AGRAVO DE INSTRUMENTO – TURISMO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DOIS AUTORES COM EXECUÇÕES EM SEPARADO – DEPÓSITO ÚNICO A SER DIVIDIDO ENTRE OS EXEQUENTES – PAGAMENTO DA QUOTA PARTE A UM DOS EXEQUENTES QUE INICIOU PRIMEIRO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DIFERENÇA DOS VALORES DEPOSITADOS A SER PAGA À OUTRA EXEQUENTE - MATÉRIA ANALISADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que parte do valor pleiteado pelos exequentes foi depositado pela executada apenas no cumprimento de sentença nº XXXXX-73.2019.8.26.0032 , tendo sido permitido o levantamento do depósito da quota parte pertencente ao exequente Domingos Martin Andorfato, e reconhecido o cumprimento da obrigação em relação a ele, nos termos do art. 924 , II , do Código de Processo Civil , conforme julgamento do Agravo de Instrumento nº XXXXX-62.2020.8.26.0000 , devem os valores restantes ser transferidos à exequente Clarice Guelfi Martin Andorfato e eventual diferença ser apurada no cumprimento de sentença nº XXXXX-58.2020.8.26.0032 , nos exatos termos da r. decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida.