HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCOMITANTE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESCABIMENTO. SÚMULA 604/STJ. 1. Concedida liberdade provisória e interposto pelo Ministério Público o competente Recurso em Sentido Estrito, descabe a concomitante impetração de mandado de segurança, visando atribuir-lhe efeito suspensivo, consoante o enunciado n. 604 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Ordem concedida para afastar o efeito suspensivo atribuído ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I - Os autos não revelam os elementos probatórios mínimos que legitimem a propositura da Ação Penal Militar. Inexiste comprovação de que o Acusado foi notificado para a devolução da quantia depositada indevidamente na sua conta por erro da Administração Militar. Igualmente, não há indícios de dolo em se apropriar dos valores auferidos. II - A Ação Penal Militar não pode ser utilizada como sucedâneo de Ação de Cobrança, sob pena de ferir os princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade da ação penal. Nesse contexto, somente devem ser criminalmente punidas as condutas que não podem ser objeto de resolução pelos outros ramos do Direito. III - Ademais, o valor recebido erroneamente pelo Investigado é irrisório, considerado o patrimônio da União, e há orientação da Procuradoria-Geral da República para dispensar liminarmente a instauração criminal própria ou de inquérito policial, com o consequente arquivamento das peças de informação, nos casos de ausência de dolo de saques de até três benefícios previdenciários, quando depositados por erro da Administração após o óbito do pensionista, situação que se assemelha à hipótese dos autos. IV - Recurso conhecido, e, no mérito, desprovido. Decisão por maioria.
Encontrado em: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, DESPROVIMENTO. DECLARAÇAO DE VOTO. AUTORIA DO CRIME, INDÍCIO....RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PROVIMENTO. Recurso em Sentido Estrito RSE 70011105820197000000 (STM) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "[...] a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito" (AgRg no REsp n. 1.622.276/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/12/2016). Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: AgRg no REsp 1622276-RS STJ - HC 346710-PR AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CONDIÇÕES. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP . CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA CAPTURADA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso especial cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo histórico criminal do indiciado. 3. Hipótese em que além haver sido apreendida considerável quantidade de crack na ocasião do flagrante, droga cuja natureza é altamente deletéria, ainda foram encontrados apetrechos utilizados na distribuição da droga, variadas munições e peças de arma de uso restrito. 4. Tais circunstâncias indicam sua habitualidade delitiva, demonstrando que a prisão preventiva do ora paciente se encontra justificada e é realmente necessária. 5. O fato de o acusado ostentar condenação penal anterior por tráfico de drogas e porte de armas, reforça a existência do periculum libertatis, autorizando a manutenção da custódia preventiva. 6. Habeas corpus não conhecido.
EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. DATA DA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NA DATA DA ENTRADA NA SECRETARIA. CIÊNCIA PESSOAL DO REPRESENTANTE DO PARQUET. 1. A jurisprudência desta Corte Suprema é no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo do recurso do Parquet corresponde à data de recebimento dos autos na Secretaria ou órgão administrativo do Ministério Público. Precedentes. 2. Inexistente, nos autos, data de seu recebimento em setor administrativo do Ministério Público Estadual de modo a atrair a jurisprudência desta Suprema Corte no aspecto, em absoluto há como vislumbrar manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão que considerou como dies a quo do prazo para o recurso em sentido estrito com sua consequente tempestividade -, a data em que perfectibilizada a ciência pessoal do representante do Parquet com a efetiva abertura, pelo cartório, da vista requerida e comandada pelo juízo de primeiro grau. 3. A tese defensiva de ciência anterior da sentença de impronúncia pelo Promotor de Justiça em cartório e com a carga dos autos -, demandaria, para seu exame, revolvimento de fatos e provas , o que é de todo inviável na via estreita da presente impetração. 4. Ordem denegada.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (INTIMAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) RHC 81787 (1ªT), HC 83255 (TP), HC 83821...MARCO AURÉLIO: DEFERIMENTO, ORDEM, HABEAS CORPUS, RECONHECIMENTO, INTIMAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORMIDADE
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DECISÃO AO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REJEITADA. QUESTÃO MERITÓRIA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. I - O Recurso em Sentido Estrito é o instrumento adequado para que o Parquet busque alcançar o seu intento, bem como atende à hipótese de interposição prevista na alínea e do art. 516 do Código de Processo Penal Militar ( CPPM ). Preliminar rejeitada. II - A nulidade suscitada pelo Parquet confunde-se com o mérito, assim, nos termos do art. 79, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, a matéria não será tratada em sede de preliminar. Precedentes. Preliminar não conhecida. III - A modificação inserida na Lei de Organização Judiciária Militar da União (Lei 8.457 , de 1992) pela Lei 13.774 , de 2018, estabeleceu a competência do Juiz Federal da Justiça Militar, de forma monocrática, para o julgamento de civis que pratiquem crimes militares. IV - O Conselho Permanente de Justiça deixou de ser o juiz natural com atribuição para julgar os Recorridos, assim, não se faz necessária a convocação do escabinato para apreciar questão relativa a regra de competência estabelecida pelo legislador infraconstitucional. V - A inexistência de prejuízo inviabiliza a declaração de nulidade, nos termos do art. 499 do CPPM . VI - Recurso Ministerial conhecido e não provido. Decisão unânime.
Encontrado em: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NAO CONHECIMENTO, PRELIMINAR, REJEIÇAO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, DESPROVIMENTO. Recurso em Sentido Estrito RSE 70003458720197000000 (STM) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). NÃO ACOLHIMENTO. UNÂNIME. MÉRITO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA RECEBIDA. MAIORIA. I - Suscitou a Defesa preliminar de incompetência absoluta da JMU para processar e julgar a causa, uma vez que não caberia à Justiça Castrense apurar delito praticado por civil em tempos de paz, ainda que contra militar. Empregado como fundamento caso Fernandez Ortega VS. México da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no qual essa fixou, ao interpretar dispositivo da Convenção Americana de Direito Humanos (CADH), que deve competir às Justiças Militar conhecer de casos referentes tão só a crimes praticados por militares no desempenho de funções dessa natureza. II - Consoante se retira do art. 124, caput, da Constituição da República (CR/88), não há impeditivo para que o legislador infraconstitucional estabeleça a possibilidade de que civis pratiquem crimes militares, tal como previsto no art. 9º, incisos I e III, do Código Penal Militar. No que toca à tese fundada em julgado da CIDH, impossível sua aplicabilidade na Justiça Militar brasileira já que se refere a uma determinação exarada com base nas particularidades da Justiça Castrense Mexicana, que não se confunde com a correlata brasileira. Preliminar não acolhida. Decisão unânime. III - No mérito, a existência de indícios e provas, referentes à materialidade e à autoria de possível ameaça praticada por civil contra um militar em serviço, enquanto em área sujeita à Administração Militar, torna forçoso o recebimento da Denúncia. Ademais, no caso concreto, necessário que se sopesem as particularidades da Vítima, isto é, não somente deve ser observada a intenção e a capacidade do agente em intimar, mas também do Ofendido em sentir- se atemorizado. IV - No que concerne à profundidade do exame ao caderno processual, este juízo de delibação não comporta uma apuração voltada a alcançar certeza sobre a dinâmica dos fatos. Diferente dos demais momentos do procedimental criminal, agora vigora o princípio do in dubio pro societate, de forma que eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da Acusação, representante do interesse social, com o consequente recebimento da Peça Acusatória. V - Recurso em Sentido Estrito provido para reformar a Decisão, com o recebimento da parte rejeitada da Denúncia. Maioria.
Encontrado em: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PROVIMENTO. DECLARAÇAO DE VOTO. DOLO, AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA, AUSÊNCIA....RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, DESPROVIMENTO. Recurso em Sentido Estrito RSE 70002139320207000000 (STM) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). NÃO ACOLHIMENTO. UNÂNIME. MÉRITO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA RECEBIDA. MAIORIA. I - Suscitou a Defesa preliminar de incompetência absoluta da JMU para processar e julgar a causa, uma vez que não caberia à Justiça Castrense apurar delito praticado por civil em tempos de paz, ainda que contra militar. Empregado como fundamento caso Fernandez Ortega VS. México da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no qual essa fixou, ao interpretar dispositivo da Convenção Americana de Direito Humanos (CADH), que deve competir às Justiças Militar conhecer de casos referentes tão só a crimes praticados por militares no desempenho de funções dessa natureza. II - Consoante se retira do art. 124, caput, da Constituição da República (CR/88), não há impeditivo para que o legislador infraconstitucional estabeleça a possibilidade de que civis pratiquem crimes militares, tal como previsto no art. 9º, incisos I e III, do Código Penal Militar. No que toca à tese fundada em julgado da CIDH, impossível sua aplicabilidade na Justiça Militar brasileira já que se refere a uma determinação exarada com base nas particularidades da Justiça Castrense Mexicana, que não se confunde com a correlata brasileira. Preliminar não acolhida. Decisão unânime. III - No mérito, a existência de indícios e provas, referentes à materialidade e à autoria de possível ameaça praticada por civil contra um militar em serviço, enquanto em área sujeita à Administração Militar, torna forçoso o recebimento da Denúncia. Ademais, no caso concreto, necessário que se sopesem as particularidades da Vítima, isto é, não somente deve ser observada a intenção e a capacidade do agente em intimar, mas também do Ofendido em sentir- se atemorizado. IV - No que concerne à profundidade do exame ao caderno processual, este juízo de delibação não comporta uma apuração voltada a alcançar certeza sobre a dinâmica dos fatos. Diferente dos demais momentos do procedimental criminal, agora vigora o princípio do in dubio pro societate, de forma que eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da Acusação, representante do interesse social, com o consequente recebimento da Peça Acusatória. V - Recurso em Sentido Estrito provido para reformar a Decisão, com o recebimento da parte rejeitada da Denúncia. Maioria.
Encontrado em: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PROVIMENTO. DECLARAÇAO DE VOTO. DOLO, AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA, AUSÊNCIA....RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, DESPROVIMENTO. Recurso em Sentido Estrito RSE 70002139320207000000 (STM) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). NÃO ACOLHIMENTO. UNÂNIME. MÉRITO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA RECEBIDA. MAIORIA. I - Suscitou a Defesa preliminar de incompetência absoluta da JMU para processar e julgar a causa, uma vez que não caberia à Justiça Castrense apurar delito praticado por civil em tempos de paz, ainda que contra militar. Empregado como fundamento caso Fernandez Ortega VS. México da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no qual essa fixou, ao interpretar dispositivo da Convenção Americana de Direito Humanos (CADH), que deve competir às Justiças Militar conhecer de casos referentes tão só a crimes praticados por militares no desempenho de funções dessa natureza. II - Consoante se retira do art. 124 , caput, da Constituição da República (CR/88), não há impeditivo para que o legislador infraconstitucional estabeleça a possibilidade de que civis pratiquem crimes militares, tal como previsto no art. 9º , incisos I e III , do Código Penal Militar . No que toca à tese fundada em julgado da CIDH, impossível sua aplicabilidade na Justiça Militar brasileira já que se refere a uma determinação exarada com base nas particularidades da Justiça Castrense Mexicana, que não se confunde com a correlata brasileira. Preliminar não acolhida. Decisão unânime. III - No mérito, a existência de indícios e provas, referentes à materialidade e à autoria de possível ameaça praticada por civil contra um militar em serviço, enquanto em área sujeita à Administração Militar, torna forçoso o recebimento da Denúncia. Ademais, no caso concreto, necessário que se sopesem as particularidades da Vítima, isto é, não somente deve ser observada a intenção e a capacidade do agente em intimar, mas também do Ofendido em sentir- se atemorizado. IV - No que concerne à profundidade do exame ao caderno processual, este juízo de delibação não comporta uma apuração voltada a alcançar certeza sobre a dinâmica dos fatos. Diferente dos demais momentos do procedimental criminal, agora vigora o princípio do in dubio pro societate, de forma que eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da Acusação, representante do interesse social, com o consequente recebimento da Peça Acusatória. V - Recurso em Sentido Estrito provido para reformar a Decisão, com o recebimento da parte rejeitada da Denúncia. Maioria.
Encontrado em: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PROVIMENTO. DECLARAÇAO DE VOTO. DOLO, AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA, AUSÊNCIA....RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, DESPROVIMENTO. Recurso em Sentido Estrito RSE 70002139320207000000 (STM) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). NÃO ACOLHIMENTO. UNÂNIME. MÉRITO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA RECEBIDA. MAIORIA. I - Suscitou a Defesa preliminar de incompetência absoluta da JMU para processar e julgar a causa, uma vez que não caberia à Justiça Castrense apurar delito praticado por civil em tempos de paz, ainda que contra militar. Empregado como fundamento caso Fernandez Ortega VS. México da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no qual essa fixou, ao interpretar dispositivo da Convenção Americana de Direito Humanos (CADH), que deve competir às Justiças Militar conhecer de casos referentes tão só a crimes praticados por militares no desempenho de funções dessa natureza. II - Consoante se retira do art. 124 , caput, da Constituição da República (CR/88), não há impeditivo para que o legislador infraconstitucional estabeleça a possibilidade de que civis pratiquem crimes militares, tal como previsto no art. 9º , incisos I e III , do Código Penal Militar . No que toca à tese fundada em julgado da CIDH, impossível sua aplicabilidade na Justiça Militar brasileira já que se refere a uma determinação exarada com base nas particularidades da Justiça Castrense Mexicana, que não se confunde com a correlata brasileira. Preliminar não acolhida. Decisão unânime. III - No mérito, a existência de indícios e provas, referentes à materialidade e à autoria de possível ameaça praticada por civil contra um militar em serviço, enquanto em área sujeita à Administração Militar, torna forçoso o recebimento da Denúncia. Ademais, no caso concreto, necessário que se sopesem as particularidades da Vítima, isto é, não somente deve ser observada a intenção e a capacidade do agente em intimar, mas também do Ofendido em sentir- se atemorizado. IV - No que concerne à profundidade do exame ao caderno processual, este juízo de delibação não comporta uma apuração voltada a alcançar certeza sobre a dinâmica dos fatos. Diferente dos demais momentos do procedimental criminal, agora vigora o princípio do in dubio pro societate, de forma que eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da Acusação, representante do interesse social, com o consequente recebimento da Peça Acusatória. V - Recurso em Sentido Estrito provido para reformar a Decisão, com o recebimento da parte rejeitada da Denúncia. Maioria.
Encontrado em: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PROVIMENTO. DECLARAÇAO DE VOTO. DOLO, AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA, AUSÊNCIA....RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, DESPROVIMENTO. Recurso em Sentido Estrito RSE 70002139320207000000 (STM) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ...