STJ - RECURSO ESPECIAL REsp XXXXX MG 2009/XXXXX-5 (STJ)
- Recurso Repetitivo
- Decisão de mérito
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NOS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Os RREE 599.362 e 598.085 trataram da hipótese de incidência do PIS /COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados com terceiros tomadores de serviço; portanto, não guardam relação estrita com a matéria discutida nestes autos, que trata dos atos típicos realizados pelas cooperativas. Da mesma forma, os RREE 672.215 e 597.315, com repercussão geral, mas sem mérito julgado, tratam de hipótese diversa da destes autos. 2. O art. 79 da Lei 5.764 /71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. 3. No caso dos autos, colhe-se da decisão em análise que se trata de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados (fls. 126), de forma a autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS. 4. O parecer do douto Ministério Público Federal é pelo desprovimento do Recurso Especial. 5. Recurso Especial desprovido. 6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 do STJ, fixando-se a tese: não incide a contribuição destinada ao PIS /COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.
Encontrado em: RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NOS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1....O parecer do douto Ministério Público Federal é pelo desprovimento do Recurso Especial. 5. Recurso Especial desprovido. 6....S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 04/05/2016 - 4/5/2016 RECURSO ESPECIAL REsp XXXXX MG 2009/XXXXX-5 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO