\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. \nAUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material observados na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489 , § 1º , ambos do CPC . \nNo caso, o acórdão que julgou o recurso de apelação cível enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, não havendo o que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que manteve a sentença recorrida, com a mensuração das provas acostadas. \nPRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO JULGADOR. A pretensão do embargante é rever a matéria já decidida e enfrentada no acórdão, o que é inadmissível, pois ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC . Impossibilidade de reapreciação da matéria julgada por meio de embargos declaratórios. 1\nCARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. Cabível a condenação do banco ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do do § 2º , do art. 1.026 , do CPC , por se tratar do segundo recurso de embargos de declaração oposto, sem quaisquer fundamentos para modificação da decisão embargada. \nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. UNÂNIME.