RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERTEZA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente. 2. Na hipótese dos autos, adstrito aos fins e limites da pronúncia, o juiz transcreveu os depoimentos prestados pelas testemunhas e apontou outros indícios de autoria, sem adentrar o mérito da acusação. No entanto, o Tribunal, pelo Des. Relator, fez toda uma análise crítica da prova, ao apontar omissões e fazer ilações que desbordam da competência e do momento processual. 3. Dessa forma, a despeito de ter havido menção à máxima latina in dubio pro societate - brocardo em relação ao qual o relator guarda reservas -, a decisão de primeiro grau apontou claramente que o fundamento para a manutenção e preservação da competência soberana do Tribunal do Júri foi a suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante a indicação de elementos de convicção aportados aos autos do processo. 4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia, e, superada a questão relativa à existência de indícios suficientes de autoria, determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise das demais teses defensivas do recurso em sentido estrito, da forma que entender de direito.
Encontrado em: Ministra Laurita Vaz dando provimento ao recurso especial, sendo acompanhada pelos Srs. Ministro Sebastião Reis Júnior não conhecendo do recurso, por maioria, dar provimento ao recurso especial...PELA LEI 11.689 /2008) FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:00007 RECURSO...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA PELO COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No particular, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do recorrente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, notadamente diante da pequena quantidade de droga apreendida (62,2 gramas de cocaína) e da primariedade do agente, apesar da existência de passagem criminal anterior. O recorrente é primário e não há indício de envolvimento em organização criminosa. 3. Avaliando as circunstâncias do caso concreto, e a situação de pandemia pelo Covid-19, em que é preciso reduzir os fatores de propagação e aglomerações nas unidades prisionais, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ, de 17 de março de 2020, para garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, mister substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares, a critério do Juízo local. 4. Constrangimento ilegal configurado. Violação do disposto nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, alterado e incluído, respectivamente, pela Lei n. 13.694/2019. 5. Recurso conhecido e provido, para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau.
Encontrado em: acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso...T5 - QUINTA TURMA DJe 28/09/2020 - 28/9/2020 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 134057 SP 2020/0230089
PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUTOAPLICAÇÃO. CONSEQUÊNCIA IMEDIATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA DA PENA IMPOSTA QUE NÃO INTERFERE NA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO. OPÇÃO DO LEGISLADOR CONSTITUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, é autoaplicável, pois trata-se de consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. A autoaplicação independe da natureza da pena imposta. 3. A opção do legislador constituinte foi no sentido de que os condenados criminalmente, com trânsito em julgado, enquanto durar os efeitos da sentença condenatória, não exerçam os seus direitos políticos. 4. No caso concreto, recurso extraordinário conhecido e provido.
Encontrado em: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava provimento ao recurso extraordinário, o julgamento...Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 370 da repercussão geral, deu provimento ao recurso...(A/S) FREDERICO ADÃO FILHO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 601182 MG MINAS GERAIS (STF) Min.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. O decreto prisional do recorrente carece de fundamentação idônea, pois não apresentou qualquer motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo se limitado a abordar, de modo genérico, a descrição da conduta típica e a necessidade de garantia da ordem pública, além da gravidade abstrata do delito. 3. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema, especialmente diante da quantidade de substância entorpecente apreendida (24,89g de maconha e 5,22g de crack). Constrangimento ilegal configurado. 4. Recurso conhecido e provido para revogar o decreto prisional do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo Juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares ou da decretação de nova prisão, desde que devidamente fundamentada.
Encontrado em: acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso...DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00004 INC:00005 RECURSO
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A JUSTA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. PERÍCIA OFICIAL EM FUTURA E EVENTUAL AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 3. O ponto relativo à utilização da base de cálculo do ITBI como valor mínimo a ser utilizado em desapropriação não veio acompanhado do dispositivo de lei federal específico considerado violado. O mesmo se diga da insurgência quanto à extemporaneidade verificada na juntada de documentos. Aplica-se, pois, a Súmula 284 do STF. 4. Por outro lado, a Corte de origem analisou o ponto utilizando lei municipal, a Lei 9.133/2006, na parte que trata da avaliação para a fixação da base de cálculo do ITBI. Aplica-se, pois, analogicamente, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 5. O Tribunal a quo, analisando as provas dos autos, rechaçou a principal argumentação da recorrente, consistente em avaliação prévia em valor equivalente a R$ 6.064.000,00, in verbis: "Nesse contexto, verifico que a tese defendida pela autora/apelada não restou comprovada pela documentação carreada aos autos, pois inexistem evidências de que o Fisco Municipal tenha apurado e lançado o ITBI considerando a base de cálculo no montante equivalente a R$ 6.064.000,00 (seis milhões e sessenta e quatro mil reais). A mera guia de informação, contendo dados unilateralmente fornecidos por empresa privada, não substitui eventual avaliação oficial e/ou expedição da guia de recolhimento, documentos estes que demonstrariam que a municipalidade teria efetivamente aferido e admitido o valor venal do imóvel no aludido quantum". É inviável reanalisar a tese, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à argumentação concernence aos arts. 3º e 4º do CPC/1973, tenho que não prospera, pois não é suficiente para afastar os óbices anteriormente expostos, dado que o mérito foi analisado na origem com base nas provas dos autos. Ao lado disso, a impugnação do preço é o cerne da discussão de um processo judicial de desapropriação, com realização de perícia judicial (arts. 20 e 23 do Decreto-Lei 3.365/1941), o que consiste em garantia da observância da diretriz da justa indenização. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
Encontrado em: da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso...:00003 ART:00004 FED DELDECRETO-LEI:003365 ANO:1941 LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00020 ART:00023 RECURSO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMARIEDADE. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93 , IX , da CF ), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal . 2. No caso, o decreto prisional não apontou dados objetivos da suposta conduta perpetrada pelo recorrente. A garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a quantidade de substância entorpecente apreendida (2,9 gramas de cocaína e 7,2 gramas de maconha) e a existência de passagem criminal na menoridade (que dista 6 anos desse fato). O recorrente é tecnicamente primário e está segregado há 6 (seis) meses, o que torna a prisão preventiva desproporcional à possível pena que lhe poderá ser imposta, em caso de eventual condenação. Constrangimento ilegal configurado. 3. Recurso conhecido e provido para, com parecer favorável do Ministério Público Federal, substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 , incisos I , IV e V , do Código de Processo Penal , cuja regulamentação será feita pelo Juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo local.
Encontrado em: acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso...T5 - QUINTA TURMA DJe 14/02/2019 - 14/2/2019 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 105139 MS 2018/0296175
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO PRECEDENTE. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93 , IX , da CF ), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal . 2. O decreto prisional do recorrente carece de fundamentação idônea, pois não apresentou qualquer motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo se limitado a abordar, de modo genérico, a descrição da conduta típica e a necessidade de garantia da ordem pública, além da gravidade abstrata do delito. 3. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema, especialmente diante da quantidade de substância entorpecente apreendida (2 pedras de "crack" - 0,24g; e 1,9g de cocaína - 4 porções) e da notícia de dependência química, com comprovação de internação precedente. Constrangimento ilegal configurado. 4. Recurso conhecido e provido para confirmar a medida liminar e, com parecer favorável do Ministério Público Federal, revogar o decreto prisional do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 , incisos I , IV e V , do Código de Processo Penal , cuja regulamentação será feita pelo Juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares ou da decretação de nova prisão, desde que devidamente fundamentada.
Encontrado em: acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso...PENAL ART : 00312 ART : 00319 FED LEILEI ORDINÁRIA:011343 ANO:2006 LDR-06 LEI DE DROGAS ART :00044 RECURSO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PREJUDICADO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93 , IX , da CF ), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal , o que não ocorreu na espécie. 2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva à paciente não apresentou qualquer motivação concreta e individualizada, apta a justificar a necessidade e a imprescindibilidade da segregação. 3. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva, especialmente diante da primariedade da paciente e da quantidade de substância entorpecente apreendida (1,3 gramas de cocaína, distribuídos em 14 pedrinhas de crack). Constrangimento ilegal configurado. 4. Prejudicada a análise do pedido subsidiário de prisão domiciliar (embora liminar deferida nesse sentido), ante a acolhimento do pedido principal de revogação da prisão preventiva. 5. Recurso conhecido e provido para revogar o decreto prisional da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 , incisos I , IV e V do Código de Processo Penal , cuja regulamentação será feita pelo Juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.
Encontrado em: acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso...T5 - QUINTA TURMA DJe 09/04/2019 - 9/4/2019 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 107014 PB 2018/0343432
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Agravo Interno conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.
Encontrado em: ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA - ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO) STJ - REsp 1199715-RJ (RECURSO...REPETITIVO - TEMA 433 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1049833 SP 2017/0019190
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR (MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DESNECESSIDADE. LAPSO TEMPORAL. VIGÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES: FIANÇA, ENTREGA DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, FINANCEIRAS E EMPRESARIAIS. RIGOROSO CUMPRIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE CRIMES. TIPICIDADE DE CONDUTA SOB DISCUSSÃO JURÍDICA - STF. CONTROLE ADICIONAL POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A defesa pede a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. 2. Caso em que a prisão preventiva do recorrente foi substituída, há 2 (dois) anos, pelo monitoramento eletrônico, aplicado juntamente com outras medidas cautelares, dentre elas, fiança, recolhimento do passaporte e suspensão das atividades econômicas, financeiras e empresariais. Diante (i) do tempo decorrido de monitoração eletrônica - 2 anos; (ii) da superveniência de sentença com condenação do paciente por sonegação fiscal, mas absolvição em relação aos crimes contra a ordem econômica e de lavagem de dinheiro; (iii) e da discussão jurídica no STF acerca da extensão da tipicidade da conduta prevista no art. 2º , inciso II da Lei n. 8.137 /1990 (na qual o paciente foi condenado à pena de 5 anos de detenção), afere-se que o (iv) conjunto de outras medidas cautelares tem se mostrado suficiente para resguardar a ordem pública e o resultado útil do processo - o recorrente tem cumprido regularmente a ordem judicial, sem registros de intercorrências, contexto que demonstra que o controle adicional se mostra desproporcional. Há, inclusive, sequestro de bens. Precedente. 3. Recurso conhecido e provido para substituir o monitoramento eletrônico pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 , I (comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades) e IV (proibição de se ausentar do Estado da Bahia sem prévia comunicação ao juízo) do Código de Processo Penal .
Encontrado em: acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso...: 00282 ART : 00319 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403 /2011) FED LEILEI ORDINÁRIA:012403 ANO:2011 RECURSO