RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. Tema 992. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114 , INCISO I , DA CF/88 . FASE PRÉ-CONTRATUAL. 1. Inexistência de relação de trabalho na chamada fase pré-contratual a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 2. Prevalência do caráter público. Concurso público como ato de natureza administrativa. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Recurso extraordinário não provido.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 992 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que a ele dava...LEG-MUN EDT-000002 ANO-2019 EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRACI, MG RECTE....(A/S) : FRANCISCO JOSEVALDO DA SILVA RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 960429 RN (STF) GILMAR MENDES
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTAS NO ART. 319 , INCISOS II E III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PROIBIÇÃO DE ACESSO À PREFEITURA E DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. OUTRAS MEDIDAS SUFICIENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Os Recorrentes foram denunciados como incursos no art. 317 do Código de Processo Penal , por fatos ocorridos, em sua maioria, entre 2009 e 2011, existindo, quanto a um dos Recorrentes, fatos ocorridos entre 2015 e 2017. As medidas cautelares, no entanto, somente foram fixadas em novembro de 2019, e, embora sua aplicação tenha sido devidamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi das condutas delituosas, não há como concluir que impedir o acesso dos Recorrentes ao prédio público da prefeitura de Navegantes acautelaria o processo, a essa altura. 2. Da mesma forma, a proibição de exercício de função pública no Município de Navegantes/SC após período tão distante dos fatos, não se mostra razoável, notadamente porque não consta que os Recorrentes fazem parte da organização criminosa (não foram denunciados por tal delito), e o Tribunal de origem, ao afastar outras medidas cautelares impostas, destacou que "já se passaram mais de oito anos da primeira sequência de infrações penais e aproximadamente dois anos do término da última e os agentes aparentemente sequer possuem vínculos, atualmente, com a prefeitura daquela cidade" 3. Diante das peculiaridades do caso, a manutenção das demais medidas ("a) A proibição de que os denunciados mantenham qualquer tipo de contato, mesmo que por interpostas pessoas, com qualquer das testemunhas arroladas no presente processo, advertindo-os que o descumprimento da medida pode ensejar a decretação de sua prisão preventiva;"e) manter seus endereços residenciais sempre atualizados nos autos, não podendo alterá-los sem prévia autorização do juízo; f) comparecimento a todos os atos em que forem convocados por este juízo") mostra-se suficiente para o resguardo da ordem pública e da instrução criminal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para afastar as medidas cautelares de proibição de acesso à prefeitura e de exercício de função pública no Município de Navegantes/SC.
Encontrado em: relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso...T6 - SEXTA TURMA DJe 15/12/2020 - 15/12/2020 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 122168 SC 2019/0378798-7 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO EM PRÉDIO (SEDE) DA PREFEITURA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇOS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: ?Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC?. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica das pessoas jurídicas de direito público (Lei nº 9.427 /96, art. 17 ), desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais e a sede municipal. 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 04/03/2021 - 4/3/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1883824 PI 2020/0171848-9 (STJ) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE USO PRIVATIVO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBRA NOVA, MAS JÁ ACABADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA EM DEMOLITÓRIA. VIABILIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO DO PVI. VENTILAÇÃO E DISSIPAÇÃO DOS GASES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1342 DO CC. VIOLAÇÃO. LICENÇA DA PREFEITURA. NÃO CONVALIDAÇÃO. PEDIDO DEMOLITÓRIO CONCEDIDO E MANTIDO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 05/04/2022 - 5/4/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1950025 RJ 2021/0238292-8 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 1º , I , DO DECRETO-LEI Nº 201 /1967. APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO RITO ESPECÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO A TESE DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO SER MAIS O RECORRENTE SERVIDOR DA PREFEITURA NA ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE NO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITULAÇÃO INICIALMENTE VISLUMBRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE SER ALTERADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIME DEMONSTRADOS NA INCOATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Determinada a citação dos réus, dentre os quais o ora recorrente, após defesa preliminar, não há falar em nulidade, por eventual violação do rito específico do Decreto-Lei nº 201 /1967. 2 - A capitulação legal inicialmente vislumbrada pelo Ministério Público Federal pode sofrer alteração e, portanto, a alegação de que a conduta é atípica, porque não ocupava mais o recorrente cargo na prefeitura, é desinfluente, nesse momento, se presentes na denúncia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal , indícios da possível ocorrência de ilícito penal, ou seja, apropriação de verba pública. 3 - A jurisprudência desta Corte não aceita a chamada prescrição em perspectiva, ou seja, o reconhecimento, desde logo, do lapso extintivo tendo por base uma futura pena que ainda não se materializou. Aplicação da Súmula 438/STJ. 4 - Recurso ordinário não provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso...T6 - SEXTA TURMA DJe 01/08/2018 - 1/8/2018 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 94985 MG 2018/0033722-8 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MUNICÍPIO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADES ESSENCIAIS DA PREFEITURA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica a ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As razões do nobre apelo deixaram de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que, nas informações prestadas pela concessionária recorrente, esta não se limitou a sustentar sua ilegitimidade, mas defendeu o próprio mérito do ato impugnado, assumindo, pela teoria da encampação, a legitimatio ad causam passiva, de modo que satisfeita essa condição subjetiva da ação e afastado o aventado cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Quanto à defesa da legalidade do corte no fornecimento de energia, faz-se igualmente imperiosa a aplicação da Súmula 283/STF, visto que a parte recorrente deixou de refutar fundamento do acórdão recorrido, arrimado no art. 17 da Lei n. 9.427/1996, segundo o qual restou decidido que o interesse coletivo foi ofendido, ante a inexistência de prévia notificação do corte de energia em unidades essenciais da Prefeitura. 4. A análise da pretensão do recorrente, relativamente à natureza comercial da relação entre as partes, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante os dizeres da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe...EDUARDO LYCURGO LEITE, pela parte RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 22/02/2022 - 22/2/2022 RECURSO ESPECIAL REsp 1642769 MA 2016/0318289-8 (STJ) Ministro SÉRGIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROMOÇÃO PESSOAL DA PREFEITA - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS EM 'SITE' DA PREFEITURA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Sopesada a gravidade, a natureza e as consequências do ato ímprobo, compreende-se que adequada a fixação observada no voto condutor do acórdão, dele decotando a condenação por perda dos valores auferidos ilicitamente, eis que as demais fixações se apresentam como penalidades proporcionais e aptas a coibir a prática do ato ímprobo praticado. (V.V.P.) APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL DA PREFEITA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS EM 'SITE' DA PREFEITURA. SUPERAÇÃO DO MERO DEVER DE INFORMAÇÃO PARA EVIDENCIAR O TRABALHO DA ALCAIDE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADO. SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.429 /92. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Consoante expressamente previsto no artigo 37 , § 1º , da Constituição da Republica : "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos devera¿ ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" - Uma vez comprovado nos autos a promoção pessoal da ré mediante veiculação de notícias, ao longo dos mandatos, que evidenciam os trabalhos e realizações da Prefeita, e não da Administração Municipal, reconhecida a prática de conduta contrária ao princípio da impessoalidade no âmbito da Administração Pública - As penas para os atos de improbidade administrativa devem ser cominadas com atenção à proporcionalidade e razoabilidade - O e. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 976566 , fixando a seguinte tese: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabil idade (Decreto-lei 201 /67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429 /1992, em virtude da autonomia das instâncias".
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. COAUTORAS EXCLUÍDAS DA LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES EQUIVOCADAMENTE LEVANTADOS. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o Instituto de Previdência da Prefeitura Municipal de São Paulo ? IPREM objetivando o reajuste de vencimentos de fevereiro de 1995, com base na Lei n. 10.688/1988, com alteração pela Lei n. 10.722/1989 e regulamento pelo Decreto n. 27.574/1988. A sentença reconheceu a ilegitimidade de parte das autoras extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a elas e julgando a demanda improcedente. Foi interposto recurso apenas com relação ao mérito da demanda ? validade do reajuste pretendido, pretensão esta ao final concedida na apreciação do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. II - Na hipótese dos autos, verifica-se que a irresignação dos recorrentes vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu (fls. 130-131): "deve ser reformada a decisão proferida pelo juízo a quo apenas para afastar a condenação das recorrentes à multa por litigância de má-fé, mantida a determinação quanto à devolução dos valores levantados das coautoras que foram excluídas da lide." III - Nesse sentido, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Inafastável, portanto, na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ . IV - Agravo interno não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 17/03/2022 - 17/3/2022 AgInt no AREsp 1889485 ES 2021/0133076-5 Decisão:21/03/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1463588 SP 2019/0065121-4 (STJ) Ministro
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. COAUTORAS EXCLUÍDAS DA LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES EQUIVOCADAMENTE LEVANTADOS. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o Instituto de Previdência da Prefeitura Municipal de São Paulo ? IPREM objetivando o reajuste de vencimentos de fevereiro de 1995, com base na Lei n. 10.688/1988, com alteração pela Lei n. 10.722/1989 e regulamento pelo Decreto n. 27.574/1988. A sentença reconheceu a ilegitimidade de parte das autoras extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a elas e julgando a demanda improcedente. Foi interposto recurso apenas com relação ao mérito da demanda ? validade do reajuste pretendido, pretensão esta ao final concedida na apreciação do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. II - Na hipótese dos autos, verifica-se que a irresignação dos recorrentes vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu (fls. 130-131): "deve ser reformada a decisão proferida pelo juízo a quo apenas para afastar a condenação das recorrentes à multa por litigância de má-fé, mantida a determinação quanto à devolução dos valores levantados das coautoras que foram excluídas da lide." III - Nesse sentido, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Inafastável, portanto, na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 17/03/2022 - 17/3/2022 AgInt no AREsp 1889485 ES 2021/0133076-5 Decisão:21/03/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1463588 SP 2019/0065121-4 (STJ) Ministro
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO NA PESSOA DO OFICIAL DE GABINETE DA PREFEITURA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Como explicitam os art. 75 c/c 242 do CPC , a citação dos municípios deve ser feita pessoalmente na pessoa do seu prefeito ou procurador, sendo nulo o ato caso não respeitadas essas disposições, conforme art. 280 do CPC . Em que pese sustente o recorrido que não houve nulidade no ato citatório, esta se verifica claramente na instrução processual, uma vez que o município réu não teve oportunidade de apresentar a sua defesa, o que é o mais comezinho dos princípios do Processo Civil. Vale ressaltar que o próprio recorrido, já em sua peça incoativa, requereu fosse feita a citação de forma pessoal, expediente que fora desconsiderado pelo juízo da origem, dando ensejo à nulidade ora declarada. De igual sorte, é de bom alvitre observar que igual nulidade não se observou no momento de intimação do recorrente acerca da sentença. Da vista do documento de fls. 134 se observa que o mandado de intimação da sentença foi devidamente cumprido na pessoa do procurador geral municipal, robustecendo a tese de nulidade da citação. RECURSO PROVIDO.