RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. Hipótese em que os controles de horário juntados apresentam registros invariáveis, o que autoriza a acolhida da jornada de trabalho noticiada na petição inicial, observados os limites trazidos prova oral. Inteligência do item III da Súmula 338 do TST. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CARGO EM COMISSÃO REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . EXONERAÇÃO. PARCELAS RESILITÓRIAS. Ainda que o empregado contratado para cargo em comissão possa ser exonerado ad nutum, tem direito às parcelas resilitórias pertinentes à despedida sem justa causa, de acordo com a legislação que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes. Recurso da reclamante provido no aspecto. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Uma vez declarada a condição de hipossuficiência econômica da reclamante (ID 85850fa - Pág. 1), esta é beneficiária da justiça gratuita e credora de honorários advocatícios. Incide, na espécie, a recente Súmula nº 61 deste TRT, in verbis: HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Atendidos os requisitos da Lei 1.060 /50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional.
Encontrado em: ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO...Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE, CINTIA MARQUES DA ROSA, para acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio, da multa de 40% sobre o FGTS e de honorários assistenciais...Porto Alegre, 16 de agosto de 2017 (quarta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão 4ª Turma Recurso Ordinário RO 00216733720155040018 (TRT-4)
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASPECTOS FÁTICOS APONTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL E NÃO SANADOS COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES CARACTERIZADAS. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão . Agravo conhecido e não provido.
Encontrado em: 1ª Turma DEJT 22/02/2019 - 22/2/2019 RECURSO DE REVISTA Ag-RR 3444520125020077 (TST) Hugo Carlos Scheuermann
AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO NO TOCANTE À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO E NEXO CONCAUSAL RECONHECIDOS. CULPA DA EMPRESA AFASTADA. ASPECTOS RELATIVOS AO ACIDENTE E AO LAUDO PERICIAL NÃO APRECIADOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, uma vez que os argumentos da reclamada não se mostram suficientes para alterar a conclusão adotada. Agravo conhecido e não provido.
Encontrado em: 1ª Turma DEJT 07/06/2019 - 7/6/2019 RECURSO DE REVISTA Ag-RR 1199007920085170007 (TST) Hugo Carlos Scheuermann
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, NO ASPECTO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL. INEXIGIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515 , § 1º , DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA), ATUAL ART. 1.013 , § 1º , DO CPC DE 2015 . APLICÁVEL. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afastam-se os óbices opostos na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, NO ASPECTO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL. INEXIGIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515 , § 1º , DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA), ATUAL ART. 1.013 , § 1º , DO CPC DE 2015 . APLICÁVEL. 1. O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, não conheceu do apelo do reclamante quanto à repercussão do auxílio-alimentação e da incorporação da parcela CTVA sobre as verbas indicadas na inicial, sob o fundamento de que "o ataque à sentença originária constitui pressuposto de admissibilidade recursal, pois a atuação do órgão revisor encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos em que se assenta o julgado com os motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma ( CPC , art. 514 , II).". 2. Acerca dessa questão, conforme entendimento consagrado neste Tribunal por meio do item I da Súmula nº 393, "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515 , § 1º , do CPC de 1973 ), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". Não há, portanto, para situações como a dos autos, imposição de embate dialético contra os fundamentos da decisão de primeiro grau, o que só é exigível na instância recursal extraordinária, na qual os apelos têm fundamentação vinculada. Nesse sentido, os itens I e III da Súmula nº 422 do TST ("I - N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida; (..) III - Inaplicável a exigência do itemIrelativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença"). 3. Assim, ainda que o reclamante não tenha infirmado "as razões de decidir do juízo originário", mas tendo a parte pleiteada a reforma da sentença, no particular, e reiterado seus argumentos acerca da matéria recorrida, competia ao Tribunal Regional analisar a procedência ou não das alegações do autor, na medida em que aquela exigência só tem aplicabilidade para os recursos que se dirigem ao Tribunal Superior do Trabalho. Violação do art. 515 , § 1º , do CPC/1973 (vigente à época), art. 1.013 , § 1º , do CPC de 2015 constatada. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, NO ASPECTO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL. INEXIGIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515 , § 1º , DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA), ATUAL ART. 1.013 , § 1º , DO CPC DE 2015 . APLICÁVEL . 1. Conforme entendimento consagrado neste Tribunal por meio do item I da Súmula nº 393, "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515 , § 1º , do CPC de 1973 ), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". Não há, portanto, para situações como a dos autos, imposição de embate dialético contra os fundamentos da decisão de primeiro grau, o que só é exigível na instância recursal extraordinária, na qual os apelos têm fundamentação vinculada. Nesse sentido, os itens I e III da Súmula nº 422 do TST ("I - N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida; (..) III - Inaplicável a exigência do itemIrelativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença"). 2. Assim, ainda que o reclamante não tenha infirmado "as razões de decidir do juízo originário", mas tendo a parte pleiteada a reforma da sentença, no particular, e reiterado seus argumentos acerca da matéria recorrida, competia ao Tribunal Regional analisar a procedência ou não das alegações do autor, na medida em que aquela exigência só tem aplicabilidade para os recursos que se dirigem ao Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O Regional, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, valeu-se dos critérios previstos no artigo 223-G , § 1º , da CLT . Nesse contexto, ante a razoabilidade do valor arbitrado à condenação, o qual considerou todos os aspectos pertinentes, não é possível divisar violação do artigo 944 do Código Civil de 2002 , plenamente observado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. LAVAGEM DE UNIFORME. O entendimento desta Corte Superior é o de que há obrigação de a empresa custear as despesas com a limpeza de uniforme de uso obrigatório somente na hipótese de essa higienização ser diferenciada e decorrente da natureza da atividade exercida, o que não é a hipótese dos autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . O recurso encontra-se desfundamentado quanto ao tema, à luz do art. 896 da CLT . 3. COMPENSAÇÃO DA JORNADA. O Tribunal Regional concluiu pela validade da compensação de jornada, uma vez que não foi comprovada a prestação de horas extras habituais. Logo, incide como óbice ao conhecimento da revista a Súmula nº 126/TST, razão pela qual permanece incólume a Súmula nº 85, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Encontrado em: 8ª Turma 08/06/2021 - 8/6/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 216976820165040232 (TST) Dora Maria Da Costa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional do Trabalho de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa à terceirização, razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional . Ilesos, pois, os artigos 832 da CLT , 489 do CPC/2015 e 93 , IX , da CF . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que seja atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa ( CF , art. 170 ) e da livre concorrência ( CF , art. 170 , IV ), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal no sentido da licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. Recurso de revista não conhecido.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463, I, DO TST FRENTE AO ART. 790 , §§ 3º E 4º , DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da transcendência jurídica da causa, e da possível violação do art. 790 , §§ 3º e 4º , da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento do Demandado para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto.B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT , ART. 790 , §§ 3º E 4º - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467 /17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT , constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790 , §§ 3º e 4º , da CLT , com a redação dada pela Lei 13.467 /17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017.3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT , que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467 /17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica ( CLT , art. 790 , §§ 3º e 4º ). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral.4. Por outro lado, o art. 5º , XXXV e LXXIV , da CF , trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família.5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça.6. In casu, o TRT da 15ª Região concedeu ao Autor os benefícios da justiça gratuita, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro. Assentou que a interpretação a ser dada ao § 4º do art. 790 da CLT é a de que a declaração firmada pelo interessado serve como meio de comprovação de sua insuficiência de recursos.7. Assim decidindo, o Regional violou o art. 790 , §§ 3º e 4º , da CLT , razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte.Recurso de revista conhecido e provido, no tópico.
Encontrado em: 4ª Turma 08/04/2022 - 8/4/2022 RECURSO DE REVISTA RR 00115256620195150067 (TST) Ives Gandra Da Silva Martins Filho
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REFLEXOS E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Não há premissa fática quanto à frequência de pagamento da gratificação semestral, tendo o Regional se limitado a consignar que essa parcela não integra a base de cálculo das horas extras. E, nesse aspecto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 253 desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224 , § 2º , DA CLT . O Regional, com fundamento no exame da prova testemunhal, verificou que a reclamante exercia atribuições meramente técnicas, eminentemente burocráticas e relacionadas à inserção de dados cadastrais no sistema computadorizado patronal, sem nenhuma autonomia decisória ou subordinados. Diante desse contexto fático e probatório trazido pelo Regional, cuja reapreciação é inviável nessa instância extraordinária, o qual evidenciou que a reclamante não detinha a fidúcia especial tratada no art. 224 , § 2º , da CLT , não se cogita em violação desse dispositivo consolidado ou em contrariedade à Súmula nº 102 do TST e à OJ nº 17 da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a disposição contida no artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal . Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente, no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Logo, a decisão do Regional está cônsona ao entendimento desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. SÁBADOS. O Regional limitou-se a consignar premissa fática de que os reflexos das horas extras "nos sábados decorre de previsão normativa". Assim, para se concluir de forma diversa, no sentido de que a norma coletiva não traz previsão de reflexos das horas extras nos sábados, ou de que o sábado do bancário é, por essa norma, dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal remunerado, necessária seria a reapreciação dos fatos e das provas produzidos, o que não é viável nessa instância extraordinária . Incidência da Súmula nº 126 do TST. 4. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A decisão do Regional, no sentido de indeferir a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, por constatar que a reclamante não se enquadra no art. 224 , § 2º , da CLT , está cônsona com o entendimento desta Corte, materializado na Súmula nº 109 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Segundo o acórdão regional, "as normas coletivas da categoria estabelecem como base de cálculo das horas extras o somatório de todas as verbas salariais". Diante desse contexto, a conclusão daquela Corte de que a parcela "gratificação de função", por deter natureza jurídica salarial, integra a base de cálculo das horas extras, não implica em violação dos arts. 7º , XXVI , da CF , 112 , 114 e 884 do CC e está em consonância com a Súmula nº 264 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Encontrado em: 8ª Turma DEJT 15/02/2019 - 15/2/2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 3243320155020050 (TST) Dora Maria da Costa
RECURSO DA RECLAMANTE. Vínculo de emprego doméstico a partir de outubro de 2015. A própria demandante confessou, em seu depoimento pessoal, que trabalhava apenas dois dias na semana, logo, tratava-se de prestação de serviço eventual sem vínculo de emprego. Recurso não provido neste aspecto. RECURSO DOS RECLAMADOS. Gratuidade de justiça. Empregador pessoa física. O art. 99 do atual CPC reza que a parte gozará da assistência judiciária mediante simples afirmação na peça inicial (ou no curso da lide - v. § 1º) de que não tem condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Além disso, invoca-se a Lei nº 7.115/86, que permite que a pessoa se declare pobre para se beneficiar da gratuidade de justiça. Tal declaração da parte é aqui reputada como prova. Recurso provido no particular para deferir o benefício.
Encontrado em: Terceira Turma 23/10/2021 - 23/10/2021 Recurso Ordinário Trabalhista RO 01009283620195010067 RJ (TRT-1) JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS - SÚMULA 172 DO TST - PROVIMENTO. Diante da possível contrariedade à Súmula 172 do TST, que não foi observada pela decisão regional no que tange aos reflexos das horas extras habituais nos descansos semanais remunerados, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS - SÚMULA 172 DO TST. Computam-se ashoras extras habituais no cálculo do repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 172 desta Corte. Assim, a decisão regional que não deferiu os reflexos das horas extras habitualmente prestadas nos descansos semanais remunerados deve ser reformada para que, nos termos da Súmula 172 do TST, sejam deferidos tais reflexos. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. I) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - PROTEÇÃO EXCLUSIVA DO TRABALHO DA MULHER - EMPREGADO DO SEXO MASCULINO - INTERVALO INDEVIDO. 1. De acordo com o art. 384 da CLT , inserido no capítulo referente à proteção do trabalho da mulher, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatória a concessão à trabalhadora de um descanso de no mínimo quinze minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho. 2. A razão de ser da norma em comento é a proteção do trabalho feminino, em face da necessidade de uma proteção especial da mulher no ambiente de trabalho, tendo em vista a diferente compleição física natural da mulher em relação ao homem. 3. A própria Constituição da Republica , tendo em mira o estabelecimento de uma igualdade material, em detrimento de uma igualdade meramente formal, estabeleceu algumas diferenças entre os sexos (cfr., por exemplo, CF , art. 7º , XVIII e XIX ; art. 201, § 7º, I e II; ADCT, art. 10, § 1º). Logo, com o objetivo de concretizar o princípio albergado no inciso I do art. 5º da CF , deve-se tratar desigualmente homens e mulheres, na medida das suas desigualdades, sendo justamente dentro desse conceito de igualdade material que se insere a ideia de concessão de vantagens específicas às trabalhadoras do sexo feminino, em função de suas circunstâncias próprias. 4. Nesse contexto, descabe invocar o princípio da isonomia ( CF , art. 5º , caput e inciso I , para igualar homens e mulheres indiscriminadamente, em aspectos que, na realidade, eles não se mostram iguais, concedendo a trabalhador do sexo masculino benefício legal criado com o intuito exclusivo de proteger o labor da mulher. 5. Por outro lado, o Pleno desta Corte Superior, apreciando incidente de inconstitucionalidade (cfr. TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5), concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988 , entendendo que a razão de ser do referido dispositivo legal é a proteção da trabalhadora mulher, fisicamente mais frágil que o homem. 6. Ademais, o Pretório Excelso confirmou a decisão do TST no precedente emanado no RE 658.312 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 10/02/15), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da Republica de 1988, com proteção direcionada especificamente às mulheres . 7. Sinale-se que ao Poder Judiciário, em sede jurisdicional e não normativa, cabe apenas ser legislador negativo, excluindo vantagem inconstitucionalmente ofertada, não, porém, legislador positivo, para estender vantagem concedida apenas a alguns. 8. Por conseguinte, merece ser reformado o acórdão regional, por violação do art. 384 da CLT , então vigente, para excluir da condenação as horas extras relativas aos 15 minutos de intervalo não gozado pelo Autor nos dias em que ele prestou sobrelabor. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITOS - ARTS. 14 E 16 DA LEI 5.584/70 - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL - SÚMULAS 219, I, E 329 DO TST. 1. Nos termos dos arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70, na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060 /50 será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, devendo os honorários do advogado ser pagos pelo vencido e revertidos em favor do Sindicato assistente. 2. Por sua vez, esta Corte perfilha o entendimento, consubstanciado nas Súmulas 219, I, e 329, de que, mesmo após o advento da Carta Magna de 1988, a condenação em honorários advocatícios, na seara trabalhista, depende de a parte estar assistida por advogado do sindicato da categoria profissional e afirmar a sua insuficiência econômica. 3. No caso, o Regional condenou as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nos arts. 404 e 927 do CC , em decorrência de contratação de advogado particular. Asseverou que o Autor tinha direito às perdas e danos para compensar os gastos com honorários advocatícios, os quais deveriam ficar limitados a 15% do valor da condenação, pois o Reclamante não poderia ser penalizado com despesas de advogado particular. 4. Verifica-se, pois, que o Tribunal de origem, além de decidir a controvérsia em contrariedade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 219, violou o art. 14 da Lei 5.584 /70. 5. Ademais, contrariamente ao que concluiu o TRT, a indenização por perdas e danos para suprir as despesas do Reclamante com a contratação de advogado particular, em face do disposto nos arts. 404 e 927 do CC , não encontra guarida na Justiça do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista da 1ª Reclamada conhecido e provido .
Encontrado em: 5ª Turma DEJT 29/06/2018 - 29/6/2018 RECURSO DE REVISTA RR 28713820115020001 (TST) Ives Gandra Martins Filho