E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS MANTIDOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito. É induvidoso que a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco conhecido e desprovido.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0006695-56.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 02.03.2022)
Encontrado em: II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.a) Juízo de admissibilidade O recurso do autor não pode ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade, veja que o recorrente alega que a juíza fixou os honorários...Em relação ao recurso do banco, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de...conhecido e parcialmente provido.
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS MANTIDOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito. É induvidoso que a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco conhecido desprovido.
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NULIDADE CONFIRMADA - DANOS MORAIS MANTIDOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos moldes do julgamento de recursos repetitivos, "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que viu-se ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito. É induvidoso que a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS – PARTICULARIDADE – DESCONTO DE MÓDICA QUANTIA – AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Nos termos do art. 14 do CDC , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços 2. Considerando que o banco não juntou nenhum documento capaz de comprovar a legalidade da cobrança das tarifas na conta-salário do autor, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373 , inciso II , do CPC/15 , está configurada a falha na prestação do serviço . 3. Se da própria narrativa não se extrai causa suficiente para a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de desconto único e em valor ínfimo, não há que se falar em danos morais.
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS – PARTICULARIDADE – DESCONTO DE MÓDICA QUANTIA – AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Nos termos do art. 14 do CDC , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços 2. Considerando que o banco não juntou nenhum documento capaz de comprovar a legalidade da cobrança das tarifas na conta-salário da autora, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373 , inciso II , do CPC/15 , está configurada a falha na prestação do serviço . 3. Se da própria narrativa não se extrai causa suficiente para a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de desconto único e em valor ínfimo, não há que se falar em danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR E BANCO) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO – VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da alegação de pagamento, cabia ao banco apelante comprovar a legalidade da manutenção indevida do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, o que não ocorreu. 2. A manutenção da inscrição nominal nos órgãos de restrição ao crédito após o pagamento do débito é ato que por si só causa ao ofendido prejuízo moral indenizável, independente de provas quanto ao dano (dano moral puro). 3. Na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do País, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as conseqüências do ato. Além disso, na quantificação da reparação do dano moral, há se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa. 4. "In casu", levando em conta todos esses fatores, os R$ 1.000,00 fixados pelo juízo da causa mostram-se insuficientes. Todavia, o valor pleiteado, qual seja, R$ 20.000,00 revela-se excessivo. Assim, sopesando um e outro os danos morais devem ser majorado para R$ 10.000,00 o qual constitui em "quantum" capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que o banco torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido com a majoração dos danos morais.
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado que os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte foram realizados pela instituição bancária demandada, não há falar em ilegitimidade passiva. Nos casos de relação extracontratual, a Súmula 54, do STJ, determina que o dies a quo dos juros de mora devem fluir desde o evento danoso. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS – PARTICULARIDADE – DESCONTO DE MÓDICA QUANTIA – AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Nos termos do art. 14 do CDC , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços 2. Considerando que o banco não juntou nenhum documento capaz de comprovar a legalidade da cobrança das tarifas na conta-salário da autora, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373 , inciso II , do CPC/15 , está configurada a falha na prestação do serviço . 3. Se da própria narrativa não se extrai causa suficiente para a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de desconto único e em valor ínfimo, não há que se falar em danos morais.
PROCESSO CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, (data do julgamento). JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO JUÍZA RELATORA
Encontrado em: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 28/01/2021 - 28/1/2021 Recurso Inominado Cível RI 00104992120178060126 CE 0010499-21.2017.8.06.0126 (TJ-CE) Juliana Sampaio de Araújo