Recurso Especial nº 1086492/pr em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Agravo: AGV XXXXX20178180000 PI

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    AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 , I , “b”, DO CPC . RECONHECIMENTO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ EXARADO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS ( REsp 1.086.492/PR ÂÂ- Tema 366). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932 , III e ART. 1.022 , § 1º , DO CPC . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou seguimento a recurso especial sob o entendimento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada pelo STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 , I , “b”, do Código de Processo Civil . 2. O agravante não questiona o reconhecimento dessa conformidade de entendimentos, cingindo-se a alegar questões de mérito já trazidas no recurso especial, cuja análise compete privativamente ao Superior Tribunal de Justiça, caso o recurso fosse admitido por este Tribunal e conhecido naquela Corte. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, qual seja, a compatibilidade do acórdão recorrido com o Tema 366 do STJ ( REsp 1.086.492/PR ), impede o conhecimento do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade, conforme previsto no art. 932 , III e art. 1.021 , § 1º , do CPC . 4. Agravo não conhecido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX20034036100 SP

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    TRIBUTÁRIO. IRPF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA. I - O agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto. II - Decisão atacada por meio de recurso especial que está em conformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nºs 1.086.492/PR, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil . III - Agravo interno improvido.

  • TRF-2 - XXXXX20094025101 RJ XXXXX-27.2009.4.02.5101

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    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL1086492/PR . STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 6º , VII, A DA LEI Nº 7.713 /1988, REVOGADO PELO ART. 32 DA LEI 9.250 /1995. O PARADIGMA EM QUESTÃO NÃO É APLICÁVEL AO CASO EM EXAME. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O acórdão recorrido adotou os fundamentos da sentença de 1º grau, que decidiu dentro dos limites em que foi proposta a lide. 2. A petição inicial da autora, ora apelante, nos autos da ação ordinária, objetivava: i) a devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda, sobre as contribuições mensais ao fundo de pensão (FAPES - Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES), durante toda a vida laboral, por considerar tratar-se de reserva de poupança (art. 6º , VII , b , da Lei 7.713 /88), e não renda ou proventos de qualquer natureza, nem acréscimo patrimonial; ii) e/ou, requer a redução do percentual de incidência do IR para 12% do total de rendimentos, conforme Lei nº. 9.532 /97, em seus arts. 11 e 80 . 3. Em seu recurso de apelação, os recorrentes pugnaram pela reforma da sentença de 1º grau, que julgou improcedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento dos valores indevidamente recolhidos referente ao imposto de renda sobre a complementação de proventos de aposentadoria, sob outro fundamento, qual seja, vedação à dupla tributação, eis que já houve recolhimento sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada no período de janeiro de 89 a dezembro de 95, sob a égide da Lei nº. 7.713 /88. 4. Em se tratando de apelação é defeso à parte alterar o pedido ou causa de pedir, em face do que dispõe o artigo 264 , parágrafo único do CPC/73 . A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. 5. O acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, já que o paradigma em questão - REsp 1086492/PR - não é aplicável ao caso em exame. 6. Juízo de retratação não exercido. Remessa os autos à Vice-Presidência para o exame de admissibilidade do recurso especial, na forma do artigo 543-C , § 8º, do CPC/73 .

  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO: AGT XXXXX20114013400

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALOR VERTIDO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713 /88. EXECUÇÃO. AJUSTE ANUAL. DEDUÇÃO. PLANILHAS DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESP XXXXX/DF E RESP XXXXX/DF . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I Trata-se de agravo interno interposto por Washington Luiz Manzo contra decisão que negou seguimento a recurso especial, nos termos do art. 1030 , I , b do CPC/2015 , por considerar que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no REsp 1.086.492/PR , julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual "a complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a titulo de benefício, quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713 /88, art. 6º , VII . II - É pertinente a assertiva do agravante de que o precedente não se aplica ao seu recurso especial, que trata da forma de apuração do indébito. A esse despeito, seu recurso tampouco merece trânsito. III - O STJ, no REsp XXXXX/DF e no REsp XXXXX/DF , apreciados sob o regime dos recursos repetitivos, reconheceu que a repetição do indébito de imposto de renda de pessoa física deve considerar a restituição do imposto de renda proveniente da declaração de ajuste anual e que as planilhas apresentadas pela União são dotadas de presunção de legitimidade. IV O acórdão de apelação aplicou os aludidos precedentes e não examinou pormenorizadamente a composição das planilhas apresentadas pela União, tampouco debateu a alegação do agravante de que a repetição de indébito não poderia levar em conta as declarações de imposto de renda do período de 1988 a 1995. Assim, a questão carece de prequestionamento. V- Agravo interno desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1086492 PR 2008/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ART. 6º , VII, A DA LEI Nº 7.713 /1988 REVOGADO PELO ART. 32 DA LEI 9.250 /1995. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO QUANDO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU QUANDO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713 /88, art. 6º , VII , a , que restou revogado pela Lei 9.250 /95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício. 2. Sob a égide da Lei 4.506 /64, os valores recebidos a título de pensão eram classificados como rendimentos oriundos de trabalho assalariado, sobre eles incidindo o imposto de renda. Em contrapartida, as contribuições destinadas às entidades de previdência privada deveriam ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda. "Art. 10. Os rendimentos de trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16, a partir de 1º de janeiro de 1965, sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, observadas as seguintes normas: (...)"Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei nº 4.357 , de 16 de julho de 1964, tais como: (...) XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex- integrantes da Força Expedicionária Brasileira ."3. A Lei 7.713 /88, em sua redação original, dispunha que, verbis:"Art. 6º . Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada: a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante; b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte; 4. A ratio essendi da não-incidência da exação (atecnicamente denominada pela lei 7.713 /88 como isenção), no momento da percepção do benefício da pensão por morte ou da aposentadoria complementar, residia no fato de que as contribuições recolhidas sob o regime da Lei 7.713 /88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) já haviam sofrido a incidência do imposto de renda no momento do recolhimento, por isso que os benefícios e resgates daí decorrentes não são novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem.( REsp XXXXX/RJ , sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , julgado em 08.10.2008, publicado no DJe de 13.10.2008).5. A Lei 9.250 /95, retornando ao regime jurídico de direito público previsto na Lei 4.506 /64, para impor a tributação no átimo da percepção do benefício da entidade de previdência privada, revogou o dispositivo legal supracitado, ao estabelecer que, litteris: "Art. 32 . O inciso VII do art. 6º da Lei 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 6º................................................................. . ................................................................... . ....VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.""Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.6. Deveras, da leitura conjunta dos arts. 32 e 33 da Lei nº 9.250 /95, sobressai, soberana, a mens legis de suprimir a "isenção" do imposto de renda, antes concedida, incidente sobre benefício decorrente de morte ou invalidez permanente do participante. Isso porque a dicção do art. 32 faz com que a "isenção" recaia tão-somente sobre os seguros percebidos do fundo em decorrência de morte ou invalidez do participante, enquanto o art. 33 , corroborando o dispositivo anterior, prevê expressamente a incidência do imposto no momento da percepção do benefício ou resgate.Interpretar a expressão "seguro", contida no art. 32 , como inclusiva do benefício de pensão por morte, consubstancia grave equívoco, a ensejar não apenas afronta ao art. 33 , como também a completa ausência de tributação, ante a ausência de previsão legal que institua a cobrança do imposto de renda quando do aporte ao fundo, o que beneficia tão-somente os dependentes daquele que falecer na vigência da Lei 9.250 /95, em afronta ao princípio da isonomia.7. Ademais, interpretação diversa geraria conflito entre os incisos VII e XV, da Lei 7.713 /88, porquanto este último prevê a ausência de tributação até o valor estipulado a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com tributação do valor excedente. Ora, se acolhida a tese de que o inciso VII prevê a não-incidência total, o inciso XV ver-se-ia sem sentido nem utilidade, opondo-se à essência legislativa de que na lei não há espaço para palavras inúteis. Confira-se o referido dispositivo: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482 , de 2007) a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482 , de 2007) b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482 , de 2007) c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482 , de 2007) d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010; (Incluído pela Lei nº 11.482 , de 2007) 8. Em suma, revelam-se os seguintes regimes jurídicos de direito público a regerem os benefícios recebidos dos fundos de previdência privada: (i) sob a égide da Lei 4.506 /64, em que havia a incidência do imposto de renda no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria complementar;(ii) sob o pálio da Lei 7.713 /88, a não-incidência da exação dava- se no momento do recebimento, em razão da tributação por ocasião do aporte; (iii) após a vigência da Lei 9.250 /95, em que, retornando à sistemática da Lei 4.506 /64, há a não-incidência do tributo apenas sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão e o do resgate de contribuições que, proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada.9. É nesse sentido que devem ser interpretados os julgados deste Tribunal Superior, ao admitirem a "isenção" da complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada tanto sob a égide da Lei 7.713 /88, art. 6º , VII , a , quanto ao abrigo do art. 32 da Lei 9.250 /95: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 11/10/2007; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 17/12/2004.10. In casu, o contribuinte faleceu em 1987, ressoando inequívoca a ausência de contribuição ao fundo de previdência privada sob a égide da lei 7.713 /88, por isso que não se cogita de não-incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão por morte.11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.12. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20104047200 SC XXXXX-42.2010.4.04.7200

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE IR SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECEBIDA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 9.250 /95. TEMA 366 DO STJ. JULGAMENTO MANTIDO. 1. O acórdão antecedente desta Primeira Turma está em consonância com a tese fixada pela Primeira Seção do C. STJ no julgamento do REsp nº 1.086.492/PR (Tema 366). 2. Julgamento mantido em sede de juízo de retratação.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1086492 RS XXXXX/XXXXX-2

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    Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105 , inciso III , da Constituição da República. É o relatório... Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL1.086.492 - RS (2017/XXXXX-2) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANA TERESINHA PEREIRA SANTANA ADVOGADOS : MARILINDA DA CONCEIÇÃO... Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20154047003 PR XXXXX-91.2015.4.04.7003

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    REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. É indevida a retratação de acórdão no que reconheceu a prescrição dos valores recolhidos antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior de Justiça em processo submetido à sistemática dos recursos repetitivos ( REsp nº 1.269.570/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe XXXXX-06-2012). IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Incide imposto de renda sobre a complementação de pensão por morte percebida de fundo de previdência privada, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo ( REsp 1.086.492/PR , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe XXXXX-10-2010).

  • TRF-2 - : XXXXX20054025101 RJ XXXXX-82.2005.4.02.5101

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    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO SUPLEMENTAR JULGAMENTO DO REsp. 1.086.492/PR , SUBMETIVO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC . PRESCRIÇÃO. LC 118 /05. JULGAMENTO PELO STF SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-B DO CPC . RE 566.621 . AÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE A 09 DE JUNHO DE 2005. JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCÍCIDO QUANTO À PRESCRIÇÃO. 1- Os autos retornaram da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins do estabelecido pelo § 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil , quanto ao prazo prescricional, bem como pelo § 7º, II, do art. 543-C do Código de Processo Civil , no que se refere à incidência de Imposto de Renda sobre a complementação da pensão da autora. 2- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS , submetido ao regime do art. 543-B do CPC (repercussão geral), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º , segunda parte, da LC 118 /05 e que o prazo prescricional de 5 anos aplica-se somente para as ações propostas a partir de 09 de junho de 2005. 3- Em considerando que a ação foi proposta posteriormente a 09 de junho de 2005, correta a aplicação do entendimento do STF no juízo de retratação. 4- Por sua vez, a questão relativa à incidência de imposto de renda sobre a complementação de pensão, recebida das entidades de previdência privada, foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial1.086.492/PR , em sede de recursos repetitivos, tendo aquela corte decidido que "complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713 /88, art. 6º , VII , a , que restou revogado pela Lei 9.250 /95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício". 5- No caso, a Sra. Marlene dos Santos Carlos, ajuizou a presente ação na qualidade de pensionista do falecido Sr. João Carlos Filho - empregado aposentado do BANERJ e contribuinte do fundo de pensão daquela empresa (PREVI-BANERJ) - pensão esta requerida em 29/08/96 (fls. 20), que passou a ser paga partir de 16/08/96 (fls. 20), incidindo, a partir da primeira percepção, a bitributação. 6- A autora tem o direito de obter a devolução do imposto de renda sobre a complementação da pensão, até o limite das contribuições recolhidas à entidade de previdência privada na vigência da Lei nº 7.713 /88, sobre as quais já houve incidência do imposto, ficando ressaltado que esse direito limita-se aos valores relativos à complementação da pensão. 7- Juízo de retratação exercido apenas quanto à prescrição, ficando mantido o voto originário quanto ao restante, razão de dar parcial provimento à apelação da autora.

  • TJ-SC - Embargos de Declaração em Ação Rescisória: EDAR XXXXX SC XXXXX-0

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADOS. REJEIÇÃO. "O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC " (STJ, EDcl no REsp n. 1086492/PR , rel. Min. Luiz Fux, j. em XXXXX-2-2011). É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir a matéria, mas apenas a afastar pontos obscuros, omissos ou contraditórios, acaso existentes, que venham a impossibilitar a correta interpretação e a amplitude do pronunciamento judicial. Mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria para futuro recurso especial ou extraordinário, deve a embargante comprovar violação ao artigo 535 do Código de Ritos .

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