ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46 , CAPUT, DA LEI N. 8.112 /1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46 , caput, da Lei n. 8.112 /1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e improvido.Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe...S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 19/05/2021 - 19/5/2021 RECURSO ESPECIAL REsp 1769209 AL 2018/0254908-4 (STJ) Ministro BENEDITO GONÇALVES
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO FUNDADA NO LASTRO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE MÉRITO POR ESTA CORTE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: S3 - TERCEIRA SEÇÃO DJe 16/04/2021 - 16/4/2021 AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL AgRg na RvCr 4623 AC 2018/0307100-0 (STJ) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. MATERIAL EMPREGADO. DEDUÇÃO. RECEPÇÃO DO ART. 9º , § 2º , A, DO DL 406 /1968. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, reafirmada na decisão agravada, circunscreve-se a a asseverar recepcionado, pela Carta de 1988, o art. 9º , § 2º , a, do DL 406 /1968, sem, contudo, estabelecer interpretação sobre o seu alcance nem analisar sua subsistência frente à legislação que lhe sucedeu – em especial, a LC 116 /2003 -, tarefas de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, objeto do recurso extraordinário, não destoou da jurisprudência desta Suprema Corte, porque, sem contrariar a premissa de que o art. 9º , § 2º , a, do DL 406 /1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional, e considerada, ainda, a superveniência do art. 7º , § 2º , I , da LC 116 /2003, restringiu-se a delimitar a interpretação dos referidos preceitos infraconstitucionais, para concluir pela ausência, na espécie, dos requisitos para a dedução, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de materiais utilizados no fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil. 3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para, reafirmada a tese da recepção do art. 9º , § 2º , do DL 406 /1968 pela Carta de 1988, assentar que sua aplicação ao caso concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior, à luz do estatuído no art. 105 , III , da Constituição da Republica , sem negar a premissa da recepção do referido dispositivo legal, limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance.
Encontrado em: (ISS, DEDUÇÃO, BASE DE CÁLCULO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) AI 634934 AgR (1ªT), RE 568204 AgR (1ªT). - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: AgRg no REsp 1050405 , AgRg nos EDcl no REsp...LEG-FED SUMSTJ-000167 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BETIM. AGDO.(A/S) : TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S/A SEGUNDO AG.REG....NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 603497 MG (STF) ROSA WEBER
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. CÁRCERE PRIVADO. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE DOLO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. CONHECIDO AGRAVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve o agravo em recurso especial ser conhecido. Não há falar em ausência de fundamentação válida na sentença, posteriormente corroborada pelo acórdão que a manteve, que adequadamnte analisou elementos aptos à condenação pelo delito de cárcere privado. Fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, notadamente porque a sentença, com base nos elementos dos autos, notadamente a prova testemunhal, concluiu pela prática do delito do art. 148 , § 1º , I , do CP . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar o conjunto de fatos e provas dos autos, ao fundamento de inexistência de dolo, a fim de absolver a agravante (Súmula 7/STJ). 3. O Código Penal relaciona oito circunstâncias a balizar a atividade do magistrado na primeira fase de dosimetria da pena (art. 59). Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve necessariamente ser fixada no mínimo legal; no entanto, se qualquer das circunstâncias judiciais indicar maior reprovabilidade da conduta, poderá o sentenciante fundamentadamente aumentar a reprimenda básica, com proporcionalidade. 4. Admitindo livre gradação às circunstâncias judiciais, mostra-se razoável que a consideração de uma vetorial negativa (motivos), com desvalor devidamente fundamentado (ciúme), acarrete aumento de pena-base em 1 ano, tendo em vista a variação de 2 a 5 anos da pena cominada no preceito secundário do art. 148 , § 1º , I , do CP . 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, mas negar provimento ao recurso especial (Súmula 83 - STJ).
Encontrado em: Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo, mas negar provimento ao recurso...especial nos termos do voto do Sr....T6 - SEXTA TURMA DJe 27/09/2021 - 27/9/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1844967 PA 2021/0060030-2 (STJ) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME ECA . ART. 240. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICADO. PENA MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Arguição de absolvição inviável uma vez que a autoria e materialidade restaram comprovadas e desconstituir o julgado enseja análise dos fatos e provas constantes dos autos, inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. II - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59 do Código Penal , verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. III - Na situação destes autos, deu-se o aumento da pena em razão das consequências do crime de maneira fundamentada, tendo em vista que a apreciação negativa de tal vetor revela que a conduta praticada pelo agente ultrapassa as características ínsitas ao tipo. IV - Entender de forma diversa alterando a pena fixada exige análise do conjunto fático-probatório, inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. V - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito como pedido decorrente de redimensionamento é prejudicado se não redimensionada a pena para menos de 4 (quatro) anos de reclusão. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 28/02/2018 - 28/2/2018 FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 (TESE DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1618694...-RS STJ - AgRg no AREsp 1150452-MG (DOSIMETRIA DA PENA - ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 527125-AP STJ - AgRg no REsp 1643793-SC AGRAVO REGIMENTAL...NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1668617 AM 2017/0103227-9 (STJ) Ministro FELIX FISCHER
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" ( AgRg no REsp 919.239/RJ , Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 3/9/2007). 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, no tópico relativo ao cômputo do tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria, decidiu a causa com base no conjunto fático-probatório dos autos. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 28/11/2017 - 28/11/2017 RECURSO ESPECIAL REsp 1676968 SP 2017/0140597-3 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA RECURSAL ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O ponto central de discussão no presente agravo interno diz respeito ao pretendido afastamento da Súmula 7/STJ, utilizada como fundamento para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público. 2. No entanto, foi essencialmente, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela não ocorrência de ato de improbidade administrativa. Não é possível acolher, dos estritos limites do acórdão recorrido, as conclusões pretendidas pelo ora recorrente, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 12/06/2017 - 12/6/2017 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1646072 PB 2016/0333763-2 (STJ) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" ( AgRg no REsp 919.239/RJ , Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 3/9/2007). 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, no tópico relativo à possibilidade de se efetuar descontos das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, decidiu a causa com base no conjunto fático-probatório dos autos. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 12/09/2017 - 12/9/2017 RECURSO ESPECIAL REsp 1680736 SP 2017/0138504-1 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069 /1990. CONSUNÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITOS DOS ARTS. 217-A DO CP e 240, § 2º, II, DO ECA . CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para afastar a conclusão motivada do aresto - de que o armazenamento de imagens com conteúdo pornográfico infanto-juvenil ocorreu, no caso concreto, como fase preparatória da conduta de divulgar, em sintonia com a vontade final do réu, a ensejar a aplicação do princípio da consunção - seria necessário dirimir controvérsia fática, o que não é admitido no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Pedido de afastamento da consunção do crime previsto no art. 241-B pelo do art. 241-A , ambos do ECA não conhecido. 2. É inadmissível o recurso especial, no ponto em que almeja a negativação da culpabilidade, se o aresto recorrido utilizou mais de um fundamento suficiente para afastar a vetorial e o reclamo não abrange todos eles. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Dado inerente ao tipo penal não justifica a exasperação da pena-base, a título de conduta social ou personalidade. O grande interesse por material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é ínsito ao crime descrito no art. 241-A da Lei n. 8.069/1999; já foi sopesado pelo legislador para criminalizar a conduta e estabelecer severa sanção penal, com o objetivo, justamente, de proteger a dignidade das crianças e dos adolescentes, pondo-os a salvo de formas desviadas de satisfação sexual. 4. A prática de pluralidade de condutas inviabiliza o reconhecimento do concurso formal entre os delitos dos arts. 217-A do CP e 240, § 2º, II, do ECA , razão pela qual deve ser restabelecido o concurso material reconhecido na sentença. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido somente para afastar o reconhecimento do concurso formal entre os crimes dos arts. 217-A do CP e 240, § 2º, II, do ECA , com o redimensionamento da pena do recorrido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 17/02/2020 - 17/2/2020 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 ....FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 . FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :0217A ART : 00059 ART : 00069 ART : 00070 ....FED LEILEI ORDINÁRIA:008069 ANO:1990 ECA -90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART :00240 PAR: 00002 INC:00002 ART :0241A ART :0241B RECURSO ESPECIAL REsp 1579578 PR 2015/0325888-6 (STJ) Ministro ROGERIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. SEGURADORA SUL AMÉRICA. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, uma vez preenchida a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 , § 1º , IV , e 1.022 , II , do CPC/2015 , na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. Na espécie, o eg. Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que não são abusivos os índices aplicados no contrato em análise, pois a operadora repassou os custos do contrato aos beneficiários idosos, viabilizando a sua manutenção não colocando o consumidor em excessiva desvantagem. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto...T4 - QUARTA TURMA DJe 15/10/2021 - 15/10/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1827804 SP 2021/0034318-0 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO