PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - A negativa da liminar requerida foi devidamente fundamentada, não se mostrando cabível, neste momento, a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante, uma vez que demandaria análise meritória, o que será feito, no momento oportuno quando do julgamento do writ. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. T5 - QUINTA TURMA DJe 25/02/2022 - 25/2/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 713327 SP 2021/0400446-0 (STJ) Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - A negativa da liminar requerida foi devidamente fundamentada, não se mostrando cabível, neste momento, a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante, uma vez que demandaria análise meritória, o que será feito, no momento oportuno quando do julgamento do writ. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. T5 - QUINTA TURMA DJe 25/02/2022 - 25/2/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 713327 SP 2021/0400446-0 (STJ) Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I – Nos termos da conhecida dicção do Enunciado 606 da súmula do Supremo Tribunal Federal “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”, a jurisprudência desta Suprema Corte não admite impetração de habeas corpus contra ato de Ministro Relator, Turma ou do próprio Tribunal Pleno. Precedentes. II – Agravo regimental não provido.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva da Ministra Cármen Lúcia. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021. Segunda Turma 03/03/2021 - 3/3/2021 AGTE.(S) : FLAVIO PINTO DE AZEVEDO ALMEIDA. AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 170.402 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AG.REG. NO HABEAS CORPUS HC 193894 PE 0107351-45.2020.1.00.0000 (STF) NUNES MARQUES
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus. 2. A discussão do tema, por via diversa da recursal, embora por um lado seja benéfica ao réu - na medida em que o habeas corpus não exige os requisitos próprios do recurso especial -, por outro viés implica o ônus de arcar com os efeitos dessa opção, inclusive com a eventual impossibilidade de rediscutir os mesmos temas por meio de recurso próprio e outros meios de impugnação. 3. O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha. 4. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. T6 - SEXTA TURMA DJe 01/04/2022 - 1/4/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 589923 SP 2020/0145629-2 (STJ) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus. 2. A discussão do tema, por via diversa da recursal, embora por um lado seja benéfica ao réu - na medida em que o habeas corpus não exige os requisitos próprios do recurso especial -, por outro viés implica o ônus de arcar com os efeitos dessa opção, inclusive com a eventual impossibilidade de rediscutir os mesmos temas por meio de recurso próprio e outros meios de impugnação. 3. O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha. 4. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. T6 - SEXTA TURMA DJe 01/04/2022 - 1/4/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 589923 SP 2020/0145629-2 (STJ) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. LEGALIDADE DE ATOS DECISÓRIOS. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo se comprovada manifesta ilegalidade. 2. Não há nulidade nos atos decisórios proferidos por juiz competente que, ao tomar conhecimento da participação de detentor de foro por prerrogativa de função nos delitos investigados, remete os autos ao tribunal de justiça. 3. A superveniente alteração da competência em razão de foro por prerrogativa de função não invalida os atos praticados no processo por juiz competente antes de tal modificação, sob pena de violação do princípio tempus regit actum. 4. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. T5 - QUINTA TURMA DJe 21/05/2021 - 21/5/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 573090 PR 2020/0086511-6 (STJ) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise da aplicação do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” –, consiste em verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso especial. 2. Não se revela admissível a utilização do habeas corpus quando se objetiva discutir pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais 3. O trancamento da ação penal só é viável por meio de habeas corpus em casos excepcionais, quando for evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa 4. “A fase processual do recebimento da denúncia é juízo de delibação, jamais de cognição exauriente” ( Inq 2725/SP , Ministro Teori Zavascki), de forma que não cabe ao magistrado, nesse momento inicial, analisar, com profundidade, se há ou não probabilidade de condenação mas, tão somente, verificar se existe, ou não, lastro probatório mínimo que indique a plausibilidade da imputação. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, cassou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que havia concedido a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal em total desacordo com a jurisprudência desta Suprema Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021. Segunda Turma 13/08/2021 - 13/8/2021 AGTE.(S) : FERNANDO AUGUSTO ZOLLER RIBEIRO. AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AG.REG. NO HABEAS CORPUS HC 200399 PR 0051603-91.2021.1.00.0000 (STF) NUNES MARQUES
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE 5 DIAS NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. - É assente nesta Corte de Justiça que o recurso cabível de decisão unipessoal em habeas corpus é o agravo regimental. Ademais, da cuidadosa análise da petição de reconsideração, verifico que o intento do requerente é reverter o mérito do decisum. Assim, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental - Todavia, o recurso não reúne condições de prosperar. Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, em 22/5/2020, a decisão impugnada, às e-STJ, fls. 81/84, foi considerada publicada em 25/5/2020, e o pedido de reconsideração, ora recebido como agravo regimental, recebido em 22/7/2020; havendo, inclusive, certidão de trânsito e arquivamento, à e-STJ, fl. 91, atestando o trânsito em julgado da referida decisão no dia 2/6/2020. Desse modo, considerando que o art. 258 do RISTJ prevê o prazo de cinco dias para a interposição de agravo regimental, verifica-se sua patente intempestividade. Precedentes - Agravo regimental não conhecido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. T5 - QUINTA TURMA DJe 24/08/2020 - 24/8/2020 FED RGIREGIMENTO INTERNO: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :00258 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 575972 SP 2020/0095247-4 (STJ) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus e em recurso ordinário. 2. A decisão agravada merece ser mantida, pois, em análise perfunctória, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da providência acautelatória, sobretudo porque a jurisprudência da Quinta Turma tem entendimento de que "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06 (EREsp n. 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017)( AgRg no HC 655.238/SC , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 3. Agravo regimental não conhecido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. T5 - QUINTA TURMA DJe 10/08/2021 - 10/8/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 674582 PR 2021/0188800-1 (STJ) Ministro RIBEIRO DANTAS
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR. REINCIDENTE. DIVERSAS PASSAGENS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. BENEFÍCIO NÃO RECOMENDADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente reincidente, portador de maus antecedentes, inclusive com registros da prática de crimes contra o patrimônio. 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. T5 - QUINTA TURMA DJe 04/10/2021 - 4/10/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 687958 SC 2021/0263792-1 (STJ) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK