RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE COLETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ARTIGOS 127 , CAPUT, E 129 , II , III E IX , DA CONSTITUIÇÃO . RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL DA ATUAÇÃO COLETIVA DO PARQUET NA DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA JURÍDICA DE ENTIDADES PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES À LEGITIMIDADE COLETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE TAMBÉM CONFERIDA A QUALQUER CIDADÃO (ART. 5º , LXXIII , CRFB ). NECESSIDADE DE FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público ostenta legitimidade para a tutela coletiva destinada à proteção do patrimônio público, mormente porque múltiplos dispositivos Constitucionais evidenciam a elevada importância que o constituinte conferiu à atuação do parquet no âmbito das ações coletivas. 2. O Ministério Público, por força do art. 127 , caput, da Carta Magna , tem dentre suas incumbências a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, mercê de o art. 129 da Lei Maior explicitar as funções institucionais do Ministério Público no sentido de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados” na Constituição (inciso II), “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (inciso III) e “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas” (inciso IX). 3. A tutela coletiva exercida pelo Ministério Público se submete apenas a restrições excepcionais, como, verbi gratia a norma que veda ao Ministério Público a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (art. 129 , IX , in fine, da CRFB ), sendo certo que a Carta Magna atribui ao parquet ampla atribuição no campo da tutela do patrimônio público, interesse de cunho inegavelmente transindividual, bem como que sua atuação na proteção do patrimônio público não afasta a atuação do próprio ente público prejudicado, conforme prevê o art. 129 , § 1º , da Constituição : “A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei”. 4. O parquet, ao ajuizar ação coletiva para a tutela do Erário, não age como representante da entidade pública, e sim como substituto processual de uma coletividade indeterminada, é dizer, a sociedade como um todo, titular do direito à boa administração do patrimônio público, da mesma forma que qualquer cidadão também poderia fazê-lo por meio de ação popular (art. 5º , LXXIII , da CRFB ). 5. O combate em juízo à dilapidação ilegal do Erário configura atividade de defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e do patrimônio público, sendo todas essas funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pelos artigos 127 e 129 da Constituição , de modo que entendimento contrário não apenas afronta a textual previsão da Carta Magna , mas também fragiliza o sistema de controle da Administração Pública, visto que deixaria a persecução de atos atentatórios à probidade e à moralidade administrativas basicamente ao talante do próprio ente público no bojo do qual a lesão ocorreu. 6. A jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação coletiva destinada à proteção do patrimônio público: RE 225777 , Relator (a): Min. EROS GRAU, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011; RE 208790 , Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2000. 7. In casu: a) O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública contra o Estado de Rondônia e um policial militar, postulando a anulação do ato administrativo que transferiu o referido policial para a reserva, porquanto ele não contava com tempo de serviço suficiente para esse fim, mercê de pleitear também exclusão do pagamento de gratificações e limitação da remuneração ao teto salarial estadual. b) A alegação recursal de impossibilidade de exercício de controle de constitucionalidade incidental no bojo de ação civil pública demanda interpretação do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor , o qual versa sobre os limites subjetivos da coisa julgada nas ações coletivas, revelando-se incabível o Recurso Extraordinário para “rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”, nos termos da Súmula n.º 636 deste Supremo Tribunal Federal. c) Por sua vez, a causa de pedir recursal que sustenta o direito à incorporação da gratificação por cargo de gerenciamento superior aos proventos do Recorrente demanda o exame da legislação local, não havendo questão propriamente constitucional a ser apreciada, de modo que incide o óbice da Súmula n.º 280 desta Corte, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” 8. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, fixando-se a seguinte tese para aplicação a casos idênticos, na forma do art. 1.040 , III , do Código de Processo Civil de 2015 : “O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão patrimônio público”.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 561 da repercussão geral, conheceu parcialmente do recurso extraordinário e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator....(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 409356 RO (STF) LUIZ FUX
TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU A EXAMINAR O CONTRATO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAUSA DECIDIDA, TÃO-SOMENTE, COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Caso em que não se está a discutir o contrato de concessão entre a agência reguladora e a concessionária de serviço público. A controvérsia não vincula senão o consumidor e a concessionária de serviço de telefonia. De mais a mais, a agência reguladora a ANATEL não manifestou, expressamente, interesse na solução da controvérsia. Pelo que não há falar de interesse, jurídico ou econômico, da ANATEL. 2. A questão alusiva à cobrança da assinatura básica é unicamente de direito e não apresenta complexidade apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial. 3. O mérito da causa está circunscrito à legislação infraconstitucional, notadamente o Código de Defesa do Consumidor . 4. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Fica mantido o acórdão impugnado, que deu pela ilegalidade da cobrança da assinatura básica.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, vencidos os Senhores Ministros Março Aurélio e Eros Grau....O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Eros Grau....(A/S): INECON - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO "OLÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 567454 BA (STF) CARLOS BRITTO
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE DESPROVIDO. 1. Configurado o excesso de execução, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada procedente. 2. Os ministros do Superior Tribunal de Justiça reconheceram, em recurso representativo de controvérsia, a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, nos casos em que a impugnação ao cumprimento de sentença seja julgada procedente, ainda que parcialmente.
QUESTÃO DE ORDEM - ERRO MATERIAL - ALTERAR CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARA FAZER CONSTAR RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO - PROCESSO NÃO SUBMETIDO AO REEXAME NECESSÁRIO. 1 - Questão de ordem submetida à apreciação da e. Turma para retificar erro material apontado, lavrando-se nova certidão de julgamento para fazer constar que: A Turma, por unanimidade, conheceu, em parte, do recurso da embargante e, nesta parte, negou-lhe provimento". 2 - Questão de ordem acolhida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – PRETENSÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA – MEDIDA DE CARÁTER NITIDAMENTE SATISFATIVO E IRREVERSÍVEL – ART. 300 , § 3º DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARTE DESPROVIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que inviável o deferimento quando irreversíveis os efeitos da decisão, ex vi do § 3º do artigo 300 , do CPC .
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – IMISSÃO DE POSSE – DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO – QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IGUALDADE PROCESSUAL ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO E RECOLHIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO DESCABIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARTE, DESPROVIDO. Não havendo qualquer justificativa jurídica para que as agravantes permaneçam na posse do bem, sobretudo considerando a desnecessidade de prestação de caução, cuja matéria já foi apreciada por meio de recurso de apelação não dotado de efeito suspensivo, bem como levando-se em conta a inocorrência de prejuízos à parte interessada, já que constaTada a colheita da safra do período correspondente, não há que se falar em suspensão do cumprimento provisório de sentença que tramita pelo meio eletrônico, conforme autorizado pelo art. 12 da Portaria-Conjunta nº. 371 PRES-CGJ, de 8 de junho de 2020, tampouco do recolhimento do mandado de imissão na posse em favor dos recorridos, devendo a decisão agravada ser mantida in totum.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE DESPROVIDO. Não obstante a prescrição ser matéria de ordem pública e não se sujeitar, em regra, à preclusão, quando há decisão anterior irrecorrida a respeito da questão, é evidente a perda da faculdade processual de repetição dessa matéria. A Lei nº 6.194 /74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se despicienda a sua juntada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. LITÍGIO EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. LEVANTAMENTO PELO PATRONO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO 1 - Insurge-se a Parte Agravante contra decisão que determinou: i) a devolução dos valores indevidamente recebidos através do RPV 2013021031, no prazo de 10 dias, sob pena de multa; ii) que o montante relativo aos honorários advocatícios referentes à Agravante seja transferido para conta à disposição do processo de nº 0366913-68.2009.8.19.0001 , que tramita perante o Juízo Estadual da 2º Vara Cível da Comarca da Capital; e iii) a transferência dos valores totais depositados nas contas nº 800101214145 e 2500103396179, com os acréscimos legais, para uma conta judicial à disposição do processo de nº 0035461-45.2016.8.19.0203 , que tramita perante o Juízo da 3ª Vara de Família da Regional Jacarepaguá, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relativo ao inventário da falecida autora. 2 - Não remanesce interesse da recorrente quanto à apreciação da determinação de devolução dos valores indevidamente recebidos através do RPV 2013021031, eis que reconhecido posteriormente pelo Juízo a quo, em decisao publicada em 15/05/2018, que o valor de tal Requisitório não fora levantado pela ora Agravante, mas devolvido ao Tesouro Nacional pela instituição depositária, nos termos da Lei nº 13.463 /2017, razão pela qual não conheço do recurso quanto ao ponto. 3 - Quanto à alegação de ilegalidade do envio de valores ao inventário da falecida autora, esta não merece prosperar, uma vez que a quantia a ser transferida ao Juízo da 3ª Vara de Família, Regional Jacarepaguá, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde se processa o inventário nº 0035461-45.2016.8.19.0203 , não se refere à verba honorária, mas sim aos 70% do montante principal que são devidos à Parte Autora em razão da sentença exequenda. 4 - De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906 /94) e com o art. 85 do Código de Processo Civil , os honorários constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor. 5 - No tocante à verba honorária contratual e sucumbencial, verifica-se que, no caso concreto, foi proposta a ação autônoma nº 0366913-68.2009.8.19.0001 , que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, na qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela determinando que fosse feita a reserva nos autos do processo originário (nº 0009927- 1 89.1998.4.02.5101) de 30% dos valores a serem recebidos pela ré e de 5% referente aos honorários de sucumbência (fls. 873/876). 6 - Considerando-se que a discussão acerca do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos à ora Agravante está sendo dirimida no Juízo Estadual em razão de demanda proposta pelos próprios causídicos, aquela é a seara própria para eventual levantamento das importâncias reservadas por força da decisão antecipatória dos efeitos da tutela. 7 - Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.
Encontrado em: Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas....Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer em parte o recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator constante...dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ART. 1.026 , § 2º DO CPC . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. - No caso em tela, a r. sentença não conheceu a alegação de prescrição do crédito tributário, ante a falta de interesse processual, uma vez que a matéria já havia sido decidida em exceção de pré-executividade previamente apresentada na execução fiscal de origem - A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. Precedente - No mais, a sentença foi clara quanto à impossibilidade de apreciação da alegação de prescrição porque a matéria já havia sido julgada, como era de conhecimento do embargante. Assim, a oposição de embargos de declaração para sanar vício de omissão na decisão quanto a esse ponto se mostrou com intuito protelatório, consoante previsão do art. 1.026 , § 2º do CPC - Apelação conhecida, em parte, e nesta parte, desprovida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed....MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 4ª Turma e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020 - 20/11/2020 VIDE EMENTA APELAÇÃO
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIAS ARGUIDAS E RECHAÇADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO – PRECLUSÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. A preclusão, à luz do disposto no art. 473 do CPC , aplicável ao caso, decorre de a questão ter sido examinada e decidida pelo juízo, de modo que, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. A prescrição intercorrente ocorre sempre que a parte, por desídia, deixa de dar andamento a um processo, voltando, então, a fluir o prazo prescricional como sanção à sua inércia, situação não verificada na hipótese.