RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXAS. REGISTRO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS NO PAÍS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º , CAPUT E INCISOS LXXVI E LXXVII , DA CRFB/88 , C/C ART. 1º DA LEI FEDERAL 9.265 DE 1996. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza tributária dos emolumentos exigidos para atos de registro, no que as exações para registro de permanência de estrangeiros no país configuram-se como taxas. Nesse sentido: ADI 1378 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/1995, DJ 30/05/1997 e ADC 5 MC, Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/1999, DJ 19/09/2003. 2. Acerca da condição do estrangeiro em território nacional, quando da propositura da demanda vigia em nosso ordenamento a Lei 6.815 /80, conhecida como o “Estatuto do Estrangeiro”. Dita norma foi complemente revogada pela Lei 13.445 /2017, atualmente conhecida como “Lei de Migração”. 3. A nova Lei de Migração brasileira contém, além de disposições outras, toda uma regulamentação da situação do estrangeiro em território nacional, incorporando preceitos da Constituição de 1.988, ausentes na disciplina anterior, editada em 1980. 4. A condição jurídica do estrangeiro deve ser analisada à luz de uma classificação que considera cinco categorias de direitos: i. o direito de entrada, estada e estabelecimento; ii. os direitos públicos; iii. os direitos privados; iv. os direitos econômicos e sociais; v. os direitos políticos. (in DOLINGER, Jacob e TIBÚRCIO, Carmen. Direito Internacional Privado, 15ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense) 5. O preceito pelo qual os Estados devem garantir aos estrangeiros direitos mínimos, somente cedendo às situações que sejam exclusivas dos nacionais, é recorrente nas ordens jurídicas em geral. 6. A Convenção de Havana sobre Direitos dos Estrangeiros, de 1928, determina em seu art. 5º a obrigação dos Estados "concederem aos estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território todas as garantias individuais que concedem a seus próprios nacionais e o gozo dos direitos civis essenciais". 7. A igualdade dos estrangeiros aos nacionais está prevista em outros diplomas internacionais, destacando-se o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado em Nova York em 19 de dezembro de 1966, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, aprovado no mesmo local e data, ambos patrocinados pela Organização das Nações Unidas, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969. 8. A novel legislação nacional altera o paradigma pelo qual a ordem jurídica nacional enxerga a condição do estrangeiro. De um estatuto forjado sob o viés da segurança nacional, a ser resguardada em face da pessoa do imigrante, a atual Lei de Migração volta suas lentes para uma leitura da condição jurídica do estrangeiro a partir da disciplina humanitária contida na Constituição de 1.988 9. A fortiori, a Lei 13.445 /2017 contempla o pedido versado nesta demanda de maneira expressa, ao pontificar em seus arts. 4º , XII , e 113 , § 3º , o seguinte: Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: (…) XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento; Art. 113. As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei. (…) § 3º Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica. 10. Não obstante a matéria encontrar-se solucionada por meio da superveniência legislativa, não se pode olvidar das relações jurídicas pretéritas que devem ainda ser definidas no âmbito desta causa. 11. In casu, o ponto nodal resume-se a saber se mesmo antes do advento da Lei 13.445 /2017 o ordenamento jurídico brasileiro já comportava leitura no sentido de que ao estrangeiro hipossuficiente deveria ser garantida a imunidade tributária no pagamento de taxas para o registro de sua condição. 12. A conjugação do disposto no art. 5º , caput, da CRFB com seus incisos LXXVI e LXXVII leva à conclusão de que o estrangeiro residente no Brasil encampa o aspecto subjetivo da imunidade ali preconizada. Verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito;LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (grifamos) 13. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de apreciar a possibilidade de concessão de benefício assistencial a estrangeiro residente no Brasil, consignando a necessidade de se garantir o tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros residentes no país, no julgamento do RE 587.970 , sob a sistemática da repercussão geral (Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 22/09/17). Naquele momento consignei em meu voto: Desde logo, adianto que seguirei o voto do relator, no sentido de que a CF não estabelece qualquer distinção entre cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país, para fins de acesso aos programas de assistência social. Pelo contrário, interpretação sistemática do artigo 203 , inciso V , com o artigo 5º , caput, da CF , conduz à conclusão de que cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país gozam dos direitos fundamentais em condições de relativa igualdade. Portanto, a norma infralegal que restringiu o respectivo acesso apenas aos brasileiros (Decreto n. 6.214 /2007) violou a CF, a Lei n. 8.742 /93 (Lei Orgânica da Assistência Social) e a Lei n. 6.815 /80 ( Estatuto do Estrangeiro ). 14. A gratuidade de taxas para registro do estrangeiro residente se coloca como questão prévia ao próprio requerimento de concessão do benefício assistencial, pois este último, assim como a fruição de uma série de direitos fundamentais e serviços públicos básicos, só pode ser requerido após a devida regularização migratória. Ubi eadem ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de fato, deve haver o mesmo direito) 15. As imunidades tributárias representam o contraponto do exercício da competência tributária por parte dos entes federados. Situam-se na zona definida pelo constituinte como de vedação absoluta para o exercício do poder de tributar. 16. O fundamento para o estabelecimento das regras imunizantes é a proteção dos direitos fundamentais contra a incidência de tributos. (TORRES, Ricardo Lôbo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Renovar: Rio de Janeiro. 12ª Edição.) 17. O Texto Constitucional trouxe, de maneira farta, uma série de situações em que o exercício da competência tributária foi limitado. Para além das imunidades dos impostos, que estão previstas sistematizadamente no art. 150 da CRFB , há uma série de outras limitações estabelecidas pelo Constituinte, inclusive para outras espécies tributárias. Assim é, v. g., para as contribuições especiais (art. 149, § 2º, I, art. 195, § 7º). 18. No caso das taxas, a situação não é diferente. Para além da regra de imunidade objeto da presente demanda (art. 5º, LXXVI e LXXVII), pode-se apontar também a imunidade no pagamento de custas judiciais para a propositura da ação popular (art. 5º, LXXIII), ou mesmo para a realização do matrimônio (art. 226, § 1º). 19. Esta Corte já se pronunciou em relação à natureza da desoneração tributária para o registro geral ou para a expedição da primeira via da cédula de identidade para os cidadãos nascidos no Brasil e para os nascidos no exterior, que sejam filhos de brasileiros, ao julgar a ADI nº 4825 (Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJ de 09/02/17), com fundamento no inciso LXXVII , do art. 5º , da Constituição Federal , conjugado com o art. 1º da Lei Federal nº 9.265 /96, assentando tratar-se de verdadeira imunidade constitucional. 20. Examinadas as regras de imunidade do art. 5º, LXXVI e LXXVII, com olhos voltados para seu fundamento, pode-se concluir que a regra se insere nos desdobramentos do exercício da própria cidadania. 21. O estrangeiro residente no país ostenta condição subjetiva para fruição da imunidade constitucional, no que se mostram destoantes do Texto Constitucional exigências legais e infralegais que não assegurem tal condição. 22. No tocante à aplicação da capacidade contributiva a todas as espécies tributárias, o STF já teve a oportunidade de se manifestar em diversas ocasiões, a exemplo do RE 406.955 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 20/10/11; através do Plenário no RE 598.572 , Rel. Min, Edson Fachin, DJ de 09/08/16. 23. Em matéria de taxas, a incidência do princípio da capacidade contributiva, como corolário da justiça fiscal, não pode ser lido da mesma maneira a que se faz quanto aos impostos. 24. A pessoalidade, representada pela capacidade econômica do contribuinte, ou seja, o sentido positivo da capacidade contributiva, não permite o exame da tributação no que se refere às taxas. Ao contrário, os elementos que vão calibrar a proporcionalidade da exação são o custo do serviço ou do exercício do poder de polícia e o valor efetivamente cobrado, independentemente da situação econômica do sujeito passivo. 25. Não se quer dizer, entretanto, que inexista espaço para a verificação da capacidade econômica do sujeito passivo em matéria de taxas. Este exame resta reservado ao sentido negativo do princípio, quando o primado da Justiça Fiscal não permite que se avance sobre o patrimônio do sujeito passivo comprovadamente hipossuficiente. 26. Sob a ótica da capacidade contributiva em seu sentido negativo não se mostra condizente com o Texto Constitucional a exigência da exação em face de sujeito passivo evidentemente hipossuficiente. 27. Recurso Extraordinário provido, para reconhecer o direito à expedição dos documentos de registro de estrangeiro sem o pagamento da “taxa de pedido de permanência”, da “taxa de registro de estrangeiro” e da “taxa de carteira de estrangeiro primeira via” pelo recorrente. 28. Tese de Repercussão Geral: É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 988 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer o direito à expedição dos documentos de registro de estrangeiro sem o pagamento...(A/S) : UNIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1018911 RR (STF) LUIZ FUX
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e recorrer da decisão que concede a ordem. 3. A promoção do arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional. Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º , LIX , da Constituição Federal . Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal ). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso extraordinário provido, por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em seus ulteriores termos.
Encontrado em: Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Impedidos os Ministros Teori Zavascki, Marco Aurélio e Roberto Barroso....No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, e deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber e Celso de Mello....(A/S) : LUZIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 859251 DF (STF) GILMAR MENDES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RE. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE TOLHIMENTO DE PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROVAR A ACUSAÇÃO, MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROCEDIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR, EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AOS ARTS. 5º , XXXVIII , E 129 , I , AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Havendo a Corte, por meio de seu Plenário Virtual, reconhecido a repercussão geral do tema constitucional debatido nos autos, deve prosseguir no julgamento de mérito da causa. II – Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III – Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa, não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribunal do Júri. III – Recurso extraordinário não provido.
Encontrado em: IMPOSSIBILIDADE, TRIBUNAL, VALORAÇÃO DA PROVA, HIPÓTESE, APRECIAÇÃO, HABEAS CORPUS....COMPETÊNCIA, TRIBUNAL, HIPÓTESE, APRECIAÇÃO, HABEAS CORPUS, EXCLUSIVIDADE, VERIFICAÇÃO, EXISTÊNCIA, ELEMENTO DE PROVA, MATERIALIDADE DO FATO...., APRECIAÇÃO, HABEAS CORPUS.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. Eventual excesso de prazo da medida de coação deve ser aferido em conformidade com o princípio da proporcionalidade, considerado cada processo e suas particularidades. 2. A hipótese tratada tramitação de ação penal caracterizada por procedimento bifásico como é o Tribunal do Júri, o que por si já imprime relativa demora ao andamento processual, mormente diante de conjuntura em que houve desaforamento do feito, a demandar prolongamento ainda maior de tempo, o que foi visivelmente agravado pelas consequências do alastramento da pandemia da Covid-19, o qual impôs a interrupção das atividades presenciais do poder judiciário estadual. 3. Fica afastada, ao menos por ora, a tese atinente ao excesso de prazo, sobretudo porque a sessão do Júri só não foi realizada em razão da suspensão dos atos processuais pela superveniência da pandemia da Covid-19. 4. Recurso em habeas corpus não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos...T6 - SEXTA TURMA DJe 28/10/2021 - 28/10/2021 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 150869 AL 2021/0234118-4 (STJ) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP . PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313 , § 2º , CPP ). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ). 2. No caso, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão, porquanto o Juiz de primeiro grau, ao converter a custódia em flagrante do recorrente em preventiva, salientou a quantidade de drogas encontradas, a apreensão de balança de precisão e de material para embalagem de substâncias entorpecentes, bem como o fato de que, há pelo menos quinze dias, o réu vinha, juntamente com a corré, praticando tráfico de drogas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Recurso em habeas corpus não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr....T6 - SEXTA TURMA DJe 04/03/2021 - 4/3/2021 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 141431 RS 2021/0012734-0 (STJ) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. FIXADO PRAZO PARA DURAÇÃO DA PRISÃO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na espécie, o recorrente está preso desde 5/2/2020 e os autos aguardam apenas a juntada de laudo pericial a ser enviado pelo Instituto de Criminalística para que sejam abertos os prazos para alegações finais. Assim, a despeito de o réu estar custodiado há mais de 1 ano e 8 meses, não é desproporcional o lapso decorrido para o julgamento do feito, notadamente se consideradas a gravidade dos fatos imputados ao acusado ? posse de artefatos explosivos, tráfico de drogas e uso de documento falso ? e a fundamentação idônea do decreto preventivo, lastreada no risco concreto de reiteração delitiva ? porquanto o agente ostenta outros registros criminais. 3. Todavia, como o processo está paralisado desde 9/2/2021, aguardando a juntada da prova documental, deve ser fixado o prazo de 60 dias para a conclusão da instrução e, com a superveniência do termo final sem que haja ocorrido a remessa do laudo pericial, a prisão do acusado deverá ser substituída por medidas cautelares alternativas a serem fixadas pelo Juízo natural da causa. 4. Recurso em habeas corpus não provido. Fixado prazo para, ante eventual não encerramento da instrução processual, substituir-se a custódia cautelar por medida(s) do art. 319 do CPP.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, com determinação...T6 - SEXTA TURMA DJe 22/10/2021 - 22/10/2021 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 151013 GO 2021/0237628-8 (STJ) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso. 2. Consoante o disposto no art. 28 , § 2º , da Lei n. 11.343 /2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3. Embora a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas não seja excessivamente elevada, o próprio recorrente negou que a droga seria para consumo pessoal e, embora haja afirmado que ela seria oriunda de apreensão policial anterior, certo é que, ao menos em princípio, não declinou qual operação seria essa, tampouco trouxe qualquer elemento que pudesse dar robustez a essa versão. 4. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343 /2006 é matéria que deverá ser dirimida ao longo da instrução criminal, inviável, portanto, de neste momento processual e na via estreita do habeas corpus, afastar a compreensão inicial das instâncias ordinárias de que, em princípio, ficou caracterizada a prática do delito de tráfico de drogas. 5. Recurso em habeas corpus não provido.
Encontrado em: Ministra Laurita Vaz negando provimento ao recurso ordinário, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão....T6 - SEXTA TURMA DJe 29/03/2021 - 29/3/2021 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 94980 RN 2018/0033721-6 (STJ) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO PARA SESSÃO SUBSEQUENTE DO JULGAMENTO DO WRIT. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, entende-se por desnecessária nova intimação do causídico no caso de eventual adiamento do julgamento do mandamus para a sessão subsequente. Precedentes. 2. Inviável o acolhimento da tese defensiva acerca da incompetência da Justiça Estadual, porque, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não restou demonstrado durante a instrução criminal que o patrimônio da Caixa Econômica Federal fora lesionado, de modo a autorizar o deslocamento para a Justiça Federal. Contrariar o disposto acima demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, medida não compatível com a via mandamental, sobretudo nesta instância superior. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e não provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,...T5 - QUINTA TURMA DJe 15/05/2020 - 15/5/2020 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 69978 CE 2016/0106230-5 (STJ) Ministro RIBEIRO DANTAS
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313 , § 2º , CPP ). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ). 2. O STJ é firme ao asseverar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública. 3. Constitui situação excepcionalíssima a afastar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar o fato de a ré armazenar grande quantidade de droga na própria residência, de modo a expor os filhos menores às substâncias ilícitas e à prática delitiva. 4. Na hipótese em exame, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal , ao salientar a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido 30 kg de maconha , além de balanças de precisão e quantia em dinheiro. Embora a defesa haja comprovado que a recorrente tem filha menor de 12 anos, há notícias de que a acusada praticava os crimes a ela imputados na própria residência, razão pela qual não há como deferir-lhe a prisão domiciliar. 5. Recurso em habeas corpus não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos...T6 - SEXTA TURMA DJe 30/09/2021 - 30/9/2021 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 150363 SC 2021/0218131-0 (STJ) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 298 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo, no âmbito de habeas corpus, é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. O pretenso reconhecimento de inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal - com fundamento na ausência de indícios de materialidade e autoria - demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional. 3. Recurso em habeas corpus não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr....T6 - SEXTA TURMA DJe 28/11/2017 - 28/11/2017 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 71287 PA 2016/0130922-0 (STJ) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ