PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.- REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213 /91). 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213 /91) 3. Note-se que os benefícios em questão estão relacionados à condição de trabalho, sendo devidos pela incapacidade laboral e diferenciados apenas pelo grau de incapacidade decorrente do quadro de saúde, situação que se verifica de acordo com o caso concreto. 4. A total incapacidade do autor para o labor foi comprovada a partir dos laudos acostados ao longo do processo. 5. Recurso desprovido e remessa parcialmente provida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS...e dar parcial provimento à remessa, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.- REQUISITOS CUMPRIDOS. DIB. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213 /91). 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213 /91) 3. Note-se que os benefícios em questão estão relacionados à condição de trabalho, sendo devidos pela incapacidade laboral e diferenciados apenas pelo grau de incapacidade decorrente do quadro de saúde, situação que se verifica de acordo com o caso concreto. 4. DIB fixada na data da previsão de cessação do benefício, conforme pedido na inicial. 5. Recurso desprovido e remessa parcialmente provida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar parcial...provimento à remessa, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA - INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORARIOS. REFORMA DE OFICIO. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213 /91). 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213 /91). 3. Note-se que os benefícios em questão estão relacionados à condição de trabalho, sendo devidos pela incapacidade laboral e diferenciados apenas pelo grau de incapacidade decorrente do quadro de saúde, situação que se verifica de acordo com o caso concreto. 4. Os documentos acostados aos autos, bem como o laudo pericial comprovam a incapacidade parcial para atividades que exijam esforço físico e temporária do autor. 5. Sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do novo Código de Processo Civil , recurso desprovido e remessa parcialmente provida.
Encontrado em: reformar a sentença, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do novo Código de Processo Civil , negar provimento ao 1 recurso...e dar parcial provimento à remessa, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM TUTELA - RECURSO DO MUNICÍPIO-REQUERIDO - PROFESSOR QUE GOZA DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS - NECESSIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DOS 15 DIAS REMANESCENTES – EXPRESSA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS - RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Considerando que a administração pública está sujeita à Lei, o professor do Município de Itaquiraí,MS faz jus ao adicional de férias sobre os 45 dias previstos em lei, por configurarem férias e não mero recesso escolar, ao teor dos artigos 55 e 56 da Lei Municipal n. 20 /2006. Recurso do Município-requerido desprovido. II - Não sendo líquida a Sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85 , § 4.º , inciso II , do CPC ). III - Remessa necessária e Recurso de Apelação conhecidos. Recurso desprovido e Remessa parcialmente provida, apenas para alterar o momento de fixação dos honorários sucumbenciais.
Encontrado em: 4ª Câmara Cível 21/10/2021 - 21/10/2021 Apelação/Remessa Necessária APL 08017700220188120051 MS 0801770-02.2018.8.12.0051 (TJ-MS) Juiz Lúcio R. da Silveira
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUMENTO DE 25%. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. - Apelação cível face à sentença que julgou procedente o pedido de concessão do aumento de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez do Autor, desde a data do ajuizamento da ação, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal - O Autor faz jus ao recebimento do acrescimento de 25% em sua aposentadoria por invalidez pelo que se depreende do laudo do perito judicial, visto que necessita de auxílio permanente para a prática dos atos da vida civil - Com efeito, em sede de apelação, o Autor alega que o data do início do acréscimo em questão deveria se fixada na DIB da aposentadoria por invalidez que recebe, pois seria um dever da Autarquia Previdenciária fazer, de ofício, esse acréscimo no momento do estabelecimento do benefício em questão. Contudo, não merece reforma a r. sentença nessa sentido - Em análise ao laudo pericial, nota-se que, há época do recebimento do benefício em questão, a parte autora não demonstrava precisar de auxílio de terceiros permanente, não podendo, inclusive, o perito judicial afirmar desde quando se faz necessário esse auxílio e, em sendo assim, em razão da remessa necessária no presente feito, como só se faz clara a necessidade do acréscimo na data do laudo pericial, em 22/12/2016, a data de início da concessão do acréscimo requerido deve ser fixada na data do laudo médico judicial - No que tange à correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser adotado o índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), para as parcelas vencidas entre 01/07/2009 e a data da publicação do RE 870947 , a partir de quando deve ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e quanto aos juros de mora, restou hígido o referido artigo 1-F da Lei nº 9.494 /97, no sentido de aplicar-se o índice de remuneração da poupança em relação aos débitos de natureza não tributária - Recurso desprovido e Remessa parcialmente provida.
Encontrado em: relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e dar parcial provimento à Remessa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.- INCAPACIDADE COMROVADA. DATA DE INICIO DO BENEFICIO. DIA SEGUINTE DA CESSAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213 /91). 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213 /91). 3. A hipótese é de remessa necessária e de apelação de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, o pedido, para condenar o INSS à conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Note-se que os benefícios em questão estão relacionados à condição de trabalho, sendo devidos pela incapacidade laboral e diferenciados apenas pelo grau de incapacidade decorrente do quadro de saúde, situação que se verifica de acordo com o caso concreto. 5. Os documentos acostados aos autos, bem como o laudo pericial comprovam a incapacidade total e permanente do autor. 6. A data de início do benefício conforme orientação jurisprudencial do STJ marca o dia seguinte da cessação do auxílio-doença. 7. Recurso desprovido e remessa parcialmente provida. 1
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e parcial...provimento à remessa, para reformar a sentença no que tange a DIB, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No termos do artigo 42 da Lei nº 8.213 /91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. 2. A conclusão do expert ao analisar os laudos é no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada para atividade laborativa, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez. 3. Portanto, as afirmativas no laudo pericial cumuladas com os atestados e laudos médicos trazidos ao feito são suficientes para formar a convicção de que o autor, encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da negativa do requerimento administrativo. 4. Recurso desprovido e remessa parcialmente provida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar parcial...provimento à remessa, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - VIÚVA E FILHO MENOR DE 21 ANOS - RECONHECIMENTO POST MORTEM DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL - MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Comprovada a condição de dependente dos autores, assim como reconhecida a qualidade de segurado do instituidor, é devida a concessão da pensão postulada; II - O fato do segurado ter falecido em gozo de LOAS não tem o condão de prejudicar seus familiares, retirando-lhes o direito à percepção da pensão, uma vez que o reconhecimento judicial post mortem da qualidade de segurado especial atesta, sobretudo, que o instituidor, quando ainda era vivo, tinha pleno direito de gozar qualquer um dos benefícios e serviços prestados pela Previdência Social, podendo também, como consequência, instituir pensão por morte a favor de seus dependentes; III - Fixa-se como marco inicial da pensão a data do requerimento administrativo, quando requerida mais de 30 (trinta) dias após o óbito do segurado (art. 74 , I e II , da Lei nº 8.213 /91); IV - Recurso desprovido e remessa parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO COMPROVADO - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 DO STJ - RECURSOS DESPROVIDOS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I - A documentação presente nos autos comprova tempo de contribuição suficiente ao restabelecimento da aposentadoria integral do autor, devendo o termo inicial do pagamento das diferenças apuradas ser fixado na data do ajuizamento da presente ação, uma vez que o autor não apresentou toda a documentação quando do requerimento administrativo efetuado. II - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos previstos na Súmula nº 111 do STJ. III - Remessa necessária parcialmente provida e apelações desprovidas.
Encontrado em: discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,por unanimidade, em dar parcial provimento à remessa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – ADMINISTRATIVO – INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS AOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO – AÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO – VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA – INCORPORAÇÃO DETERMINADA POR LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O BENEFÍCIO – TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA – DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI – RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1) O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ação voltada a impugnar o indeferimento do pedido de incorporação das horas extras aos vencimentos da apelada, proposta quando esta ainda se encontrava na ativa. Preliminar rejeitada. 2) Em nosso ordenamento jurídico, a incorporação de vantagens aos vencimentos de servidores públicos pressupõe que o benefício a ser agregado ostente indisfarçável fisionomia de vencimento, por ter sido concedido de maneira geral e linear, independente do efetivo exercício de qualquer função excepcional, ou que exista lei autorizando a respectiva incorporação. 3) Na situação retratada neste recurso, não obstante a natureza pro labore faciendo da gratificação pelo exercício de trabalho extraordinário, o Legislador Municipal houve por bem determinar a incorporação de tal verba aos vencimentos dos servidores que já a recebiam por mais de 10 (dez) anos em 23 de setembro de 2011, data de entrada em vigência da Lei nº 8.61⁄2011. 4) Desta feita, foi a própria legislação do Município apelante quem atribuiu a tais verbas a natureza vencimental da qual elas eram ordinariamente desprovidas, justificando a possibilidade de incorporação pleiteada pela apelada, acaso preenchidos os requisitos erigidos pela Lei Municipal nº 8.161⁄2011, conforme inúmeros precedentes desta egrégia Corte. 5) Comprovado os requisitos legais, deve ser deferido o benefício à apelada, limitando-o, no entanto, à data de entrada em vigor do diploma legal que o instituiu, pois a observância do prazo prescricional de 05 (cinco) anos redundaria na atribuição de efeitos retroativos à referida lei. 6 ) Apelação conhecida e desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Encontrado em: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 11/10/2017 - 11/10/2017 Apelação / Remessa Necesária APL 00344691620148080024 (TJ-ES) ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA