Recurso do Ministério Público em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20198050022

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO GENÉRICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS POR OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE APRESENTAM APENAS FUNDAMENTOS QUE COADUNAM COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ASSEGURADA PELO ARTIGO 127 , § 1º , DA CF/88 . INSUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. EXEGESE DO ARTIGO 577 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Valendo-se do pleno exercício de sua independência funcional, previsto no artigo 127 , § 2º , da Constituição Federal , podem os Promotores de Justiça, atuantes no mesmo processo, posicionar-se de forma diversa, não havendo vinculação a pronunciamento anterior. Quando o Promotor de Justiça, responsável pelas razões recursais, requer a manutenção da decisão proferida, como neste caso, resta configurada a falta de interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso.

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  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20188060001 Fortaleza

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO AO EXECUTADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. PREVISÃO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO PARA A DATA DE 07/09/2025. APENADO QUE FOI BENEFICIADO COM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO LOGO AO PROGREDIR PARA O REGIME SEMIABERTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME NÃO ATINGIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES FIXADAS NO RE XXXXX/RS . CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu saída antecipada com prisão domiciliar e monitoração eletrônica ao executado sob o argumento de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado. 2 – Alega o agravante, em apertada síntese, que o apenado não se encontra em nenhuma das situações que imporiam a adoção da prisão domiciliar humanitária. Aduz que a decisão do magistrado de piso infringiu os ditames dos Princípios da Igualdade e da Proporcionalidade, além das condições impostas pela Súmula vinculante nº 56 , eis que houve a colocação direta do agravado do regime semiaberto para um similar ao aberto em detrimento de todos os condenados que já cumprem pena no regime semiaberto em presídios e penitenciárias destinados a este tipo de regime. Diante disso, requereu o Ministério Público o provimento do presente recurso para que se torne sem efeito a concessão do benefício da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. 3 – Compulsando os autos da execução penal nº XXXXX-07.2018.8.06.0001 , verifica-se, no Relatório da Situação Processual Executória, evento 46.1, que o agravado progrediu para o regime semiaberto em 29/07/2022, possuindo previsão de progressão para o regime aberto na data de 07/09/2025, conforme previsto no cálculo dos requisitos temporais em informações adicionais. 4 – Nos termos da Súmula Vinculante nº 56 , não é autorizada a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso em razão da falta de estabelecimento penal adequado, devendo-se, nesse caso, observar os parâmetros fixados no RE XXXXX/RS . No entanto, a falta de vaga em estabelecimento prisional adequado não implica a concessão imediata do benefício da saída temporária com prisão domiciliar e o uso de monitoração eletrônica ao apenado que acaba de progredir para o regime semiaberto, sob pena de haver violação ao princípio da isonomia. 5 – Na verdade, o Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer o conteúdo da Súmula Vinculante nº 56 , determinou, como forma de solucionar o problema da superlotação carcerária, antecipar a saída de apenados que já se encontram cumprindo pena em regime semiaberto ou aberto e que estejam próximos de obter uma nova progressão ou do cumprimento da pena, abrindo, desse modo, vaga para aquele que acaba de progredir. 6 – Vale destacar também que, antes de conceder a saída antecipada, os juízes da execução penal devem averiguar a existência de vagas em estabelecimento penal similar à colônia agrícola ou industrial, que sejam compatíveis com o regime semiaberto. 7 – Além disso, na ausência de vagas em estabelecimento penal adequado, devem ser agraciados primeiramente os condenados a crimes de menor gravidade que estejam cumprindo pena no regime semiaberto, o que não é o caso dos autos, eis que o agravado foi condenado pela prática de crime hediondo. 8 – Portanto, havendo falta de vaga em estabelecimento prisional adequado, o benefício da saída antecipada deverá ser deferido aos apenados que estejam cumprindo pena no regime semiaberto e satisfaçam os requisitos subjetivos e estejam próximos de satisfazer o requisito objetivo, não sendo correta a concessão imediata do referido benefício pelo simples fato de progredir para o regime semiaberto, como no presente caso. 9 – Ademais, não há nos autos informações de que o agravado preencha os requisitos previstos para a concessão da prisão domiciliar, razão pela qual não deve ser agraciado com o referido benefício. 10 – Recurso conhecido e provido para cassar o benefício da saída antecipada com prisão domiciliar e monitoração eletrônica, devendo o agravado cumprir a pena em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PARA CASSAR O BENEFÍCIO DA SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DEVENDO O APENADO CUMPRIR A PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza (CE), 01 de novembro de 2022.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-66.2020.8.07.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO CONJUNTA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA MINORANTE. PENA DE MULTA. PROPORCIONAL. REGIME ABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. 2. A elevação da pena-base exige fundamentação idônea. 2.1. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal. Do mesmo modo, a busca pelo lucro fácil no crime de tráfico de drogas é inerente ao tipo penal violado, não servindo para valorar negativamente os motivos do crime. 2.2. A análise da quantidade e da natureza da droga, circunstância judicial especial do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006, deve ser realizada conjuntamente. 2.3. A pouca quantidade de droga apreendida, ainda que se trate de substância com alto poder viciante, não autoriza, por si só, a majoração da pena-base acima do mínimo legal. 3. A natureza e variedade de drogas, por si só, não justificam a exclusão ou modulação da fração da causa de diminuição, quando apreendida inexpressiva quantidade de entorpecente. 3.1 In casu, além da pouca quantidade de droga apreendida, o réu é primário, não há informações de que integra organização criminosa ou se dedica a atividades ilícitas. 4. A pena de multa, decorrente do preceito secundário do tipo penal, de aplicação obrigatória, não pode ser afastada nem reduzida em razão da condição econômica do acusado, sobretudo quando se mostra proporcional à pena privativa de liberdade. 4.1 Eventual impossibilidade de pagamento, ante a condição de pobreza do apenado, deve ser levada ao conhecimento do Juízo das Execuções Penais. 5. Sendo o réu primário e fixada a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 4 (quatro) anos, correto o cumprimento inicial da pena em regime aberto, nos termos do artigo 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal . 6. Satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal , cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritiva de direitos. 7. Recursos conhecidos. Desprovimento do recurso do Ministério Público e parcial provimento do recurso da Defesa. Redução da pena-base.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20154036143 SP

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    E M E N T A DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ASSISTENCIAL A PESSOA IDOSA INDEVIDO. COMPROVADA MATERIALIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Preliminar suscitada em sede de Contrarrazões da Defesa. Interesse recursal do Ministério Público Federal. De acordo com artigo 129, inciso I, da Constituição Federal , cabe ao Ministério Público promover a ação penal pública e, uma vez oferecida a denúncia, pelo princípio da obrigatoriedade, não pode o órgão ministerial desistir da ação penal (artigo 42 do CPP ). O mesmo princípio se aplica no caso de interposição de recurso pelo Ministério Público Federal, que não pode desistir, conforme preconizado pelo artigo 576 do Código de Processo Penal . Portanto, ainda que em razões de Apelação membro do Ministério Público Federal tenha concordado com o teor da sentença, divergindo de procurador que interpôs a Apelação, não há que se falar em ausência de interesse recursal, sendo o caso de conhecer a Apelação interposta pela acusação - Autoria delitiva não comprovada. Analisando os autos constata-se que a segurada Amabile Justina Curtolo Lavoura apresentou declarações divergentes em todas as declarações que prestou, tanto administrativamente para o INSS quanto nos autos do presente processo, havendo fundada dúvida quanto a participação da ré GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA nas falsificações que embasaram a concessão irregular do benefício assistencial de n.º 88/529.978-690. Não se desconhece que a acusada foi condenada pelo crime de estelionato em outros feitos pela prática de fatos semelhantes (requerimentos de benefícios previdenciários instruídos por documentos e declarações falsas), contudo, não podem embasar um édito condenatório, sendo que, no caso concreto, há fundada dúvida da prática do delito pela ré - A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre in casu, não serve como prova substitutiva e suficiente de responsabilização criminal não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, que deve alicerçar-se em provas robustas. Aplicável, portanto, o princípio in dubio pro reo, mantendo a absolvição da ré da imputação da prática do delito previsto no artigo 171 , § 3º , do Código Penal , nos termos do artigo 386 , inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal - Apelação do Ministério Público Federal a que se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260536 SP XXXXX-49.2017.8.26.0536

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    APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas e associação para o tráfico - Sentença absolutória, ante o reconhecimento da ilicitude da abordagem dos acusados pelos guardas municipais - Recurso do MP pela condenação nos termos da denúncia - Parcial Cabimento - Provas hábeis a ensejar a condenação dos apelantes pelo delito de tráfico de entorpecentes, contudo, insuficientes para a caracterização do delito de associação para o tráfico - Conjunto probatório robusto a ensejar a condenação por tráfico de drogas - Provimento ao recurso ministerial para condenar os acusados pelo delito previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343 /06. Oportunamente, expeça-se mandado de prisão.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260577 Campinas

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    APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – Lesão Corporal - Agressões contra ex-namorada provocando-lhe lesões – Defesa postula preliminarmente a concessão da justiça gratuita. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, postulou o afastamento ou a diminuição do valor da indenização fixado – Descabimento – Firmeza do conjunto probatório – Ao se praticar o ilícito penal, nasce o dever de indenizar - Dano moral é presumido nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher - Materialidade e autoria suficientemente comprovadas nos autos – Condenação mantida – PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260228 SP XXXXX-43.2020.8.26.0228

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    APELAÇÃO CRIMINAL. Receptação. Corrupção de menores. Concurso formal. Sentença condenatória. Defesa apela requerendo a absolvição do crime de corrupção de menores, por falta de correlação entre denúncia e sentença ou por erro de tipo. Parcial razão. Regular aplicação da emendatio libelli. Réu se defende dos fatos narrados na exordial e não da definição jurídica por esta atribuída. Materialidade e autoria induvidosas. Condenação lastreada em seguro e claro arcabouço probatório. Delito de corrupção de menores é de natureza formal. Desnecessária prova da efetiva corrupção. Súmula nº 500 do STJ. Dosimetria merece reparo. Basilares fixadas no mínimo legal. Reforma da agravante genérica prevista no art. 61 , inciso II , alínea j (calamidade pública), do Código Penal . Não há causas de aumento ou de diminuição. Necessário reconhecer o concurso formal próprio entre a receptação e a corrupção. Regime inicial aberto mantido. Correta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-35.2020.8.07.0018

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER FINAL. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 279 DO CPC . INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. 1. O Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesses de incapaz, sob pena de nulidade, consoante art. 178 , II c/c art. 279 , caput e § 2º , ambos do CPC . 2. A ausência de intimação do órgão ministerial para intervir em feito no qual figura menor de idade restringe o exercício das funções institucionais e, por conseguinte, acarreta a nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que o MP deveria ter sido intimado, conforme determina o art. 279 , § 1º do CPC . 3. A ausência da intimação do parquet para apresentar parecer final com consequente prolação de sentença em desfavor dos menores, caracteriza prejuízo concreto, que autoriza a cassação da sentença ante a nulidade dos atos posteriores ao momento em que o órgão ministerial deveria intervir. 4. Preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público acolhida. Sentença cassada. Recurso dos autores prejudicado.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO COM CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento atual desta Corte, "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC XXXXX/SC , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. A despeito da desconformidade do procedimento adotado pelo artigo 226 do Código de Processo Penal , reputa-se possível o estabelecimento de édito condenatório desde que baseado em provas independentes, capazes de superar o estado de inocência do acusado. 3. À luz da mais recente orientação do Conselho Nacional de Justiça, na esteira das decisões judiciais deste Superior Tribunal de Justiça, a ratificação em juízo do reconhecimento realizado em sede policial não pode ser considerada uma prova independente, pois o reconhecimento é uma prova irrepetível: "O reconhecimento de pessoas, por sua natureza, consiste em prova irrepetível, realizada uma única vez, consideradas as necessidades da investigação e da instrução processual, bem como os direitos à ampla defesa e ao contraditório" (art. 2º, § 1º, da Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada pelo Plenário na 361ª Sessão Ordinária do CNJ, em 6/12/2022, fruto do Relatório Final do Grupo de Trabalho sobre Reconhecimento de Pessoas). 4. Reputa-se extremamente frágil a condenação amparada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima em sede policial, sobretudo quando observado que, no primeiro momento, a vítima não identificou o autor do delito e, quinze dias depois, atendendo ao chamado do Delegado de Polícia, compareceu à delegacia e realizou novo reconhecimento fotográfico, desta vez reconhecendo o acusado em um "álbum de suspeitos". 5. Agravo regimental desprovido.

    Encontrado em: PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSUNTO : DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : CRISTIANO DOS SANTOS SOARES... AgRg no HABEAS CORPUS Nº 822696 - RJ (2023/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : CRISTIANO DOS SANTOS SOARES (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA... DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 /STF. PREJUÍZOS CONCRETOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 /STF. 2. Além disso, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, "a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes" ( AgInt no AREsp n. 1.529.823/RJ , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 12/3/2020), ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 /STJ. 4. No caso concreto, sem incorrer no mencionado óbice, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de prejuízos concretos à parte, advindos da ausência de intimação do Ministério Público em segunda instância, que justificariam a anulação do aresto impugnado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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