RECURSOS INOMINADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Seguro de proteção financeira. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 972, ao tratar da questão da contratação do seguro concomitantemente à contratação do financiamento dispõe que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso, embora conste do contrato bancário a opção de adesão ou não ao seguro, não se pode concluir pela validade da cobrança, dada a ausência de contrato de adesão ao seguro em apartado\ausência de preenchimento do contrato de adesão de maneira adequada\ ausência de assinatura da parte autora no contrato de adesão. Ademais, não consta que fora resguardado ao consumidor a possibilidade de contratar o seguro com outra seguradora à sua escolha, devendo ser restituído o valor correspondente a esta cobrança. 2. Comissão de permanência. Não há nos autos nenhuma evidência apta a comprovar a efetiva cobrança cumulada de comissão de permanência com juros ou outros encargos moratórios. Ainda que o autor alegue que o ônus da prova competiria ao réu, a fim de desconstituir a sua pretensão, não se verifica nenhum indicativo de estipulação da comissão de permanência como encargos de mora, apenas juros moratórios e remuneratórios conforme previsão em item nº 1.2 do contrato. 3. Repetição em dobro. A devolução do valor arbitrado em sentença deverá ser de forma simples, visto que para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou a leviandade (conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça), o que não restou demonstrado na espécie. 4. Tarifa de cadastro: nos termos da Súmula 566 do STJ, “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”. In casu, a tarifa cobrada é legal e não se afigura abusiva, inexistindo direito à sua repetição. 5. Tarifa de avaliação de bens: a condição para que tal cobrança seja legal é a de que tal serviço seja efetivamente comprovado, como se vê no julgamento do REsp 1578553/SP . No caso em tela, não houve a comprovação da prestação do serviço. Não há nos autos nenhuma evidência de que a avaliação foi realizada, denotando o caráter abusivo da cobrança e devendo, portanto, ser restituída. 6. Registro de Contrato: é cabível o repasse deste custo ao consumidor, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP , desde que efetivamente prestado o serviço e em valor não abusivo. A comprovação da efetiva prestação do serviço não é requisito exigível, tendo em vista que sua ausência implicaria na inexistência da propriedade fiduciária (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009637-02.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 16.12.2019). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0054352-49.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 18.05.2020)
Encontrado em: Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1....Ante o exposto na ementa, o voto é pelo do recurso do reclamante paraparcial provimento incluir na condenação a restituição dos valores cobrados referentes ao seguro e pelo doparcial provimento recurso...do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de MAURO VITOR DE SOUZA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de MAURO VITOR DE SOUZA, julgar pelo
RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDEVIDO. Comprovada a redução da jornada no período do aviso prévio trabalho, improcede a alegação de nulidade do aviso prévio. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Diferentemente da contribuição sindical, o desconto da contribuição assistencial depende de autorização expressa do empregado, nos termos do artigo 545 da CLT .
Encontrado em: Sétima Turma 18/08/2014 - 18/8/2014 Recurso Ordinário RO 00000689720135010241 RJ (TRT-1) Alvaro Luiz Carvalho Moreira
RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. DANO MORAL. Muito embora seja evidente a decepção e o dissabor experimentado pelo empregado dispensado imotivadamente, cujo empregador atrasa o pagamento de suas verbas rescisórias e, ainda, descumpriu normas trabalhistas no curso do contrato de trabalho, tais condutas não tipificam o dano moral.
Encontrado em: Quarta Turma 22/08/2013 - 22/8/2013 Recurso Ordinário RO 00818004420065010242 RJ (TRT-1) Alvaro Luiz Carvalho Moreira
RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. DANO MORAL. Muito embora seja evidente a decepção e o dissabor experimentado pelo empregado dispensado imotivadamente, cujo empregador atrasa o pagamento de suas verbas rescisórias e, ainda, descumpriu normas trabalhistas no curso do contrato de trabalho, tais condutas não tipificam o dano moral.
Encontrado em: Quarta Turma 22-08-2013 - 22/8/2013 Recurso Ordinário RO 818004420065010242 RJ (TRT-1) Alvaro Luiz Carvalho Moreira
EMENTA RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. RECUSA AO PAGAR AJUDA DE CUSTO AO ASPIRANTE-A-OFICIAL. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DA POLICIA MILITAR. DIREITO DE RECEBIMENTO A AJUDA DE CUSTO APÓS O PERÍODO DE ESTÁGIO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO. Se o ato administrativo gerador da recusa ao pagamento de ajuda de custo ao Policial Militar foi publicado em prazo inferior a cinco anos, não ocorre a prescrição do direito de pleitear a indenização. Concluído o referido curso, sendo declarado AspiranteaOficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, o beneficiário passa a integrar o quadro da Polícia Militar, e, posterior transferência, gera direito gera direito ao recebimento da ajuda de custo.
Encontrado em: Turma Recursal Única 26/02/2020 - 26/2/2020 RECURSO INOMINADO RI 10009741020188110001 MT (TJ-MT) VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO. DEVIDAS. ATIVIDADES DE TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DO SEAC E SINTTEL. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. A atividade de teleatendimento da reclamante integra as atividades de terceirização praticadas pela reclamada, conforme consta de seu contrato social. No caso, a reclamada não informa onde inseriu a prestação de serviços e, por isso, sujeita-se à normatização genérica do SEAC, que representa as empresas de terceirização. São devidas as diferenças de vale-alimentação postuladas com base nas normas convencionais firmadas pelo SINTTEL/DF e SEAC/DF. Julgamento em conformidade com IUJ julgado por este Tribunal.
Encontrado em: fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso...ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de vale-alimentação com base nos valores constantes nas Convenções Coletivas de 2011...JANIA FERREIRA DE MENEZES ACÓRDÃO 2ª TURMA/2019 RECURSO ORDINÁRIO RO 00010324120165100013 DF (TRT-10)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE PROVIDO. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015 , revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada omissão ou contradição no julgado, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão, que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Encontrado em: 3ª Turma DEJT 13/12/2019 - 13/12/2019 EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA ED-RR 2404920155020012 (TST) Alexandre de Souza Agra Belmonte
A- MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O quadro fático demonstra que as guias ministeriais, juntadas pela recorrente, não refletem os verdadeiros horários de término da jornada do autor, e nem o gozo do intervalo intrajornada nos moldes autorizados por lei. Recurso do reclamante parcialmente provido. B- RECURSO DO RECLAMANTE. 1) ADICIONAL DE RISCO. O adicional pretendido não encontra amparo legal ou normativo. Recurso improvido. 2) DESCONTOS. Improvados os descontos indicados na inicial como ilícitos, descabe a devolução postulada. Recurso improvido. 3) DANO MORAL. Não configurado dano de índole extrapatrimonial, resulta indevida a indenização postulada. Recurso improvido. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Indevidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, quando não preenchidos os requisitos constantes das Súmulas nº 219 e 329, ambas do c. TST. A representação por advogado particular configura a ausência de parte dos requisitos. Recurso improvido.I-
Encontrado em: Primeira Turma 01/12/2017 - 1/12/2017 RECURSO ORDINÁRIO RO 01001277620165010245 RJ (TRT-1) ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RECLAMADA NEGADO PROVIMENTO. VALIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA. Não é crível que o sindicato venha agora em juízo questionar a validade de cláusula de instrumento coletivo do qual ele próprio participou e subscreveu. Os acordos e convenções coletivas de trabalho têm chancela constitucional (art. 7º /CF). Suas cláusulas, para as partes acordantes ou sindicatos convenentes, têm força de lei.
Encontrado em: Quarta Turma 27/11/2013 - 27/11/2013 Recurso Ordinário RO 00167000220075010342 RJ (TRT-1) Alvaro Luiz Carvalho Moreira
JUNTADA DE DOCUMENTOS. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. Dispõe o art. 845 , da CLT , que as provas deverão ser apresentadas em audiência. Não observada a regra processual, injustificadamente, impõe-se a inadmissibilidade dos documentos anexados a destempo. Recurso do reclamante parcialmente provido. I -
Encontrado em: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, dispensar o relatório, conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo...do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a inadmissibilidade dos documentos anexados após audiência e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos