STJ - RECURSO ESPECIAL REsp XXXXX SP 2019/XXXXX-3 (STJ)
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 11 , I , AMBOS DA LEI N. 8.429 /92. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Segundo o apurado, o réu - à época dos fatos, Presidente da Câmara Municipal, - desacatou diversos policiais militares que atuavam em uma blitz para a constatação de motoristas dirigindo em estado de embriaguez ao volante. Na ocasião, o seu filho houvera sido flagrado dirigindo em estado de embriaguez. Com essa conduta, violou os princípios da legalidade, impessoalidade e probidade administrativa, motivo por que requereu o Ministério Público a sua condenação pela prática de improbidade administrativa. II - Os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem. O réu interpôs, então, o presente recurso especial, sustentando violação dos arts. 1º e 11 , I , ambos da Lei n. 8.429 /92, bem como dissídio jurisprudencial. III - Não é possível enfrentar as teses de atipicidade da conduta e de desproporção das sanções aplicadas sem revolver o conteúdo fático-probatório. Óbice do enunciado da Súmula n. 7 /STJ. IV - Por outro lado, a aplicação da sanção de multa civil não se restringe aos casos nos quais apurada a ocorrência de dano ao erário, tendo espaço, igualmente, nas hipóteses de violação a princípios da administração pública. V - Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa...parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a)....FED LEILEI ORDINÁRIA:008429 ANO:1992 LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART : 00012 INC:00003 RECURSO ESPECIAL REsp XXXXX SP 2019/XXXXX-3 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO