PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO AO EXECUTADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. PREVISÃO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO PARA A DATA DE 07/09/2025. APENADO QUE FOI BENEFICIADO COM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO LOGO AO PROGREDIR PARA O REGIME SEMIABERTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME NÃO ATINGIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES FIXADAS NO RE XXXXX/RS . CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu saída antecipada com prisão domiciliar e monitoração eletrônica ao executado sob o argumento de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado. 2 Alega o agravante, em apertada síntese, que o apenado não se encontra em nenhuma das situações que imporiam a adoção da prisão domiciliar humanitária. Aduz que a decisão do magistrado de piso infringiu os ditames dos Princípios da Igualdade e da Proporcionalidade, além das condições impostas pela Súmula vinculante nº 56 , eis que houve a colocação direta do agravado do regime semiaberto para um similar ao aberto em detrimento de todos os condenados que já cumprem pena no regime semiaberto em presídios e penitenciárias destinados a este tipo de regime. Diante disso, requereu o Ministério Público o provimento do presente recurso para que se torne sem efeito a concessão do benefício da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. 3 Compulsando os autos da execução penal nº XXXXX-07.2018.8.06.0001 , verifica-se, no Relatório da Situação Processual Executória, evento 46.1, que o agravado progrediu para o regime semiaberto em 29/07/2022, possuindo previsão de progressão para o regime aberto na data de 07/09/2025, conforme previsto no cálculo dos requisitos temporais em informações adicionais. 4 Nos termos da Súmula Vinculante nº 56 , não é autorizada a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso em razão da falta de estabelecimento penal adequado, devendo-se, nesse caso, observar os parâmetros fixados no RE XXXXX/RS . No entanto, a falta de vaga em estabelecimento prisional adequado não implica a concessão imediata do benefício da saída temporária com prisão domiciliar e o uso de monitoração eletrônica ao apenado que acaba de progredir para o regime semiaberto, sob pena de haver violação ao princípio da isonomia. 5 Na verdade, o Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer o conteúdo da Súmula Vinculante nº 56 , determinou, como forma de solucionar o problema da superlotação carcerária, antecipar a saída de apenados que já se encontram cumprindo pena em regime semiaberto ou aberto e que estejam próximos de obter uma nova progressão ou do cumprimento da pena, abrindo, desse modo, vaga para aquele que acaba de progredir. 6 Vale destacar também que, antes de conceder a saída antecipada, os juízes da execução penal devem averiguar a existência de vagas em estabelecimento penal similar à colônia agrícola ou industrial, que sejam compatíveis com o regime semiaberto. 7 Além disso, na ausência de vagas em estabelecimento penal adequado, devem ser agraciados primeiramente os condenados a crimes de menor gravidade que estejam cumprindo pena no regime semiaberto, o que não é o caso dos autos, eis que o agravado foi condenado pela prática de crime hediondo. 8 Portanto, havendo falta de vaga em estabelecimento prisional adequado, o benefício da saída antecipada deverá ser deferido aos apenados que estejam cumprindo pena no regime semiaberto e satisfaçam os requisitos subjetivos e estejam próximos de satisfazer o requisito objetivo, não sendo correta a concessão imediata do referido benefício pelo simples fato de progredir para o regime semiaberto, como no presente caso. 9 Ademais, não há nos autos informações de que o agravado preencha os requisitos previstos para a concessão da prisão domiciliar, razão pela qual não deve ser agraciado com o referido benefício. 10 Recurso conhecido e provido para cassar o benefício da saída antecipada com prisão domiciliar e monitoração eletrônica, devendo o agravado cumprir a pena em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PARA CASSAR O BENEFÍCIO DA SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DEVENDO O APENADO CUMPRIR A PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza (CE), 01 de novembro de 2022.