HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE ARBITRAMENTO - RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR FIXADO. I- Comprovada a prestação de serviços, sem que haja contrato escrito fixando a remuneração dos advogados, pertinente o seu arbitramento; II- Considerando-se que os serviços prestados pelos autores e o êxito, tendo a sua destituição ocorrido já na fase de cumprimento de sentença, pertinente o arbitramento de seus honorários em 20% sobre o valor depositado pelo réu da ação que patrocinaram, com correção monetária a contar de então e juros de mora a partir da citação.
ao recurso dos réus....Recurso dos réus parcialmente providos a fim de reduzir o valor fixado à título de danos morais. Vistos....Assim, merecem parcial provimento os recursos dos réus a fim de reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00.
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A INDENIZAR O AUTOR, PAI DA VÍTIMA, POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 100.000,00. CULPA DO CORRÉU, MOTORISTA DO ÔNIBUS, INCONTROVERSA. RECURSO DO AUTOR PARA ELEVAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O PERCENTUAL FIXADO PARA A PENA DECORRENTE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA À CORRÉ, E CONDENAR AMBOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO DO CORRÉU, MOTORISTA DO CAMINHÃO, PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA OU, ALTERNATIVAMENTE, REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. RECURSO DA CORRÉ PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO FUNDADA NOS DANOS MORAIS. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 70.000,00. RECURSO DO AUTOR, NEGADO.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO DO AUTOR. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO DO AUTOR. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO....SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO....SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos materiais e morais. Inversão do ônus probatório, nos termos do CDC e Súmula nº 297 do C. STJ. Inexistência de comprovação, pelo Banco Daycoval, de que o contrato de empréstimo foi celebrado com a autora, bem como inexistência de comprovação pelo Banco Bradesco de regularidade na abertura da conta na qual foi depositado o valor contratado. Falha na prestação dos serviços. Fortuito interno. Súmula 479, do C. STJ e art. 14 , do CDC . Dano moral in re ipsa configurado. Valor da indenização reduzida para R$ 5.000,00. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso da autora improvido. Recurso dos réus parcialmente providos a fim de reduzir o valor fixado à título de danos morais.
Acidente de veículo. Responsabilidade civil. Reparação de danos material e moral. Ilícito extracontratual. Acidente envolvendo caminhão que levava a autora. Animal na pista. Responsabilidade dos proprietários do animal. Fato da coisa. Denunciação da lide feita ao motorista do caminhão. Acolhimento. Veículo que era conduzido com velocidade excessiva. Concorrência de culpas reconhecida. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Dano moral fixado em R$90.000,00. Apelação dos réus. Repetição da tese de defesa. Cerceamento de defesa: não configurado. Inexistência de provas que lhes obriguem a indenizar: não acolhimento. A responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída ao dono do animal. Art. 936 do CC . Pretensão de reconhecimento de culpa exclusiva do motorista: não acolhimento. Concorrência de culpas bem reconhecida. Pretensão ao afastamento ou redução dos danos morais. Impossibilidade de afastamento. Lesões corporais graves em razão do acidente. Dano in re ipsa. Redução: necessidade. Sentença ultra petita: autora que postulou indenização de R$50.000,00. Necessidade de adequação. Observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Lucros cessantes devidos. Recurso provido em parte. Apelação do litisdenunciado. Pretensão ao afastamento da sua condenação: acolhimento. Descabimento de denunciação da lide. Ausência de previsão legal. Recurso provido, para julgar a denunciação da lide improcedente. Ônus sucumbenciais da lide secundária carreada aos réus-denunciantes. Apelação da autora. Alegação de que há culpa exclusiva dos réus. Não acolhimento: culpa concorrente demonstrada. Pretensão à majoração dos danos morais: descabimento. Recurso improvido. Sentença reformada em parte, apenas para reduzir o valor dos danos morais e julgar improcedente a denunciação da lide. Recurso dos réus parcialmente provido e improvidos os da autora e do denunciado, com observação.
APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFICIENTE VISUAL. CONCURSO PÚBLICO. Proposição de fato. Condições insatisfatórias para realização de prova e a repercussão danosa para o desempenho do candidato com deficiência física. Controvérsia gravita em torno da alegada inadequação dos equipamentos disponibilizados. O CPC/2015 reúne estrutura inteligente para a melhor absorção da prova e, por isso, as circunstâncias identificadas durante a marcha processual permitem formar convicção segura no sentido de que a prova não foi produzida para elucidação da questão relevante por culpa do réu. O autor buscou recolher os documentos que estavam ao seu alcance, competindo ao instituto reunir as demais provas para esclarecer a proposição de fato controvertida. Inatividade do réu. Violação do dever de cooperação. Presunção de que as informações que seriam obtidas com os meios de prova seriam favoráveis ao autor. A inclusão do candidato com deficiência deve ser operar de modo substancial, e não meramente formal, pena de reduzir as regras do ordenamento sobre o tema a meras declarações sem eficácia jurídica. Aviltamento pessoal decorrente da sensação de exclusão e estigma. Situação que ultrapassa as fronteiras do que se pode considerar como mero aborrecimento. Configuração do dever de indenizar. 'Quantum" da indenização. Capítulo da sentença que desafia reforma. Indenização. Valor, originariamente fixado em R$ 25.000,00, reduzido para R$ 15.000,00. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PRTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DOS DANOS MORAIS REDUZIDO. VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 12/03/2018. Recurso Inominado interposto em 23/01/2019 e concluso ao Relator em 13/05/2019. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (STJ, REsp 1647452/RO , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Por conseguinte, é imprescindível que a parte autora comprove que a inscrição indevida interferiu intensamente em seu equilíbrio psicológico ou que efetivamente tenha lhe causado algum prejuízo. No caso vertente, diante da ausência de comprovação dos requisitos supracitados, o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 7.000,00 deve ser reduzido para R$ 4.000,00, em observância ao contido no art. 944 do CC , bem como dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O valor dos danos morais deve sofrer correção monetária a partir da decisão condenatória, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso, conforme constou na sentença. 4. Na multa por descumprimento, o valor fixado deve se ater ao caso concreto, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Ao mesmo tempo, deve ser suficiente para coagir o réu ao cumprimento da ordem judicial, observando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, em que pese as alegações do réu, cabível a imposição de multa para cumprimento da obrigação, eis que cabe ao réu a retirada de inscrição indevida dos cadastros de proteção ao crédito. O valor fixado na sentença, referente ao cumprimento da obrigação, deve ser alterado para o importe de R$ 100/dia limitado a R$ 3.000,00. A eventual apuração de tal valor e sua cobrança deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença. ” 5. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais e reduzir o valor da multa por descumprimento da obrigação. 6. Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-61.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.06.2019)
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RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA EM VALOR EXACERBADO. VALOR REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na multa por descumprimento, o valor fixado deve se ater ao caso concreto, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Ao mesmo tempo, deve ser suficiente para coagir o réu ao cumprimento da ordem judicial, observando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, o valor fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 2.000,00. A eventual apuração de tal valor e sua cobrança deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença. 2. Recurso parcialmente provido para reduzir o montante da multa por descumprimento da obrigação fixada. 3. Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-44.2017.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018)
Encontrado em: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA EM VALOR EXACERBADO. VALOR REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1....Dessa forma, o valor fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 2.000,00. A eventual apuração de tal valor e sua cobrança deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença. 2....Recurso parcialmente provido para reduzir o montante da multa por descumprimento da obrigação fixada. 3.
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXTENSÃO DO DANO ( CC , ART. 944 ). VALOR DOS DANOS MORAIS REDUZIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 05/09/2018. Recurso Inominado interposto em 01/03/2019 e concluso ao Relator em 29/05/2019. 2. Embora seja inafastável o dever de indenizar, o Superior Tribunal de Justiça entende que “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (STJ, REsp 1647452/RO , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Por conseguinte, é imprescindível que a parte autora comprove que a inscrição indevida interferiu intensamente em seu equilíbrio psicológico ou que efetivamente tenha lhe causado algum prejuízo. No caso vertente, diante da ausência de comprovação dos requisitos supracitados, o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 7.000,00 deve ser reduzido para R$ 4.000,00, em observância ao contido no art. 944 do CC , bem como dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 3. Na multa por descumprimento, o valor fixado deve se ater ao caso concreto, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Ao mesmo tempo, deve ser suficiente para coagir o réu ao cumprimento da ordem judicial, observando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, em que pese o magistrado possa expedir ofício determinando a baixa de apontamento indevido em nome do autor, é cabível a determinação de obrigação de fazer imposta ao réu e a consequente imposição de multa para cumprimento da obrigação. O valor fixado na sentença, referente ao cumprimento da obrigação, deve ser alterado para o importe de R$ 100/dia limitado a R$ 3.000,00. A eventual apuração de tal valor e sua cobrança deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença. ” 4. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais e reduzir o valor da multa por descumprimento da obrigação. 5. Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 18 de junho de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-81.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 18.06.2019)
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