6. Muito embora lícita a fixação de cláusula penal para a hipótese de descumprimento contratual ( CC , art. 408 e seguintes), o próprio diploma legal possibilita que a penalidade seja reduzida pelo juiz ?se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio?. 6.1. Necessária a adequação judicial da cláusula contratual para evitar o enriquecimento sem causa do autor, devendo a multa contratual corresponder apenas ao percentual fixado no termo aditivo. 6.2. A ausência de aviso prévio deve ser compensada pela própria cláusula penal, inclusive porque a pretensão do demandante, em ser indenizado pelos 90 (noventa dias) de aviso prédio, tenderia a enriquecê-lo ilicitamente já que não houve prestação de serviço. 7. Prejudicado o recurso do réu. 8. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido.
Encontrado em: RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. UNÂNIME. 7ª Turma Cível Publicado no DJE : 05/11/2021 .
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONDENATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE CONTA POUPANÇA SEM NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PONDERAÇÃO DO CARÁTER PUNITIVO/PEDAGÓGICO E RESSARCITÓRIO. ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900715557 nº único0000692-81.2019.8.25.0027 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 13/08/2019)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - HOMICÍDIO - AUTORIA DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES - CONDENAÇÃO CRIMINAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA AO FILHO E À CONVIVENTE - "QUANTUM" - SUFICIÊNCIA - PENSÃO INDENIZATÓRIA - CABIMENTO - UNIÃO ESTÁVEL - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - SENTENÇA CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA - APELO ESTATAL PREJUDICADO - RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO - É cabível a indenização por danos materiais e morais requerida em face do Estado por familiares de vítima de homicídio perpetrado por policiais militares no exercício das suas atribuições funcionais - À mingua da cabal demonstração da realidade socioeconômica dos demandantes e do vitimado, não se mostra configurada a alegada insuficiência da indenização pelos danos morais fixada em primeiro grau - A constatação da existência de união estável com a vítima torna prescindível a comprovação da dependência econômica e impõe a extensão do direito à pensão também à convivente - Condenação "a quo" confirmada na remessa necessária. Recurso estatal prejudicado. Apelo autoral parcialmente provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA- ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS - RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Descabida a condenação por dano moral quando o imbróglio gerado na seara administrativa não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. O mero atraso na entrega do imóvel não faz presumir a ocorrência dos danos morais, cabendo à parte interessada comprovar, com a devida clareza, o dano que alega ter sofrido. 2. De outro lado, os danos materiais sofridos pelo autor são evidentes tendo em vista o dispêndio relativo aos aluguéis e taxas condominiais que teve que arcar, pertinentes ao imóvel em que residia e que se viu obrigado a permanecer após o dia 11/03/2015, data final para a entrega do bem objeto da presente contenda, até a entrega efetiva das chaves ocorrida em 30/07/2015, prejuízo este que não ocorreria acaso a empresa ré tivesse disponibilizado o imóvel em questão no prazo avençado. Nesse ponto, consta nos autos recibos dos aluguéis quitados no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e boletos de taxas de condomínios pagos a partir de 2015, restando, portanto, materializada a prova documental do dano emergente suportado. 3. Entendimento idêntico também se estende ao IPTU do imóvel alugado pelo demandante por ser um custo decorrente de obrigação contraída pelo locatário, nos termos do contrato de locação constante na fl. 51, devendo ser registrado que a empresa ré deve restituir apenas 5/12 avos do valor do tributo, correspondente aos meses em que restou inadimplente quanto ao contrato firmado. 4. Sentença modificada quanto ao ônus da sucumbência que deverá ser suportado exclusivamente pela parte demandada, visto que os autores decaíram de parte mínima do pedido, restrita, unicamente, ao período de ressarcimento quanto aos danos materiais, bem como para afastar a incidência do dano moral. 5. Apelação Autoral parcialmente provida. 6. Recurso da empresa demandada parcialmente provido.
Encontrado em: REFORMADA QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS - RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO....RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Descabida a condenação por dano moral quando o imbróglio gerado na seara administrativa não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento....Apelação Autoral parcialmente provida 6. Recurso da empresa demandada parcialmente provido.