Medida cautelar. Recurso especial futuro. Agravo de instrumento e agravo regimental. Penhora de percentual mínimo do faturamento da empresa. 1. Esta Corte, verificados alguns requisitos, vem admitindo a penhora de parte das rendas de empresa inadimplente. Na hipótese dos autos, foram penhorados, apenas, 5% do faturamento da devedora e o despacho do MM. Juízo de Direito, expressamente, afirmou que a mesma não tem outros bens suficientes para garantir a dívida e que a importância diária penhorada não afetará o capital de giro ante a lucratividade evidente da atividade praticada. 2. Medida cautelar improcedente
Encontrado em: T3 - TERCEIRA TURMA DJ 09.04.2001 p. 349 RSTJ vol. 147 p. 215 - 9/4/2001 CPC-73 LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00719 PAR : ÚNICO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL - DESCABIMENTO DE RECURSO...ESPECIAL STF - AGRGAG 252382-PE, RE 263038 -PE PENHORA STJ - AgRg na MC 3243 -SP , AgRg na MC 2334 -SP , RESP 172197 -SP MEDIDA CAUTELAR MC 3462 SP 2000/0147324-7 (STJ) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
Medida cautelar. Recurso especial futuro. Agravo de instrumento e agravo regimental. Penhora de percentual mínimo do faturamento da empresa. 1. Esta Corte, verificados alguns requisitos, vem admitindo a penhora de parte das rendas de empresa inadimplente. Na hipótese dos autos, foram penhorados, apenas, 5% do faturamento da devedora e o despacho do MM. Juízo de Direito, expressamente, afirmou que a mesma não tem outros bens suficientes para garantir a dívida e que a importância diária penhorada não afetará o capital de giro ante a lucratividade evidente da atividade praticada. 2. Medida cautelar improcedente.
Encontrado em: CPC-73 LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00719 PAR : ÚNICO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL - DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL STF - AGRGAG 252382-PE, RE 263038 -PE PENHORA STJ - AgRg na MC
Medida cautelar. Recurso especial futuro. Agravo regimental. Penhora de percentual mínimo do faturamento da empresa. 1. Esta Corte, verificados alguns requisitos, vem admitindo a penhora de parte das rendas de empresa inadimplente. Na hipótese dos autos, foram penhorados, apenas, 10% do faturamento da devedora e a própria requerente afirma que as máquinas indicadas à penhora constituem o único patrimônio disponível. Além da redução do valor que vêm sofrendo os bens indicados à constrição ante a depreciação pelo uso e a defasagem tecnológica, inexiste prova, nos autos, de que a penhora parcial do faturamento afetará o capital de giro e a atividade empresarial. 2. Medida cautelar improcedente.
Encontrado em: 2334 -SP , RESP 172197 -SP , RESP 205342 -SP, EDcl na MC 2188 -SP DECISÃO DE CARATER DEFINITIVO STF - AGA 252382/PE, RE 263038 /PE DESCABIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, OBJETIVO, CONCESSÃO, EFEITO SUSPENSIVO, RECURSO...ESPECIAL, IMPEDIMENTO, PENHORA, FATURAMENTO, EMPRESA, HIPOTESE, PENDENCIA, JULGAMENTO, PEDIDO, EFEITO SUSPENSIVO, AMBITO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DECORRENCIA, DESCABIMENTO, RECURSO ESPECIAL, CARACTERIZAÇÃO
Medida cautelar. Recurso especial futuro. Agravo regimental. Penhora de percentual mínimo do faturamento da empresa. 1. Esta Corte, verificados alguns requisitos, vem admitindo a penhora de parte das rendas de empresa inadimplente. Na hipótese dos autos, foram penhorados, apenas, 10% do faturamento da devedora e a própria requerente afirma que as máquinas indicadas à penhora constituem o único patrimônio disponível. Além da redução do valor que vêm sofrendo os bens indicados à constrição ante a depreciação pelo uso e a defasagem tecnológica, inexiste prova, nos autos, de que a penhora parcial do faturamento afetará o capital de giro e a atividade empresarial. 2. Medida cautelar improcedente
Encontrado em: 2334 -SP , RESP 172197 -SP , RESP 205342 -SP, EDcl na MC 2188 -SP DECISÃO DE CARATER DEFINITIVO STF - AGA 252382/PE, RE 263038 /PE DESCABIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, OBJETIVO, CONCESSÃO, EFEITO SUSPENSIVO, RECURSO...ESPECIAL, IMPEDIMENTO, PENHORA, FATURAMENTO, EMPRESA, HIPOTESE, PENDENCIA, JULGAMENTO, PEDIDO, EFEITO SUSPENSIVO, AMBITO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DECORRENCIA, DESCABIMENTO, RECURSO ESPECIAL, CARACTERIZAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOREGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DEJULGAMENTO NA ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL FUTURO.IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Cuida-se de embargos de declaração contra decisão que indeferiuliminarmente a petição inicial (art. 34, XVIII, do RISTJ) e, porconsequência, extinguiu a medida cautelar, sem resolução do mérito. 2. Admite-se receber de embargos declaratórios opostos à decisãomonocrática do relator, como agravo regimental, em atenção aosprincípios da economia processual e da fungibilidade recursal.Precedente: EDcl nos EREsp 958.978/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz,Corte Especial, DJe 1.7.2011. 3. Na hipótese, a embargante (requerente) não esgotou a instânciaordinária, na medida em que os embargos de declaração opostos naorigem não foram julgados. Assim, não cabe medida cautelar no âmbitodo Superior Tribunal de Justiça para agregar efeito suspensivo arecurso especial futuro, porquanto a Corte Regional ainda poderámodificar seu entendimento. Precedentes: AgRg na MC 14.523/DF, Rel.Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Fernando Gonçalves, CorteEspecial, DJe 23/4/2009; AgRg na MC 14.453/BA, Rel. Min. CastroMeira, Segunda Turma, julgado em 9.9.2008, DJe 7.10.2008.4. Aplicável ao caso dos autos, as Súmulas 634 e 635/STF, pois arequerente (ora embargante) teria como dirigir-se ao Tribunaloriginário buscando o almejado efeito suspensivo.Agravo regimental improvido.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. NECESSIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE. O agravo interno interposto em face de decisão monocrática, que visa o esgotamento das vias recursais com a finalidade de ingresso de recurso especial futuro, não pode ser considerado protelatório, daí a necessidade de reforma do acórdão em conflito com decisão proferida em recursos repetitivos junto ao STJ, sobretudo para a revogação da multa aplicada. Matéria pacificada. ACÓRDÃO REFORMADO. MULTA REVOGADA.
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. I - O STJ admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ ( AgRg na MC 18.981/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.4.2012; AgRg na MC 18.871/RN , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.3.2012. II - No caso dos autos, não se esgotou a instância ordinária, uma vez que os embargos de declaração opostos na origem não foram julgados. Além disso, o requerente pretende atribuir eficácia suspensiva a "recurso especial futuro", pendente de interposição; logo, aplicáveis os enunciados n. 634 e 635 da Súmula do STF. III - Para concessão de efeito suspensivo é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. A verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial. No caso dos autos, as alegações tem pretensão de reexame das circunstâncias fáticas, esbarrando no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - A modificação, em tese, do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, na medida em que a Corte origem teria feito uma detida e detalhada incursão nas provas dos autos, ficando evidenciados os atos de improbidade. Daí porque, o eventual recurso especial interposto não ultrapassaria a barreira da admissibilidade. V - Agravo interno improvido.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO AO FUTURO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PENDENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO. ART. 34, XVIII, DO RISTJ....Desta forma, não é possível acatar medida cautelar ajuizada para emprestar efeito suspensivo ou destrancar recurso especial futuro....EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
ATRIBUIÇAO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NAO INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1....EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1....Assim, não cabe medida cautelar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para agregar efeito suspensivo a recurso especial futuro, porquanto a Corte Regional ainda poderá modificar seu entendimento.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇAO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO. DECISAO Vistos....Além disso, a requerente pretende atribuir eficácia suspensiva a "recurso especial futuro"; logo, com mais razão, seria a aplicação das Súmulas 634 e 635/STF, verbis: Súmula 634....EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.