POLICIA MILITAR. PROMOÇÃO ANULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RN), EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO.
Encontrado em: ANO: 1968 AUD:30-10-1968 PRIMEIRA TURMA DJ 04-11-1968 PP-04561 EMENT VOL-00745-02 PP-00609 - 1/1/1970 RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRESSUPOSTO, INOCORRENCIA, PETIÇÃO, DEFICIÊNCIA, POLICIA MILITAR, PROMOÇÃO, REGULARIDADE, DEMONSTRAÇÃO, AUSÊNCIA, (PC). PC3482,RECURSO EXTRAORDINÁRIO ,CÍVEL, PRESSUPOSTOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 64273 RN (STF) Min. VICTOR NUNES
POLICIA MILITAR. PROMOÇÃO ANULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RN), EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO.
Encontrado em: ANO: 1968 AUD:30-10-1968 PRIMEIRA TURMA DJ 04-11-1968 PP-04561 EMENT VOL-00745-02 PP-00609 - 1/1/1970 RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRESSUPOSTO, INOCORRENCIA, PETIÇÃO, DEFICIÊNCIA, POLICIA MILITAR, PROMOÇÃO, REGULARIDADE, DEMONSTRAÇÃO, AUSÊNCIA, (PC). PC3482,RECURSO EXTRAORDINÁRIO ,CÍVEL, PRESSUPOSTOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 64273 RN (STF) VICTOR NUNES
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO COM DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve manejo do devido Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. Registro não ser o caso da aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, uma vez que a regra pertinente ao princípio da fungibilidade incide quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, e, em relação ao caso sob análise, o acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois recursos de natureza extraordinários distintos (REsp e RE). Todavia, não houve manejo do recurso extraordinário (RE), o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base na situação fática e nas provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral, que culminou na sua responsabilidade civil objetiva. Dessa forma, a modificação do julgado, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Para fixar valores a título de danos morais, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecido o recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo interno da municipalidade que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves....T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 18/03/2022 - 18/3/2022 AgInt no AREsp 1559451 PE 2019/0231458-7 Decisão:21/03/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1964536 RS 2021/0250302-2 (STJ) Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO COM DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve manejo do devido Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. Registro não ser o caso da aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, uma vez que a regra pertinente ao princípio da fungibilidade incide quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, e, em relação ao caso sob análise, o acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois recursos de natureza extraordinários distintos (REsp e RE). Todavia, não houve manejo do recurso extraordinário (RE), o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base na situação fática e nas provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral, que culminou na sua responsabilidade civil objetiva. Dessa forma, a modificação do julgado, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Para fixar valores a título de danos morais, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecido o recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo interno da municipalidade que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves....T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 18/03/2022 - 18/3/2022 AgInt no AREsp 1604116 RJ 2019/0311670-3 Decisão:28/03/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1964536 RS 2021/0250302-2 (STJ) Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o Apelo Nobre se encontra deficientemente fundamentado, porquanto a parte recorrente não indica de forma precisa qual dispositivo de lei federal foi violado. Aplica-se, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria....T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 17/11/2020 - 17/11/2020 AgInt no AREsp 812986 RJ 2015/0288960-2 Decisão:11/11/2020 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1601470 MG 2019/0307378-0 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à controvérsia, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecido o recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. A alegação de violação dos dispositivos de lei federal controvertidos não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, demanda, além da alegação, a discussão e apreciação judicial pelo tribunal de origem. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante interposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a análise da demonstração da dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional especial; sem essa providência, não comporta seguimento. 4 . Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves....T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 24/02/2022 - 24/2/2022 AgInt no AREsp 1923634 MA 2021/0209191-6 Decisão:14/03/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1813923 SP 2020/0346244-0 (STJ) Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à controvérsia, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecido o recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF : É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. A alegação de violação dos dispositivos de lei federal controvertidos não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, demanda, além da alegação, a discussão e apreciação judicial pelo tribunal de origem. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante interposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ . 3. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a análise da demonstração da dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional especial; sem essa providência, não comporta seguimento. 4 . Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves....T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 24/02/2022 - 24/2/2022 AgInt no AREsp 1923634 MA 2021/0209191-6 Decisão:14/03/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1813923 SP 2020/0346244-0 (STJ) Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA PELO ATRASO NO IMPLEMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ART. 31 DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXEQUENDO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. Quanto à insurgência em relação a não aplicação da multa pelo atraso na implantação do benefício, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. A Corte de origem não se manifestou sobre a matéria de que trata o art. 31 do Estatuto do Idoso, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Tribunal de origem, após detida análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que o cálculo efetuado pela Contadoria não observou os termos do título judicial exequendo, que determinara a fixação dos honorários em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão, em 13.03.2007. 4. Assim, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno do particular não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves....T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 18/03/2022 - 18/3/2022 AgInt no REsp 1949129 MG 2021/0219401-9 Decisão:14/03/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1526738 SP 2019/0177102-0 (STJ) Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 4.613/1993. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença individual, na qual o Estado foi condenado a pagar a complementação previdenciária prevista na Lei n. 4.613/1993, negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo agravante, por não ficarem configurados os vícios de omissão e erro material por ele apontados, tendo em vista que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, e que os índices de correção monetária e taxa de juros, aplicados na espécie, estão em consonância com o entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para alterar os índices aplicáveis para o cálculo da correção monetária e juros de mora incidentes a partir de 25/3/2015 para o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E) para o cálculo da correção monetária e o índice oficial de remuneração básica da poupança (TR) para o cálculo dos juros de mora, conforme entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI n. 4.357 DF e RE n. 870.947/TSE. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. III - A Corte de origem assim decidiu a questão objeto do recurso: "No que pertine à alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não assiste razão ao agravante, considerando-se que a alegada sucessão empresarial do BEP pelo Banco do Brasil não exime o Estado do Piauí do pagamento da complementação previdenciária prevista na Lei n° 4.613/93. Ora, a complementação previdenciária deferida ao Agravado não decorre de direito fixado em contrato de trabalho e/ou decorrente diretamente da relação trabalhista entre ele e o Banco do Estado do Piauí-BEP, mas, sim, de obrigação legal estabelecida pela Lei Estadual n° 4.613/93, que impôs ao Poder Executivo Estadual, e não ao Banco do Estado do Piauí - BEP, posteriormente sucedido pelo Banco do Brasil, o dever de pagar a complementação de pensão recebida da Previdência Social pelos servidores do BEP. Tem-se, in casu, que a obrigação de pagar a complementação previdenciária sempre foi titularizada pelo Estado do Piauí, de certo que a sucessão empresarial do Banco do Estado do Piauí -BEP pelo Banco do Brasil S/A não é apta a promover qualquer alteração na obrigação legislativa imposta diretamente ao Estado do Piauí (fls. 424)." IV - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais, delineadas no especial, estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. V - Nesse sentido: Verifica-se que o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que as razões insertas no recurso não permitem a exata compreensão da controvérsia, na medida em que se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp n. 1.394.624/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 740.722/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 14/12/2017; e REsp n. 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019. VI - Verifica-se, ainda, que a questão demanda a análise da lei local (Lei Complementar n. 813 de 16/7/1986), providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável, por analogia, o enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VII - É incabível o recurso especial porquanto eventual violação de Lei Federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado de Súmula n. 280/STF. VIII - Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ" (REsp n. 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018). IX - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp n. 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp n. 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp n. 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp n. 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011. X - Agravo interno improvido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. T2 - SEGUNDA TURMA DJe 02/09/2021 - 2/9/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1615797 PI 2019/0334002-6 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1949521 - MG (2021/0222175-3) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE : JOILSON MALTA DE ABREU ADVOGADOS : CIBELE DIAS CARVALHO - MG097339 GESIEL LEMES RAMALHO - MG103367 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO....Quanto ao pleito de absolvição, além de estar o apelo nobre deficientemente fu…