RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO, EM DEPÓSITO, DE SEMENTES DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o AgRg no REsp n. 1.658.928/SP (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura), a Sexta Turma, por maioria, firmou o entendimento de que, "tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato". Ressalva deste relator. 2. Por ocasião do julgamento dos HCs n. 144.161/SP (DJe 14/12/2018) e 142.987/SP (DJe 30/11/2018), ambos impetrados pela Defensoria Pública da União, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que não se justifica a instauração de investigação criminal - e, por conseguinte, a deflagração de ação penal - nos casos que envolvem importação, em reduzida quantidade, de sementes de maconha, "especialmente porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à substância canábica". 3. Recurso especial não provido.
Encontrado em: partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso...especial, nos termos do voto do Sr. T6 - SEXTA TURMA DJe 02/09/2020 - 2/9/2020 RECURSO ESPECIAL REsp 1859498 SC 2020/0019944-4 (STJ) Ministro...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 265 , I, e 791 , II, do CPC , a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 2. Recurso especial não provido
Encontrado em: notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso...ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00265 INC:00001 ART :00791 INC:00002 RECURSO...ESPECIAL REsp 1850589 PE 2019/0354334-0 (STJ) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LOCALIDADE ESPECIAL. MANAUS-AM. LOCALIDADE ESPECIAL CATEGORIA B. ALTERADA PARA CATEGORIA A. CONCESSÃO DAS VANTAGENS DE CATEGORIA A. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o autor, ora recorrente, perceber aos benefícios concedidos aos militares que serviram em localidade especial categoria "A", sendo que, à época, a guarnição de Manaus-AM era considerada localidade especial categoria "B". II - A reclassificação da guarnição de Manaus para localidade especial categoria "A" se deu com a Portaria Normativa n. 3270, de 18 de dezembro de 2014, art. 1°. Ademais, o art. 2° foi bem claro ao afirmar que "esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015. III - Recai, na hipótese, a regra do tempus regit actum (o tempo rege o ato), que se traduz na idéia de que os atos processuais são regidos pela lei em vigor no momento em que são praticados. Na hipótese, a lei vigente na época do fato é a que regulamentará a relação entre as partes envolvidas, mesma que ela seja futuramente revogada, em atenção à segurança jurídica e à estabilidade das relações construídas. IV - Concluindo, a Portaria Normativa n. 3.270, de 18 de dezembro de 2014, não gerou efeitos retroativos, não sendo possível abranger fatos anteriores a sua vigência V - Recurso especial não provido.
Encontrado em: os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 01/12/2020 - 1/12/2020 RECURSO ESPECIAL REsp 1798746 PE 2019/0052719-9 (STJ) Ministro
RECURSO ESPECIAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AOS CONDENADOS EM REGIME SEMIABERTO OU FECHADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A análise do pedido de indulto (total ou parcial) é restrita ao preenchimento dos requisitos elencados pelo Presidente da República, nos termos taxativos do decreto de sua regência. 2. O Decreto n. 9.246/2017 não traz nenhuma ressalva ao regime de cumprimento de pena quando dispõe sobre a comutação aos condenados que cumprem pena privativa de liberdade. 3. O art. 8° do Decreto n. 9.246/2017 não é norma proibitiva; não veda a concessão do perdão parcial aos reeducandos do regime fechado ou semiaberto, apenas inclui no âmbito de incidência do benefício as pessoas que cumprem penas substitutivas, estão no regime aberto, em livramento condicional ou, no caso do sursis, nem chegaram a ser apenadas. 4. A interpretação almejada pelo recorrente - de restringir a concessão da clemência aos sentenciados que não sofrem as agruras da reclusão - vai de encontro à finalidade do indulto coletivo, não calcado em situação humanitária, concedido anualmente pelo Executivo como meio de política criminal, com vistas a combater o problema do hiperencarceramento e a promover a reinserção social dos apenados. 5. No Decreto n. 9.246/2017 não há proibição de comutação ao recorrido, que resgata a sanção no regime semiaberto. 6. Recurso especial não provido.
Encontrado em: partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso...especial, nos termos do voto do Sr. ESPECIAL REsp 1828409 MS 2019/0216340-7 (STJ) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESTAÇÃO DE CONTAS A DESTEMPO. CASOS ISOLADOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DOLO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em sessão realizada em 13/5/2020, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.195.566, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, manteve a decisão que determinou o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade (art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967), em razão de atrasos reiterados na prestação de contas do município nos quatro anos de gestão. No caso julgado pela Seção, os atrasos na prestação de contas por parte do ex-prefeito foram reiterados e não foram demonstradas justificativas concretas para esses atrasos, circunstâncias que levaram esta Corte à conclusão, ao menos para fins de recebimento da denúncia, de que estariam presentes elementos passíveis de caracterizar o dolo na conduta do agente. 2. Não transparecem sinais de dolo na conduta da recorrida, quanto ao tipo em apreço, ou mesmo sua intenção de não prestar contas e de causar prejuízo ao erário municipal, uma vez que houve descumprimento do prazo somente em relação à prestação de duas contas, sendo certo, inclusive, que uma delas se deu aproximadamente apenas 6 meses após o tempo devido. 3. Embora tenha havido a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, ainda que mais de uma, não ficou devidamente caracterizado o dolo na conduta da agente, vale dizer, não ficou suficientemente demonstrada a intenção de atrasar e de descumprir os prazos previstos para se prestar contas, motivo pelo qual deve ser mantida a rejeição da denúncia oferecida em seu desfavor, tal como decidiu a Corte regional. 4. Existem precedentes desta Corte que abrem espaço para que sejam avaliadas as circunstâncias do caso concreto e que, embora reconheçam a intempestividade da prestação de contas pelo Prefeito, afastam a prática de crime, por ausência do elemento volitivo, especificamente o dolo, em situações em que o atraso seja mínimo, tal como no caso, ou plenamente justificável. 5. Recurso especial não provido.
Encontrado em: Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos Srs. especial, nos termos do voto do Sr. ESPECIAL REsp 1695266 PB 2017/0232412-2 (STJ) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA LEGAL. REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL ? CAR. OBRIGAÇÃO. AVERBAÇÃO. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual objetivando a condenação dos réus na obrigação de retirarem toda e qualquer cultura, obra ou construção do local destinado à Reserva Legal, não realizarem plantios, desmates ou colocarem animais, instituírem e averbarem a Reserva Florestal em sua propriedade rural, apresentarem planta em meio digital da propriedade, recomporem a cobertura vegetal, entre outros pedidos. O Juiz do primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrentes, mantendo a sentença. 2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui-se uma obrigação propter rem, que se transfere automaticamente ao adquirente ou ao possuidor do imóvel rural. Esse dever jurídico independe da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa na gleba, cumprindo-lhes, caso necessário, a adoção das providências essenciais à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência." ( REsp 1.276.114/MG , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2016). 3. Recurso Especial não provido.
Encontrado em: Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 31/08/2020 - 31/8/2020 RECURSO ESPECIAL REsp 1635392 MG 2016/0037594-3 (STJ) Ministro
RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZÕES RECURSAIS. EXTEMPORANEIDADE. RAZOABILIDADE E LEALDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conquanto seja pacífica a jurisprudência, tanto desta Corte Superior quanto do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a extemporânea apresentação das razões recursais não justifica a inadmissibilidade do recurso tempestivamente interposto pela parte, foge à razoabilidade e à lealdade processual o oferecimento das razões recursais tão somente 7 meses após a interposição do recurso em sentido estrito, mais ainda quando, por duas vezes, instada a defesa a apresentar o tardio arrazoado. 2. Recurso especial não provido.
Encontrado em: partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso...especial, nos termos do voto do Sr. T6 - SEXTA TURMA DJe 17/09/2018 - 17/9/2018 RECURSO ESPECIAL REsp 1557478 MG 2015/0237318-4 (STJ) Ministro...
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. MANGUEZAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CARCINICULTURA. DESMATAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os ora recorrentes, proprietários de viveiros de carcinicultura às margens da Lagoa de Guaraíras, no Município de Arês/RN. 2. Manguezais, no sentido amplo do termo, são, simultaneamente, bem da União e Área de Preservação Permanente. Como tal, por força de lei, encontram-se inflexivelmente protegidos contra desmatamento e uso econômico direto (carcinicultura, p. ex.), devendo o que foi degradado ser recuperado por completo, de modo a restituir a plenitude dos valiosos serviços ecológicos prestados por essa modalidade de ecossistema, sem prejuízo de indenização e sanções penais e administrativas cabíveis. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do STJ. 3. O Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrentes e assim consignou na sua decisão: "entendo procedentes os pedidos formulados pelo representante do Parquet, devendo a parte requerida recuperar a área desmatada e restaurar a vegetação primitiva [...] Também se afigura necessária a suspensão da atividade de carcinicultura exercida pelo predador em área de manguezal que fora desmatada". 4. No mais, acolher a tese dos recorrentes a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não provido.
Encontrado em: Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso...11/2019 - 22/11/2019 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 RECURSO...ESPECIAL REsp 1529405 RN 2015/0097834-7 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO SOBRE O TEMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que não há contrariedade ao art. 557 do CPC/1973, com base na suposta impossibilidade de julgamento da apelação, na origem, por decisão monocrática, já que eventual nulidade fica superada pelo pronunciamento da Turma sobre o tema. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
Encontrado em: os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso...22/10/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00557 RECURSO...ESPECIAL REsp 1753844 CE 2018/0175239-6 (STJ) Ministro OG FERNANDES
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação da pronúncia deve ser comedida, devendo se limitar a apontar a existência de um mero juízo de probabilidade e não de certeza, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. Não incorre, porém, em excesso de linguagem, a inquinar de nulidade a decisão que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a pronúncia que sintetiza bem os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para destacar os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e as circunstâncias em que supostamente se deu o crime - homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima -, sem expressar, o Juízo monocrático, sua convicção pessoal quanto à culpa dos acusados, o que, de fato, caso contrário, poderia, sem dúvida, influenciar a deliberação do Júri. 3. Logo, se a decisão não faz afirmação categórica acerca da autoria do delito, não há que se falar em emissão de juízo de mérito - próprio do corpo de jurados -, capaz de causar prejuízo aos recorrentes, e, por conseguinte, em violação ao art. 413 , § 1º , do Código de Processo Penal . 4. Recurso especial não provido.
Encontrado em: partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso...especial, nos termos do voto do Sr. T6 - SEXTA TURMA DJe 06/11/2017 - 6/11/2017 RECURSO ESPECIAL REsp 1622316 TO 2016/0225507-0 (STJ) Ministro...