ELEIÇÕES 2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado que justifique reparo. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
Encontrado em: PARTE: Ministério Público Eleitoral Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral REspEl 00031128520146070000 BRASÍLIA DF (TSE) Min. Alexandre de Moraes
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO DISTRITAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE CERTAME ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. CONTAS APROVADAS. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. 1. A abertura de conta bancária específica de campanha deve ser imposta somente aos diretórios partidários cuja circunscrição contemple uma disputa eleitoral, seja ela local ou nacional. 2. Nas eleições municipais não se mostra exigível a abertura de conta específica pelos diretórios distritais de partidos políticos porque não se realizam eleições na circunscrição deste nível federativo. 3. Agravo regimental e recurso especial eleitoral providos para aprovar a prestação de contas do Diretório Distrital do Avante relativa às eleições municipais de 2016.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso especial eleitoral para aprovar a prestação de contas referente às eleições de 2016 do Avante/DF, nos termos do voto do Relator...Advogado(a): JUAN VITOR BALDUINO NOGUEIRA Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral REspEl 17279201660700000000 BRASÍLIA DF (TSE) Min. Edson Fachin
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA FEDERAL. IRREGULARIDADES. MONTANTE ÍNFIMO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁâFÉ. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal de origem desaprovou as contas prestadas pela candidata, referentes à campanha eleitoral de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado federal. 2. Por meio de decisão monocrática, dei provimento ao recurso especial eleitoral para reformar o acórdão regional e aprovar, com ressalvas, sua prestação de contas de campanha. 3. O Ministério Público Eleitoral interpôs o presente agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 4. Verificaâse, in casu, que o Tribunal de origem asseverou que a irregularidade constatada na prestação de contas corresponde ao valor de R$ 3.000,00, o que corresponde a 2,15% do total das despesas. 5. É cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas quando a irregularidade representar montante ínfimo e não estiver evidenciada a máâfé do prestador. 6. Este Tribunal tem reiteradamente decidido que "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condicionaâse a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor não expressivo do total irregular; c) ausência de máâfé" (REspe 300â28, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 16.3.2020). 7. Não houve afronta ao princípio da colegialidade, porquanto o art. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE autoriza o relator a dar provimento monocrático a recurso em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Precedentes. CONCLUSÃO 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral RESPE 06059004820186190000 RIO DE JANEIRO RJ (TSE) Min. Sergio Silveira Banhos
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. As florestas, a fauna e a flora restam protegidas, no ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição de 1988 , como poder-dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23 , VII , da Constituição da Republica ). 2. Deveras, a Carta Magna dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” ( CF/88 , art. 225 , caput), incumbindo ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” ( CF/88 , art. 225 , § 1º , VII ). 3. A competência de Justiça Estadual é residual, em confronto com a Justiça Federal, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A competência da Justiça Federal aplica-se aos crimes ambientais que também se enquadrem nas hipóteses previstas na Constituição , a saber: (a) a conduta atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas; (b) os delitos, previstos tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiverem iniciada a execução no país, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro - ou na hipótese inversa; (c) tiverem sido cometidos a bordo de navios ou aeronaves; (d) houver grave violação de direitos humanos; ou ainda (e) guardarem conexão ou continência com outro crime de competência federal; ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, conforme previsão expressa da Constituição . 5. As violações ambientais mais graves recentemente testemunhadas no plano internacional e no Brasil, repercutem de modo devastador na esfera dos direitos humanos e fundamentais de comunidades inteiras. E as graves infrações ambientais podem constituir, a um só tempo, graves violações de direitos humanos, máxime se considerarmos que o núcleo material elementar da dignidade humana “é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade”. 6. A Ecologia, em suas várias vertentes, reconhece como diretriz principal a urgência no enfrentamento de problemas ambientais reais, que já logram pôr em perigo a própria vida na Terra, no paradigma da sociedade de risco. É que a crise ambiental traduz especial dramaticidade nos problemas que suscita, porquanto ameaçam a viabilidade do ‘continuum das espécies’. Já, a interdependência das matrizes que unem as diferentes formas de vida, aliada à constatação de que a alteração de apenas um dos fatores nelas presentes pode produzir consequências significativas em todo o conjunto, reclamam uma linha de coordenação de políticas, segundo a lógica da responsabilidade compartilhada, expressa em regulação internacional centrada no multilateralismo. 7. (a) Os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro, perante a comunidade internacional, de proteção da fauna silvestre, de animais em extinção, de espécimes raras e da biodiversidade, revelaram a existência de interesse direto da União no caso de condutas que, a par de produzirem violação a estes bens jurídicos, ostentam a característica da transnacionalidade. (b) Deveras, o Estado Brasileiro é signatário de Convenções e acordos internacionais como a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1948, em vigor no Brasil desde 26 de novembro de 1965, promulgado pelo Decreto nº 58.054, de 23 de março de 1966); a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES ratificada pelo Decreto-Lei nº 54/75 e promulgado pelo Decreto nº 76.623 , de novembro de 1975) e a Convenção sobre Diversidade Biológica CDB (ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 8 de fevereiro de 1994), o que destaca o seu inequívoco interesse na proteção e conservação da biodiversidade e recursos biológicos nacionais. (c) A República Federativa do Brasil, ao firmar a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, em vigor no Brasil desde 1965, assumiu, dentre outros compromissos, o de “tomar as medidas necessárias para a superintendência e regulamentação das importações, exportações e trânsito de espécies protegidas de flora e fauna, e de seus produtos, pelos seguintes meios: a) concessão de certificados que autorizem a exportação ou trânsito de espécies protegidas de flora e fauna ou de seus produtos”. (d) Outrossim, o Estado Brasileiro ratificou sua adesão ao Princípio da Precaução, ao assinar a Declaração do Rio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92) e a Carta da Terra, no “Fórum Rio+5”; com fulcro neste princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que, a toda evidência, implica interesse direto da União quando a conduta revele repercussão no plano internacional. 8. A ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações. 9. (a) Atrai a competência da Justiça Federal a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres, nos termos do art. 109 , IV , da CF/88 ; (b) In casu, cuida-se de envio clandestino de animais silvestres ao exterior, a implicar interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro perante a Comunidade Internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental. 10. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais”.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 648 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar...LEG-FED PRT-000093 ANO-1998 ART-00001 PAR- ÚNICO ART-00002 INC-00001 ART-00003 PAR- ÚNICO PORTARIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA ....(A/S) : G C G RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 835558 SP (STF) LUIZ FUX
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20 /1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.
Encontrado em: Vencidos, no mérito, os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Eros Grau, que proviam o recurso,ao fundamento de que precedentes versados a partir de julgamentos de recursos extraordinários não obstaculizariam...Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli, que participa da VI Conferência Ibero-Americana sobre Justiça Eleitoral, no México, na qualidade...de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º , XXXV , da Constituição . Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Encontrado em: Ausente o Ministro Dias Toffoli, participando da VI Conferência Ibero-Americana sobre Justiça Eleitoral, no México, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral....de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral....LEG-FED ENA-000005 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS . LEG-FED ENU-000077 ENUNCIADO DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS FONAJE .
Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2016. Registro de candidatura. Ilegitimidade recursal do assistente simples. Não conhecimento. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do TSE que deu provimento a recurso especial eleitoral, a fim de deferir registro de candidatura ao cargo de vereador do município de Jaboatão dos Guararapes/PE nas Eleições 2016.2. Consoante a jurisprudência do TSE, o assistente simples não detém legitimidade recursal autônoma. No caso, portanto, há óbice ao conhecimento dos embargos opostos, uma vez que a parte foi admitida na condição de assistente simples do Ministério Público Eleitoral. Ademais, o assistido atuou na fase recursal, sendo implícita a conclusão de que considerou a decisão clara e coerente. Precedentes.3. Embargos de declaração não conhecidos.
Encontrado em: PARTE: Ministério Público Eleitoral Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral RESPE 00006703620166170118 JABOATÃO DOS GUARARAPES PE (TSE) Min. Luís Roberto Barroso
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS AUTORIZADORES. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento a recurso especial eleitoral para afastar a sanção de proibição de licitar e contratar com o Poder Público em representação por doação acima do limite legal. 2. Não há omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral ). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: Eleições 2012 DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 56 - 29/3/2021 PARTE: Ministério Público Eleitoral. PARTE: São Gabriel Comércio e Empreendimentos Ltda.....Advogado(a): Wederson Advíncula Siqueira Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral REspEl 00003685520116130033 BELO HORIZONTE MG 36855 (TSE) Min. Luís Roberto Barroso
DIREITO ELEITORAL. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. AIJE. VEREADOR. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL MEDIANTE ADESIVAÇÃO DE VEÍCULOS. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DA FINALIDADE DE OBTENÇÃO DO VOTO DO ELEITOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO. I – Hipótese1. Agravos internos contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral do Ministério Público Eleitoral e a agravo nos próprios autos interposto pela candidata contra decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial, os quais pretendiam a reforma parcial do acórdão do TRE/RS que afastou a condenação por captação ilícita de sufrágio e manteve a condenação por abuso do poder econômico. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a candidata praticou abuso do poder econômico nas eleições de 2016, mediante esquema de distribuição indiscriminada de combustível a eleitores que circulassem com veículos adesivados com a sua propaganda eleitoral. Por outro lado, afastou a captação ilícita de sufrágio, pois a finalidade da distribuição foi a intensificação artificial da manifestação de apoio a sua candidatura e, não, a cooptação ilícita de votos.II – Agravo interno da candidata3. Tal como apontado na decisão agravada, as conclusões fáticas alcançadas pelo TRE/RS ampararam–se na minuciosa análise da prova. Foram transcritas diversas passagens do acórdão regional, que fez menção expressa a vários documentos apreendidos (fls. 23–75), dentre os quais, lista de placas de veículos; etiquetas codificadas; planilha de abastecimentos; cópias de adesivos; série de cupons fiscais com quantidades "redondas" de combustível, bem como a seis testemunhas que corroboraram em juízo que a distribuição de combustível foi feita em troca de adesivação dos veículos com a propaganda da candidata agravante.4. As alegações da agravante, no sentido de que a decisão agravada desatentou para a fragilidade dos fundamentos e para as omissões do acórdão regional, não merecem acolhida, uma vez que: (i) não houve omissão quanto à análise da gravidade dos fatos, que foi fixada com base na análise da conduta, não limitada ao volume de combustível; (ii) a prova do liame com a candidata e a de sua participação, bem como a da repercussão da conduta no contexto da disputa, foram extraídas do contexto em que se deu o esquema, observada a magnitude deste, o custeio do combustível pela candidata, a dissimulação das anotações de controle e o benefício direto à candidatura daquela; e (iii) a análise pelo TRE/RS do "fato novo", consubstanciado em segunda AIJE ajuizada contra outro candidato, ocorreu em sede de embargos e foi expressamente referida na decisão agravada, salientando–se a conclusão de que não demonstrava má–fé processual do Ministério Público e tampouco alterava o julgamento do presente feito.5. A legislação eleitoral é enfática ao prever que, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Essa gravidade, como já demonstrado no acórdão regional, ficou latente na composição de todo o esquema, com todos os subterfúgios para disfarçar a distribuição gratuita de combustível e a clara propaganda eleitoral em favor da agravante.6. Para chegar às conclusões pretendidas pela agravante, no sentido de que os pressupostos fáticos são insuficiente para o enquadramento da conduta no art. 22 da LC nº 64 /1990, seria necessário o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos. Referido procedimento é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE , segundo a qual "não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático–probatório". III – Agravo interno do Ministério Público Eleitoral7. O acórdão regional consignou que o combustível foi concedido como contrapartida semanal ao uso de adesivos em veículos, isto é, a doação de combustível não se fez em troca de voto, mas, sim, da realização de propaganda eleitoral em favor da candidata. Com esse fundamento, afastou a configuração de captação ilícita de sufrágio.8. Estabelecida, a partir dos fatos, a finalidade de intensificação artificial da manifestação de apoio com vistas a influenciar outros eleitores, fica descaracterizada a similitude fática com os acórdãos indicados, pelo agravante, como paradigma. Estes tratam, respectivamente, da entrega do benefício a qualquer eleitor, independentemente de afixar propaganda eleitoral no veículo, e de doação de combustíveis, passagens e dinheiro, liberalidades que, na ausência de outro motivo, permitem concluir que a contrapartida era o voto.9. Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial nos casos em que inexiste similitude fática entre as hipóteses tratadas nos acórdãos confrontados ( Súmula nº 28/TSE ). IV – Conclusão10. Agravos internos aos quais se nega provimento.
Encontrado em: Eleições 2016 DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 99 - 21/5/2020 PARTE: Ministério Público Eleitoral. PARTE: VERA LUCIA LUCION. Advogado(a): ANTONIO CESAR BUENO MARRA....Advogado(a): PAULO CESAR SGARBOSSA Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral RESPE 00004801920166210100 TAPEJARA RS (TSE) Min. Luís Roberto Barroso
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto para impugnar acórdão que manteve a desaprovação das contas do candidato. 2. Para chegar às conclusões pretendidas pelo recorrente, no sentido de que a irregularidade não maculou a confiabilidade das contas, possibilitando a aprovação com ressalvas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Referido procedimento é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE , segundo a qual "não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório". 3. A omissão de despesa verificada no extrato bancário da conta de campanha, além de representar 30,58% dos recursos declarados, configura óbice ao controle efetivo da Justiça Eleitoral e compromete a confiabilidade das contas do candidato. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: Eleições 2016 DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 050 - 13/3/2020 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AGRAVANTE: ROBESPIERRE HAMURABI DE AZEVEDO DA SILVA....Advogado(a): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral RESPE 00003347620166200044 MONTE ALEGRE RN (TSE) Min. Luís Roberto Barroso