RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7º , XXXIV , CRFB . 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860 /1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7º , XXXIV , da Constituição da Republica . 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin, Relator, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso extraordinário...Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 222 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento...DE REVISTA 1165.2002.322.09.00.1, recurso de revista 109200-19.1995.5.17.0001 , recurso de revista 162700-79.2004.5.17.0002 , recurso de revista 132300-78.2006.5.17.0013 . - Veja ADPF 324 do STF.
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Imunidade objetiva constante do art. 150 , VI , d , da CF/88 . Teleologia multifacetada. Aplicabilidade. Livro eletrônico ou digital. Suportes. Interpretação evolutiva. Avanços tecnológicos, sociais e culturais. Projeção. Aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers). 1. A teleologia da imunidade contida no art. 150 , VI , d , da Constituição , aponta para a proteção de valores, princípios e ideias de elevada importância, tais como a liberdade de expressão, voltada à democratização e à difusão da cultura; a formação cultural do povo indene de manipulações; a neutralidade, de modo a não fazer distinção entre grupos economicamente fortes e fracos, entre grupos políticos etc; a liberdade de informar e de ser informado; o barateamento do custo de produção dos livros, jornais e periódicos, de modo a facilitar e estimular a divulgação de ideias, conhecimentos e informações etc. Ao se invocar a interpretação finalística, se o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da imunidade. 2. A imunidade dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão não deve ser interpretada em seus extremos, sob pena de se subtrair da salvaguarda toda a racionalidade que inspira seu alcance prático, ou de transformar a imunidade em subjetiva, na medida em que acabaria por desonerar de todo a pessoa do contribuinte, numa imunidade a que a Constituição atribui desenganada feição objetiva. A delimitação negativa da competência tributária apenas abrange os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão. 3. A interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos. 4. O art. 150 , VI , d , da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150 , VI , d , da Constituição , portanto, alcança o livro digital (e-book). 5. É dispensável para o enquadramento do livro na imunidade em questão que seu destinatário (consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita. Quero dizer que a imunidade alcança o denominado “audio book”, ou audiolivro (livros gravados em áudio, seja no suporte CD-Rom, seja em qualquer outro). 6. A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. 7. O CD-Rom é apenas um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Tanto o suporte (o CD-Rom) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade da alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal . 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. TESE DA REPERCUSSÃO GERAL: 9. Em relação ao tema nº 593 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, foi aprovada a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150 , VI , d , da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”
Encontrado em: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrida Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda., o Dr....Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 593 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: A imunidade tributária...Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrida Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda., o Dr.
RECLAMAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 450 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ADPF 501. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. TEMA 867. SUBSTITUIÇÃO DO PARADIGMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável a reclamação quando o ato reclamado não possui aderência estrita ao paradigma apontado como afrontado. 2. Ao dar provimento ao agravo regimental na ADPF 501, admitindo o processamento da ação, nada foi decidido quanto à questão de fundo, tampouco foi exarada decisão com efeito vinculante relativamente à dita questão. Logo, não há como depreender-se que a referida decisão teria se substituído à decisão do ARE 910351 como paradigma da matéria objeto do Tema 867 da repercussão geral. 3. Uma vez definido pelo Supremo Tribunal Federal que determinada matéria não possui repercussão geral, não usurpa a competência desta Corte a decisão do Tribunal de origem que, no exercício de atribuição própria (art. 896-A, § 4º, da CLT) e mediante a aplicação do precedente vinculante do STF, aponta a inexistência de transcendência da matéria a veiculada no recurso de revista. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022. Segunda Turma 05/05/2022 - 5/5/2022 AGTE.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 353 DO TST. INCIDÊNCIA. 1. Acórdão embargado que nega provimento a agravo interposto em face de decisão monocrática do Relator, na Turma, que negou seguimento a agravo de instrumento com base no art. 557 , caput, do CPC/1973 . 2. Despacho agravado que não admite o recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST. 3. Agravo regimental em que se alega o cabimento dos embargos , porque o acórdão embargado, conquanto tenha negado provimento ao agravo que impugnou decisão monocrática do Relator Turma, alçou o óbice da Súmula nº 422 do TST, a qual constitui pressuposto extrínseco do agravo e autoriza o conhecimento dos embargos com amparo na exceção da alínea a da Súmula nº 353 do TST. 4. A Turma, ao negar provimento ao agravo, o fez com base em duplo fundamento: a) aplicação da Súmula nº 422 do TST; b) acerto da decisão monocrática agravada quanto ao não seguimento do agravo de instrumento, porquanto manifestamente improcedente. Portanto, ao consignar o não provimento do agravo, a Turma não incorreu em erro material, porque tal registro se impunha diante dos fundamentos de mérito expendidos no acórdão embargado no sentido do acerto da decisão monocrática quanto à manifesta improcedência do agravo de instrumento, convicção que se robustece diante do fato de que os fundamentos da decisão monocrática foram explicitamente incorporados como razões de decidir do próprio acórdão da Turma. Ressalte-se que, conquanto a incidência da Súmula nº 422 do TST como único fundamento enseje o não conhecimento do recurso, quando associada a fundamentos de mérito, implica o não provimento do apelo, pois, ainda que a parte logre rechaçar o óbice da ausência de fundamentação, a decisão restará mantida pelos fundamentos de mérito. Nesse quadro, tratando-se a decisão embargada de acórdão de Turma que, ao negar provimento a agravo, mantém a decisão monocrática que denegou agravo de instrumento manifestamente improcedente, o recurso de embargos revela-se incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, não se tratando das exceções da alínea a, porque o agravo não foi provido, tampouco das alíneas b e c, porque não se discute pressuposto extrínseco nem do agravo de instrumento, nem do recurso de revista. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Encontrado em: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DEJT 05/05/2017 - 5/5/2017 AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AgR-E-ED-Ag-AIRR 60005620065180009 (TST
RECLAMAÇÃO. ADPF 324. TEMA 725. RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 2. A matéria em discussão na decisão reclamada restringiu-se à constante do art. 896 da CLT , relativa à admissibilidade do recurso de revista, em nenhum momento discutindo-se acerca daquela objeto da ADPF 324 ou do RE 958.252 , qual seja, a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da terceirização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.9.2021 a 17.9.2021.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue demonstrar a admissibilidade do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. VALE-ALIMENTAÇÃO. 2. CONCESSÃO DE STEPS/2009. 3. JORNADA DE TRABALHO. 4. INTERVALO PREVISTO EM NORMA INTERNA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue demonstrar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Encontrado em: 8ª Turma 26/02/2021 - 26/2/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 9450320165090017 (TST) Dora Maria Da Costa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. II - Não há falar em usurpação da competência desta Corte, porque o TST, ao examinar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, exerce competência própria, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho . III – Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não há falar em usurpação da competência desta Corte, porque o TST, ao examinar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, exerce competência própria, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho . II- A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021. Segunda Turma 05/07/2021 - 5/7/2021 AGTE.
RECLAMAÇÃO. ADPF 324. TEMA 725. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 2. Inexiste aderência estrita à decisão da ADPF 324 e ao Tema 725 da sistemática da repercussão geral os casos em que a discussão da matéria, no âmbito do Juízo a quo, tenha se restringido à atribuição de responsabilidade às empresas tomadoras dos serviços em face de integrarem elas o mesmo grupo econômico. 3. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, no uso de competência própria, nega seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista, com fundamento no art. 896-A da CLT , quando a questão discutida no processo de origem não possui relação de pertinência temática com matéria cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. É inviável a análise de questão jurídica não trazida na petição inicial da reclamação e aventada pela primeira vez no agravo regimental, por consistir em inadmissível inovação recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.