CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. 1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012). 2. No caso, os argumentos do recurso foram compatíveis com a sentença, sendo possível extrair de suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 26/10/2018 - 26/10/2018 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1686983
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL. EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS ANTERIORES IGUALMENTE SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. O art. 98, §3º, do CPC/2015 é suficientemente claro ao afirmar que, se o beneficiário da gratuidade for vencido, as obrigações sucumbenciais "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 2. O recorrente nada demonstrou. Ao contrário, sustenta tese de que, como a gratuidade só fora deferida em nível de apelação, a verba sucumbencial imposta na sentença deveria ser cobrada, pois a benesse não teve efeitos retroativos. 3. Além de preterir qualquer razoabilidade, pois de nada adianta postergar as despesas processuais futuras e imediatamente demandar as pretéritas se a parte não possui os recursos financeiros agora, a exigibilidade depende de comprovação cujo ônus é do credor, conforme a indubitável redação do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4. Como se não bastasse, a mesma mens legis já foi, com outras palavras, empregada pela Corte regional, quando afirmou que "no procedimento comum a exigibilidade do crédito somente se dará com o trânsito em julgado do acórdão proferido e, muito embora seja escassa a probabilidade de ser alterado por ter sido proferido com suporte em recurso repetitivo, trata-se de evento futuro e incerto" (fl. 150, e-STJ). Ausente qualquer contradição no acórdão. 5. Recurso Especial não provido.
Encontrado em: Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso...2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00098 PAR:00003 RECURSO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil /15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. O acórdão recorrido entendeu que a parte ora agravante atuou de má-fé na oposição de embargos de declaração. Como regra, aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Encontrado em: PROCESSO CIVIL DE 2015 ART : 00489 PAR: 00001 ART : 01022 INC:00001 INC:00002 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA PELO OBRIGADO. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE O FALECIMENTO. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A obrigação de prestar contas é personalíssima e não se transmite ao espólio ou herdeiros, tendo em vista a natureza personalíssima da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 21/09/2018 - 21/9/2018 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a deserção da apelação com fundamento na não demonstração do pagamento de custas na data do protocolo do apelo. Ademais, afastou o argumento de extravio do preparo pela Corte local. 2. Conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera alegação de falha no Tribunal de origem na digitalização ou de extravio da guia do preparo, desacompanhada de qualquer comprovação ou de certidão atestando esses fatos, como ocorreu na hipótese, não se apresenta apta a afastar o óbice da deserção e do não conhecimento do recuso. Nesse sentido: EREsp 164422/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 22/02/2018. 3. Não pode ser acolhido o pleito de afastamento da determinação legal de comprovação das custas e do preparo no momento da interposição do recurso, pois, nos termos do art. 511 do CPC/1973, há expressa determinação legal no sentido de que referida comprovação deve ser realizada no momento da interposição do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00511 AGRAVO INTERNO NO RECURSO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE ENTRE O JULGADO DE REPETITIVO E OS PRESENTES AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de provas pericial requerida foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 3. O disposto no art. 7º do CPC de 2015, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem falecendo ao tema o necessário prequestionamento. Incidência da Sumula 282/STF. 4. A tese repetitiva fixada no recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, deve ser observado no âmbito dos julgamentos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação. O recorrente não demonstra a similitude fática e jurídica entre os casos tratados no julgamento do repetitivo e nesses autos, o que revela deficiência de fundamentação a atrair a súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido.
Encontrado em: os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso...T4 - QUARTA TURMA DJe 29/09/2020 - 29/9/2020 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE RECEBE A INTIMAÇÃO COMO REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE. ART. 14, § 1º, DA LEI 9.492/97. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Não se conhece do recurso quando a parte carece de interesse recursal acerca da questão, em virtude de o julgamento monocrático lhe ter sido favorável. 3. Agravo interno não conhecido.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 26/09/2018 - 26/9/2018 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1734266
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que a apelação foi interposta intempestivamente. 2. A alteração da conclusão a que chegou a Corte a quo demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3.Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO IMPLEMENTADA. 1. O desrespeito a requisitos legais e regimentais (art. 1029, parágrafo primeiro do CPC e art. 255 do RI/STJ), impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Não havendo demonstração da contrariedade quanto aos tópicos citados. Considera-se deficiente a fundamentação do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 282 e 284 do STF. 3. Se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, fica incólume o art. 1.022 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. A pretensão do recorrente de discutir a prova constante no feito não se coaduna com a finalidade constitucional deste recurso e esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 5. Ainda que se pudessem superar todos os fundamentos acima apontados, a prescrição do fundo de direito apontada pelo acórdão levaria à inocuidade das demais questões. 6. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: SUMSÚMULA: ANO: SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração do artigo 489 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. As conclusões do acórdão recorrido baseadas no laudo pericial acostado aos autos não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: 005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00489 ART:01022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO