PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 , pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006. II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 , cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011, nos termos do artigo 219 , caput e § 1º , do CPC , até o seu trânsito em julgado. Nesse contexto, e considerando a data da citação na ação coletiva, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006". III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, alegando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e postulando o reconhecimento da "prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da presente ação individual". IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078 /90. VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078 /90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347 /85)- induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219 , e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015 , interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo. VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078 /90. X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor ) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva. XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018. XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078 /90." XIV. Recurso Especial do INSS conhecido e provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso...JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES, pela parte INTERES.: INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS - IEPREV S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 01/07/2021 - 1/7/2021 RECURSO ESPECIAL REsp 1761874 SC 2018/0217730-2 (STJ
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 , pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006. II. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da parte autora, destacando que "a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 , cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011". III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 535 do CPC/73 , a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas. IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. V. Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015 , o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078 /90. VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078 /90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347 /85)- induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219 , e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015 , interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo. VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078 /90. X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor ) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva. XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018. XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078 /90." XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e...BRUNO CONTI GOMES DA SILVA, pela parte INTERES.: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO FEDERAL S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 01/07/2021 - 1/7/2021 RECURSO ESPECIAL REsp 1766553 SC 2018/0240222-2
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 , pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006. II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 , em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa". III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas. IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. V. Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015 , o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078 /90. VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078 /90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347 /85)- induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219 , e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015 , interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo. VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078 /90. X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor ) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva. XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018. XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078 /90." XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e...BRUNO CONTI GOMES DA SILVA, pela parte INTERES.: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO FEDERAL S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 01/07/2021 - 1/7/2021 RECURSO ESPECIAL REsp 1751667 RS 2018/0162352-5
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ART. 156 , III , DA CARTA POLÍTICA . OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406 /1968 E LEI COMPLEMENTAR 116 /2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. O argumento de suposta afronta ao art. 5º , LV , da Constituição Federal , ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4. O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306 /2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União. Ausente o prequestionamento do art. 153 , III , da Constituição Federal , o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5. Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6. Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829 , Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa. Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8. Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais. Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905 , Rel. Ministro Eros Grau, e RE 651.703 , Rel. Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9. O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406 /1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10. Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido. Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11. Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156 , III , da Constituição Federal , admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. ”
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 296 da repercussão geral, não conheceu do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e, sucessivamente, conheceu...extensiva", vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que acompanhavam a Relatora, mas divergiam quanto à fixação da tese, e o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso...(A/S) : MUNICÍPIO DE MACEIÓ RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 784439 DF (STF) ROSA WEBER
EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DESLIGAMENTO PARA DESFAZER IRREGULARIDADE COMPROVADO. RELIGAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DA ENERGISA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação reclamatória, em que a parte Autora alega, ter sofrido corte de energia em sua unidade consumidora nº 6/1894168-2, de forma indevida, na data de 14/08/2019. 2. Alega que, que a fatura com vencimento em 13/08/2019, no valor de R$ 238,48 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), possuía apenas um dia de atraso na data do corte, não ensejando motivos para a suspensão. 3. Suspensão necessária para desfazer irregularidade devidamente comprovada, ante o religamento da unidade sem autorização da recorrente. 4. Improcedência do recurso da autora que requer a majoração da condenação em dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ausência de dano moral indenizável. 5. Reforma da sentença para julgar improcedente a presente ação. 6. Recurso da autora conhecido e não provido. 7. Recurso da requerida conhecido e provido.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DANOS CAUSADOS EM APARELHO TELEVISOR. EQUIPAMENTOS TV A CABO - QUEIMA POR DESCARGA ELÉTRICA. ATRIBUIÇÃO DA CAUSA A EQUIPAMENTO DA REQUERIDA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373 , I e II , do Código de Processo Civil . 2. No caso em análise, o aparelho de televisão do autor foi queimado, assim como o equipamento da NET, após uma chuva com raios e relâmpagos. Os três laudos acostados explicitam que o problema ocorreu na placa principal em virtude de descarga elétrica pela entrada HDMI (ID 19019519). O técnico da requerida, quando da visita à residência do autor, atestou a queima de equipamentos NET (decoder e saídas RCA/HDMI) e da TV, tendo constatado que este equipamento estava ligado ao filtro de linha estabilizado e a tomada, aterrada (ID 19019544). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 570,00 na forma simples, valor despendido para conserto da TV. 3. Os documentos constantes dos autos não se mostram suficientes para atrair a responsabilidade objetiva da empresa pelo dano. Isso porque são orçamentos para conserto da TV (ID 19019509) nos quais constam tão somente as isoladas informações de que o componente danificado foi a placa principal e o ?aparelho queimado via HDMI receptor NET? (pág. 1); ?descarga elétrica de energia, levando a queima das entradas dos hdmi? (pág. 2); e ?descarga elétrica pela entrada do HDMI? (pág. 3). 4. Não se pode concluir que a queima do aparelho de TV se deu em virtude da falha na prestação de serviço da requerida, até porque o decodificador também queimou, não sendo possível precisar se o problema aconteceu em virtude de problemas na rede elétrica, no cabeamento da requerida, no fornecimento de energia pela concessionária ou em virtude da ausência ou ineficiência de equipamentos de proteção dos aparelhos a cargo do próprio consumidor. A controvérsia de fato só poderia ser bem resolvida mediante prova técnica cuja realização não se mostra viável diante do conserto do televisor já realizado. Nesse sentido esta Turma Recursal já se manifestou: Acórdão 1129490, 07254834420188070016 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2018, publicado no DJE: 18/10/2018. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe. 5. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO. NO MÉRITO, PROVIDO Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 6. Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099 /95), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do proveito econômico pretendido (R$ 5.729,97).
Encontrado em: RECURSO DE CLARO S.A. CONHECIDO. PROVIDO. RECURSO DE DANIEL LUCAS DE OLIVEIRA PREJUDICADO. UNÂNIME. Terceira Turma Recursal Publicado no DJE : 04/11/2020 .
RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NO SINAL DE TELEFONIA - INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A simples interrupção temporária dos serviços de telefonia de celular a todos os usuários, em razão de problemas técnicos e operacionais da concessionária, embora cause transtornos e aborrecimentos, por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável in re ipsa. 2- Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais constrangimentos. 3- Recurso conhecido da parte requerida conhecido e provido. recurso da parte autora conhecido e não provido.
Encontrado em: Turma Recursal Única 01/03/2018 - 1/3/2018 RECURSO INOMINADO RI 80100509720138110005 MT (TJ-MT) VALDECI MORAES SIQUEIRA
APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - MILITAR – CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA - FINALIDADE DE GARANTIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO – SEGURO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SEGURO DE VIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. O seguro prestamista não se confunde com o seguro de vida, pois tem finalidade de quitação de eventual dívida, em caso de morte, invalidez ou despedida arbitrária, conforme contratado, não podendo justificar o direito à informação como forma de alteração da natureza do negócio jurídico. II. Recurso da requerida conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado.
CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET - NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURADA. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Constitui exercício regular do direito a cobrança de dívida vencida e não paga, inclusive com a inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito ( CDC , art. 43 , § 4º ). 2. No caso em exame, a autora sustentou inicialmente a inexistência do débito que originou a inscrição no cadastro de inadimplentes. Contudo, em sede de réplica, a autora sustenta a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, impugnando os documentos apresentados pela telefônica. Nesse contexto, pugna pela declaração de nulidade do contrato de telefonia e que a requerida seja condenada a excluir o seu nome do órgão de proteção ao crédito e a indenizá-la por danos morais. 3. A análise dos documentos juntados aos autos indica que as partes mantinham relação negocial, sendo a autora titular do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel. Estão colacionadas aos autos faturas referentes ao contrato 899988131337 no período de abril de 2017 até junho de 2017 (ID 6550188 págs. 1/4 ID 6550189 págs. 1/4 ID 6550190 págs. 1/4), onde se pode inferir que os serviços prestados neste período totalizaram o valor de R$ 547,94 (quinhentos e quarente e sete reais e noventa e quatro centavos). 4. Vale ressaltar que as faturas apresentadas pela requerida trazem consignados o mesmo endereço trazido pela autora na inicial, conforme comprovante de residência de ID 6550169 pág. 4, bem como descrevem detalhadamente os serviços prestados e as ligações realizadas. 5. A negativação realizada pela requerida refere-se a dívida no valor de R$ 547,94, que correspondente às faturas trazidas aos autos. Lado outro, em se tratando de negócio válido entre as partes, caberia à autora apresentar o comprovante de pagamento referente ao débito que originou a negativação, representado pelas faturas juntadas aos autos, ou até mesmo impugnar o histórico de chamadas realizadas. No entanto, deixou de assim proceder, limitando-se a dizer que o débito é inexistente. 6. Assim, tenho que a autora contratou e usufruiu dos serviços de telefonia móvel, pelo que é legítima a negativação do seu nome promovida pela requerida. De outro lado, a notificação a que se refere o art. 43 , § 2º do CDC , é de ser realizada pelo arquivista, com base nas informações apresentadas pelo credor. A alegação do consumidor de que não recebeu a notificação da inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, em processo que opta por demandar exclusivamente contra o seu credor, deve ser precedida de documento suficiente que comprove a negligência do credor em indicar o endereço constante em seus cadastros, pois de outro modo se estaria atribuindo ao credor a responsabilidade por omissão de terceiro. E como essa prova não foi produzida, não é de se atribuir à requerida o insucesso no recebimento da notificação. 7. Provido o recurso da requerida, com a improcedência dos pedidos autorais de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais fica prejudicado o seu recurso, que pretende a majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais. 8. A análise dos autos revela configurada a hipótese de má-fé pelo autor, nos termos do art. 81, I, II e III (I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal), o que justifica sua condenação ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. Por conseguinte, e dada a repetição de ações semelhantes pelo mesmo patrono, também determino seja oficiado à Ordem dos Advogados do Brasil/Distrito Federal dando-lhe conhecimento dos fatos, instruindo-se o ofício com cópias dos autos, tal como já procedi em casos anteriores, relativamente aos processos 0727.608-19.2017.8.07.0016, 0713.463-94.2017.8.07.0003 e 0700.169-87.2018.8.07.0019 e 0706766-11.2018.8.07.0007 . 9. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Porque configurada a litigância de má-fé, condeno a autora e recorrida a pagar as custas processuais, honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa e multa, que fixo em 5%, ambos sobre o valor da causa. 10. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. 11. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.
Encontrado em: RECURSO DA VIVO S.A CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE LUCIVÂNIA ALVES LOPES PREJUDICADO. UNÂNIME Terceira Turma Recursal Publicado no DJE : 27/02/2019 .
CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET - NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURADA. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Constitui exercício regular do direito a cobrança de dívida vencida e não paga, inclusive com a inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito ( CDC , art. 43 , § 4º ). 2. No caso em exame, a autora sustentou inicialmente a inexistência do débito que originou a inscrição no cadastro de inadimplentes. Contudo, em sede de réplica, a autora sustenta a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, impugnando os documentos apresentados pela telefônica. Nesse contexto, pugna pela declaração de nulidade do contrato de telefonia e que a requerida seja condenada a excluir o seu nome do órgão de proteção ao crédito e a indenizá-la por danos morais. 3. A análise dos documentos juntados aos autos indica que as partes mantinham relação negocial, sendo a autora titular do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel. Estão colacionadas aos autos faturas referentes ao contrato 899988131337 no período de abril de 2017 até junho de 2017 (ID 6550188 págs. 1/4 ID 6550189 págs. 1/4 ID 6550190 págs. 1/4), onde se pode inferir que os serviços prestados neste período totalizaram o valor de R$ 547,94 (quinhentos e quarente e sete reais e noventa e quatro centavos). 4. Vale ressaltar que as faturas apresentadas pela requerida trazem consignados o mesmo endereço trazido pela autora na inicial, conforme comprovante de residência de ID 6550169 pág. 4, bem como descrevem detalhadamente os serviços prestados e as ligações realizadas. 5. A negativação realizada pela requerida refere-se a dívida no valor de R$ 547,94, que correspondente às faturas trazidas aos autos. Lado outro, em se tratando de negócio válido entre as partes, caberia à autora apresentar o comprovante de pagamento referente ao débito que originou a negativação, representado pelas faturas juntadas aos autos, ou até mesmo impugnar o histórico de chamadas realizadas. No entanto, deixou de assim proceder, limitando-se a dizer que o débito é inexistente. 6. Assim, tenho que a autora contratou e usufruiu dos serviços de telefonia móvel, pelo que é legítima a negativação do seu nome promovida pela requerida. De outro lado, a notificação a que se refere o art. 43 , § 2º do CDC , é de ser realizada pelo arquivista, com base nas informações apresentadas pelo credor. A alegação do consumidor de que não recebeu a notificação da inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, em processo que opta por demandar exclusivamente contra o seu credor, deve ser precedida de documento suficiente que comprove a negligência do credor em indicar o endereço constante em seus cadastros, pois de outro modo se estaria atribuindo ao credor a responsabilidade por omissão de terceiro. E como essa prova não foi produzida, não é de se atribuir à requerida o insucesso no recebimento da notificação. 7. Provido o recurso da requerida, com a improcedência dos pedidos autorais de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais fica prejudicado o seu recurso, que pretende a majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais. 8. A análise dos autos revela configurada a hipótese de má-fé pelo autor, nos termos do art. 81, I, II e III (I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal), o que justifica sua condenação ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. Por conseguinte, e dada a repetição de ações semelhantes pelo mesmo patrono, também determino seja oficiado à Ordem dos Advogados do Brasil/Distrito Federal dando-lhe conhecimento dos fatos, instruindo-se o ofício com cópias dos autos, tal como já procedi em casos anteriores, relativamente aos processos 0727.608-19.2017.8.07.0016, 0713.463-94.2017.8.07.0003 e 0700.169-87.2018.8.07.0019 e 0706766-11.2018.8.07.0007 . 9. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Porque configurada a litigância de má-fé, condeno a autora e recorrida a pagar as custas processuais, honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa e multa, que fixo em 5%, ambos sobre o valor da causa. 10. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. 11. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.
Encontrado em: RECURSO DA VIVO S.A CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE LUCIVÂNIA ALVES LOPES PREJUDICADO. UNÂNIME 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Publicado no DJE : 27/02/2019 .