EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência da Corte. Legalidade suficiente. Lei nº 11.000 /04. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade. 1. Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Precedentes. 2. Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade 3. A Lei nº 11.000 /04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150 , I , da CF/88 ). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150 , I , da CF/88 . 6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150 , I , da Constituição Federal , do art. 2º da Lei nº 11.000 , de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7. Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000 /04 não se estendem às Leis nºs 6.994 /82 e 12.514 /11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução...O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução...(A/S) : TEREZINHA DE JESUS SILVA RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 704292 PR (STF) DIAS TOFFOLI
Agravo regimental em agravo regimental nos embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Incidência de PIS /COFINS sobre receita de interconexão. 4. Decisão mantida para determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC . 5. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança.
Encontrado em: NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1203682 RJ 0008588-75.2010.4.02.5101 (STF) GILMAR MENDES
Agravo regimental em embargos de declaração em petição. 2. Direito Civil. 3. Pretensão de devolução dos autos ao STF após decisão que determinou a remessa ao Tribunal de origem. Inadequação da via eleita. 4. Decisão da Presidência de Corte que determinou a remessa dos autos à origem por entender não haver recurso a ser apreciado, ante o erro grosseiro na interposição de agravo interno quando seria o caso de agravo no recurso extraordinário. 5. Não cabimento. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental.
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO E RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA OFICIAL. NEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. - A autora não interpôs recurso voluntário contra a sentença monocrática proferida às fls. 266/267, conforme certidão de fls. 278 - A decisão monocrática recorrido não alterou o resultado do "decisum" proferido em primeira instância - Caracterizada a preclusão temporal para a alteração do resultado da ação, caracterizando a falta de interesse recursal da agravante - Agravo da parte autora improvido.
Encontrado em: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ReeNec 00169217520094036183 SP (TRF-3) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DA DEFESA. EXAME DE MÉRITO PELO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Embora seja incontestável a natureza negocial do acordo de não persecução penal, o que afasta a tese de a propositura do acordo consistir direito subjetivo do investigado, a ele foi assegurada a possibilidade de, em caso de recusa, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do at. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal , no prazo assinalado para a resposta à acusação (art. 396 do CPP ). 3. Neste caso, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução criminal. Tempestivamente, a defesa apresentou pedido de remessa dos autos à instância revisora, mas teve seu pleito negado pelo magistrado de primeiro grau, com base nos mesmos fundamentos apresentados pelo órgão acusador. 4. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. 5. Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A , § 14, do Código de Processo Penal ( CPP ) (2), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. ( HC n. 194.677/SP , julgado em 11 de maio de 2021. Informativo n. 1017). 6. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal .
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO À PRECEDENTE. IMPROPRIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É impróprio falar-se em remessa de autos ao tribunal recorrido para adequar-se à julgado do Supremo Tribunal Federal quando o recurso extraordinário tem seu seguimento negado ante a consonância do julgado recorrido com a jurisprudência da Corte. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 ).
Encontrado em: NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 934387 RJ 0008458-32.2003.4.02.5101 (STF) RICARDO LEWANDOWSKI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TESE RECURSAL CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO. ARTS. 1.030, I, "B", e 1.040, I, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela recorrente. 2. Com relação ao alegado julgamento extra petita, por se tratar de matéria de ordem pública e diante do efeito translativo do agravo de instrumento, a parte se sujeitou à modificação dos juros de mora além do período objeto do recurso. 3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não se cogita da ocorrência de reformatio in pejus quando a alteração da sentença, em sede de remessa necessária ou recurso voluntário, se dá em razão de matéria de ordem pública" (AgRg no REsp 1.261.397/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 3/10/2012). 4. Quanto à suposta preclusão, esta não se verifica na hipótese, haja vista que a questão do índice legal de juros é matéria de ordem pública que não havia sido objeto de análise nos embargos à execução, podendo ser, portanto, conhecido até mesmo de ofício pelo órgão julgador. 5. A tese recursal relativa à coisa julgada teve o seguimento negado pelo Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, razão pela qual ela não foi devolvida ao conhecimento desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 18/10/2021 - 18/10/2021 AgInt no AREsp 1709208 PR 2020/0130770-6 Decisão:19/10/2021 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no REsp 1498441 RS
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI FEDERAL. DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ação rescisória. Alegação de violação literal de lei. Pedido visando à rescisão da decisão pela qual esta Corte deu "parcial provimento ao Recurso Especial [interposto pela autora da ação originária, ora ré], fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre a condenação ( CPC , art. 20 , § 3º)." (STJ, REsp 1.064.897/MG.) 2. Hipótese em que a decisão rescindenda, prolatada em recurso exclusivo da autora da ação originária, ré nesta ação, não tratou das questões suscitadas pelo autor nesta ação rescisória. Questões tratadas nesta ação rescisória que foram objeto do recurso especial interposto pelo réu da ação originária, autor nesta ação, cujo seguimento foi negado pela corte revisora e que não foi conhecido por esta Corte. Consequente incompetência desta Corte para conhecer da presente ação rescisória. 3. Incidência imediata da regra dos §§ 5º e 6º do artigo 968 às ações rescisórias em curso quando da entrada em vigor do CPC/2015 , de forma que "constatada a incompetência absoluta do tribunal perante o qual a rescisória foi ajuizada [...], deve o relator determinar a emenda da inicial para adequação do objeto da ação e a posterior remessa dos autos ao juízo competente para apreciação da demanda." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1611431/MT , relator Ministro Luiz Felipe Salomão). 4. Incompetência desta Corte para conhecer da presente ação rescisória. Determinação de emenda da petição para a remessa dos autos ao tribunal competente: TJMG.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 290 DO CPM . POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APELO DA DEFESA. DUAS CONDENAÇÕES PELO MESMO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. NEGADO. REMESSA DOS AUTOS PARA A VARA DE EXECUÇÃO PENAL PARA OS FINS DE DIREITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. UNANIMIDADE. I. Pleito da Defesa. Incidência da continuidade delitiva referente às duas condenações impostas ao Réu, com o benefício do sursis e a permanência do feito sob a competência desta Justiça Especializada. Indeferimento. II. Réu ex-militar. Decisão judicial de remessa do feito para a Vara de Execução Penal com o registro de que as condenações imputadas referem-se ao crime de posse de substância entorpecente, descrito no art. 290 do Código Penal Militar , para fins de unificação das penas perante o juízo competente. Acolhimento. III. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
Encontrado em: JUÍZO ESTADUAL, REMESSA DE AUTOS. JUÍZO ESTADUAL, EXECUÇÃO PENAL. VARA DE EXECUÇÃO PENAL, UNIFICAÇÃO DE PENAS. TEMPO DO CRIME. CRIME CONTINUADO. EXECUÇÃO PENAL, COMPETÊNCIA ESTADUAL....RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PROVIMENTO PARCIAL. Recurso em Sentido Estrito RSE 70005834320187000000 (STM) JOSÉ BARROSO FILHO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PENA-BASE. ACRÉSCIMO QUE SE JUSTIFICA. CONFISSÃO. PATAMAR FIXADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. DIA-MULTA. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. No presente feito, destacou o Tribunal local que "[o] grupo criminoso já contava com a possibilidade de WAGNER não comparecer para transportar o entorpecente, o que não o exime da prática do tráfico pelo qual fora condenado, na medida em que ele e seus comparsas participaram da empreitada criminosa, atuando na negociação da cocaína e na logística entre a importação do entorpecente, sua guarda e posterior remessa para a Europa. Assim, ainda que alegue que não foi o responsável pelo transporte efetivo do entorpecente, o Acórdão aponta o seu envolvimento na negociação da compra do mesmo, bem como sua importação e manutenção em depósito", subsumindo a conduta do acusado, ora agravante, ao art. 33 , caput, c/c o art. 40 , I , da Lei 11.343 /2006. 2. Para a eventual revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, no intuito de absolver o agravante, necessário seria o revolvimento probatório, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") 3. O acusado foi condenado pelo tráfico de expressiva quantidade de droga (61,69 quilos de cocaína), justificando-se o acréscimo de 1/2 à pena basilar, atentando-se, ainda, para o fato de que o aumento pautou-se na sanção mínima em abstrato para o delito de tráfico (5 anos), e não pelo intervalo entre o mínimo e o máximo das penas cominadas ao ilícito (10 anos), o que agravaria a sua situação. 4. Em relação à atenuante da confissão espontânea, a sentença a reconheceu e reduziu a pena privativa de liberdade de 7 anos 6 meses de reclusão e 750 dias-multa para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, isto é, considerou a fração de 1/15 (um quinze avos). 5. A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie. 6. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" ( AgRg no HC 370.184/RS , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017). 7. A sentença não apontou os fundamentos para aplicar a fração de 1/15 (um quinze avos), e apenas constou que, "em que pese o acusado ter negado a importação e aquisição, não há de se negar que tenha confirmado parte dos fatos contida na denúncia, incluindo a consciência de se tratar de droga e arrependimento, sendo parte desta confissão, inclusive, utilizada como fundamento da sentença". 8. O tema referente à incompatibilidade do valor do dia-multa não foi enfrentado pelo Tribunal regional no julgamento da revisão criminal, uma vez que o agravante, desde quando proferida a sentença, deu-se por satisfeito quanto à sua imposição, impossibilitando a sua análise nesta Corte, em virtude da ausência de prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso especial e, parcialmente, provê-lo, a fim de revisar a fração da atenuante da confissão espontânea, considerando 1/6 (um sexto), e estabelecer a condenação final em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 729 dias-multa.
Encontrado em: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PENA-BASE. ACRÉSCIMO QUE SE JUSTIFICA. CONFISSÃO....fora condenado, na medida em que ele e seus comparsas participaram da empreitada criminosa, atuando na negociação da cocaína e na logística entre a importação do entorpecente, sua guarda e posterior remessa...A sentença não apontou os fundamentos para aplicar a fração de 1/15 (um quinze avos), e apenas constou que, "em que pese o acusado ter negado a importação e aquisição, não há de se negar que tenha confirmado