ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR TRABALHO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. ART. 1º, § 2º, DA LEI 12.855/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 12, XXV, DA LEI 13.080/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PREJUDICADO, E, QUANTO AO REMANESCENTE, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC"). Com o advento do CPC/2015, o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo. De igual modo, no âmbito do Regimento Interno desta Corte, o tema está regulado nos arts. 104-A e 256 a 256-X do RISTJ.Em consonância com o disposto no art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e no art. 256, caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também ter sido afetado o REsp 1.612.778/RS, que cuida do mesmo tema. II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1. 036 a 1.041 do CPC/2015, cinge-se em estabelecer se a Lei 12. 855/2013 - que prevê, em seu art. 1º, indenização destinada aos servidores públicos federais mencionados em seu § 1º, em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços - tem eficácia imediata, ou, se para a percepção da aludida indenização, há necessidade de ato normativo regulamentador de seu art. 1º, § 2º, a fim de definir tais localidades estratégicas. III. Da leitura do art. 1º da Lei 12.855/2013 observa-se que, de forma clara, instituiu ela uma indenização a ser paga a servidores públicos da União, pertencentes às Carreiras e aos Planos Especiais de Cargos nela indicados, cujas atribuições estejam relacionadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão aos delitos transfronteiriços, e desde que esses servidores se encontrem em exercício em localidades estratégicas, a serem definidas em ato do Poder Executivo, por Município, devendo ser considerados, para tanto, os seguintes critérios: (i) a localização dos Municípios em região de fronteira e (ii) a dificuldade de fixação de efetivo (art. 1º, § 2º, I e IV, da Lei 12.855/2013). IV. Assim, apesar de a Lei 12.855/2013 ter vinculado o direito indenizatório aos servidores nela mencionados, que estivessem em exercício em localidade estratégica vinculada à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, deixou para a norma regulamentadora posterior, do Poder Executivo, a definição de tais localidades estratégicas, devendo ser levados em conta, para tal, dois critérios cumulativos, ou seja, a localização dos Municípios em região de fronteira, bem como a dificuldade de fixação de pessoal nessas localidades. V. Com efeito, houve veto presidencial aos incisos II e III do § 2º do art. 1º do PL 4.264/2012, que originou a Lei 12.855/2013 - normas que previam, como critério para a definição de "localidade estratégica", também a "existência de postos de fronteira, ou de portos e aeroportos de ou para outros países" (inciso II) e a "existência de unidades a partir das quais seja exercido comando operacional sobre os postos de fronteira" (inciso III) -, e ao art. 5º do referido Projeto de Lei, que determinava que a Lei entraria em vigor "na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013". VI. O exame das razões do veto presidencial aos aludidos dispositivos legais conduz à exegese de que a teleologia da norma era a de privilegiar conjuntamente, na definição de "localidade estratégica", os critérios de localização do Município em região de fronteira e de dificuldade de fixação de pessoal, além da necessidade de regulamentação da matéria por ato do Poder Executivo, que definisse as localidades estratégicas nas quais seria devida a indenização, aos servidores efetivos das Carreiras e Planos Especiais de Cargos na Lei mencionados, com exercício nas referidas localidades. De fato, os incisos II e III do § 2º do art. 1º do PL 4.264/2012 foram vetados, pelo Presidente da República, ao fundamento de que, "da forma como redigidos, os dispositivos ampliam os critérios para a definição das localidades estratégicas para fins de pagamento de parcela indenizatória, possibilitando a inclusão de áreas onde não haja dificuldade de fixação de servidores, o que representaria um desvirtuamento do objetivo original da medida, focada, sobretudo, nas regiões efetivamente fronteiriças". De igual modo, restou vetado o art. 5º do PL 4. 264/2012, porque "em contrariedade ao interesse público", pois ignoraria "a necessidade de regulamentação da matéria, quanto às localidades estratégicas abrangidas, assim como sua natureza indenizatória". VII. A Lei 12.855/2013 contém norma de eficácia limitada, a depender, por conseguinte, de regulamentação. Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, normas de eficácia limitada são "as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo" (in Direito Administrativo Brasileiro. RT, 14ª ed., 1989, p. 108). VIII. Em situação assemelhada - e respeitadas as especificidades -, esta Corte, ao tratar do Adicional de Atividade Penosa, em razão de desempenho de atividades em zona de fronteira, firmou a compreensão no sentido de que "a concessão do Adicional de Atividade Penosa aos servidores públicos federais depende de 'termos, condições e limites previstos em regulamento', evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112/1990, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores públicos federais depende de regulamentação" (STJ, REsp 1.495.287/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015). IX. No que respeita à alegada autoaplicabilidade da aludida Lei 12. 855/2013, "este e. STJ já firmou entendimento no sentido de que 'a indenização prevista na Lei 12.855/2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenização correlatas'" (STJ, AgInt no AREsp 1.020.717/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.583.665/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016; AgRg no AREsp 826. 658/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; AgInt no REsp 1.617.046/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2016; STF, AgRg no ARE 1.021.861, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017; AgRg no ARE 988.452, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2017. X. A corroborar tal compreensão, verifica-se que o Poder Executivo, em 06/12/2017 (DOU de 07/12/2017), regulamentou a Lei 12.855/2013, por meio dos Decretos 9.224 (Carreira de Policial Federal e Plano Especial de Cargos do Departamento da Polícia Federal), 9.225 (Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho), 9.226 (Carreira de Fiscal Federal Agropecuário), 9.227 (Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal e Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda) e 9.228 (Carreira de Policial Rodoviário Federal e Plano Especial de Cargos do Departamento da Polícia Rodoviária Federal), tendo sido publicadas, em 20/12/2017, as correspondentes Portarias 455, 458, 457, 459 e 456, de 19/12/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, relacionando os Municípios que foram definidos, como localidades estratégicas, para fins da percepção da aludida indenização, todos os referidos atos normativos com vigência a partir de sua publicação. Noticia o Sindicato autor que, em consequência, foi implantada, em folha de pagamento dos substituídos, a partir de janeiro de 2018, a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, com o pagamento dos valores referentes aos dias trabalhados em dezembro de 2017 e janeiro de 2018. XI. Na inicial, a parte autora formulou, no mérito, os pedidos de condenação da União a implantar, em folha de pagamento dos substituídos - Agentes, Escrivães e Papiloscopistas da Polícia Federal, lotados e em exercício na Delegacia de Polícia Federal de Foz do Iguaçu -, a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, prevista na Lei 12.855/2013, bem como a pagar os valores retroativos da aludida vantagem, desde a entrada em vigor da referida Lei 12.855/2013, com os acréscimos legais. XII. Quanto ao pedido de implantação, em folha de pagamento dos substituídos, da aludida Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, a pretensão perdeu o seu objeto e o Recurso Especial restou prejudicado, no particular, com a regulamentação da matéria, em dezembro de 2017, e o pagamento das diferenças remuneratórias, a partir da aludida data, incluindo a referida Portaria 455, de 19/12/2017, o Município de Foz do Iguaçu como localidade estratégica, para os fins da mencionada Lei 12.855/2013. XIII. A tese de violação ao art. 12, XXV, da Lei 13.080/2015 não merece ser conhecida, por falta de prequestionamento, incidindo, no caso, a Súmula 211/STJ. XIV. Tese jurídica firmada: "A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem". XV. Caso concreto: Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa parte, parcialmente prejudicado, e, quanto ao remanescente, improvido. XVI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Encontrado em: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa parte, julgar parcialmente prejudicado, e, quanto ao remanescente, negar provimento, nos termos do voto da Sra....S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 01/02/2019 - 1/2/2019 RECURSO ESPECIAL REsp 1617086 PR 2016/0198661-4 (STJ) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS DE COMPROVAR SUA QUITAÇÃO. PROVA DOS AUTOS QUE BENEFICIA AS RECLAMADAS. RECURSO IMPROVIDO NO PARTICULAR. Tendo as reclamada comprovado, por intermédio de documentos, do depoimento do reclamante e da prova testemunhal, de que o autor registrava corretamente sua jornada e auferia a correspondente remuneração, descabe o pedido de pagamento de horas extras. (Processo: ROT - 0000804-85.2018.5.06.0311 , Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 11/12/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/12/2019)
Encontrado em: Acordam os desembargadores da 1ª Turma por unanimidade, concederr ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e prover parcialmente seu recurso para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários...advocatícios de responsabilidade do recorrente e em favor dos advogados das reclamadas, com fundamento no artigo 791-A , § 4º, da CLT , tendo o Exmo....Primeira Turma Recurso Ordinário Trabalhista RO 00008048520185060311 (TRT-6)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE SUPRIDA. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARTICULAR PARA DEFESA TÉCNICA. REPRESENTAÇÃO DO DEFENSOR DA FUNAP NA OITIVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Ocorre que as decisões das instâncias ordinárias foram proferidas em consonância com o entendimento vigente à época, qual seja, de que, apesar da ausência de advogado ou defensor constituído no interrogatório do apenado, foi apresentada defesa escrita, estando, dessa forma, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. [...] (AgRg no HC n. 732.411/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022) 2- No caso, não há prova nos autos de que o advogado constituído pelo agravante não tenha sido intimado para a oitiva das testemunhas. De todo modo, ele foi intimado para o interrogatório, como também para apresentar defesa técnica, além de ter apresentado as alegações finais. 3- No mais, o advogado da FUNAP acompanhou a oitiva das testemunhas, não havendo que falar em prejuízo para o apenado. 4- Agravo Regimental não provido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 30/05/2022 - 30/5/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 741678 SP 2022/0141595-1 (STJ)
PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE QUE O JUÍZO DETERMINASSE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 550 , § 5º , DO CPC . RECURSO IMPROVIDO NO PARTICULAR. A controvérsia, na primeira fase da ação de exigir contas, se restringe à obrigação de prestar contas, não cabendo, portanto, ao juízo decidir a respeito de eventual correção monetária ou juros em tal momento processual, somente podendo haver decisão a respeito na fase subsequente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS SOBRE A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR. CONDENAÇÃO QUE APENAS OBRIGA O RÉU A PRESTAR CONTAS. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85 , § 8º , DO CPC . DECISÃO MANTIDA NO PARTICULAR. Na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação é de fazer e não de pagamento de quantia, não se aplicando, portanto, a disposição contida no art. 85, § 2º, mas aquela prevista no § 8º do mesmo artigo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDOS. 1. Sustenta a parte embargante omissão no julgado, já que não houve determinação para processamento do recurso extraordinário interposto. 2. O inconformismo do particular não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido, não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. É atribuição do Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 270 do RISTJ, decidir sobre a admissibilidade do recurso extraordinário, cabendo agravo caso não seja admitido. 4. Embargos de declaração improvidos.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos...T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 20/04/2021 - 20/4/2021 EDcl no AgInt no AREsp 1489653 SP 2019/0110688-0 Decisão:26/04/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE RECONHECIDA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRETENSÃO DE ABSORÇÃO DO FALSO PELO ESTELIONATO. CRIME ANTECEDENTE INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Afastada a imputação relativa ao crime de estelionato judiciário, tendo em vista a falta de previsão legal para tanto, assim como em razão da disposição constitucional que assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário, persiste válida a imputação referente à falsificação de documento particular, haja vista que o paciente, na qualidade de advogado, propôs ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais em nome de terceira pessoa contra o Banco intitulado, utilizando-se de procuração com assinatura falsa. 2. Inexistente como figura penal típica a conduta de induzir em erro o Poder Judiciário a fim de obter vantagem ilícita, não há se falar em absorção de uma conduta típica (falso) por outra que sequer é prevista legalmente (estelionato judiciário). 3. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos...T6 - SEXTA TURMA DJe 04/09/2018 - 4/9/2018 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC 98041 RJ 2018/0107992-6 (STJ) Ministro NEFI CORDEIRO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ENTIDADE PARTICULAR DE ENSINO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994 , VIII , c/c 1.003, § 5º, e 1.042 , do CPC , e também art. 798 do CPP . 2. A prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada. A eventual existência de entendimento em sentido contrário, do Tribunal a quo, não vincula esta Corte Superior na análise dos recursos de sua competência. ( AgRg no AREsp 1809965/DF , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021.) 3. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos...T6 - SEXTA TURMA DJe 27/09/2021 - 27/9/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1793751 DF 2020/0311617-0 (STJ) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994 , VIII , c/c 1.003, § 5º, e 1.042 , do CPC , e também art. 798 do CPP . 2. A prerrogativa da contagem de prazos em dobro somente é conferida ao advogado que integra o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares, nem aos institutos de direito de defesa. Precedentes. 3. Agravo improvido.
Encontrado em: acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos...T6 - SEXTA TURMA DJe 09/08/2021 - 9/8/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1839835 DF 2021/0047094-3 (STJ) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE EX-CÔNJUGE QUE TERIA PARTICIPADO NA CONSTRUÇÃO DE ACESSÕES NO IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ASSINADO PELA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA COMO SOLTEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO À COMPROMISSÁRIA VENDEDORA DE MUDANÇA DO ESTADO CIVIL. VÍCIO INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO NO PARTICULAR. Não havendo comprovação de que houve mudança do estado civil da contratante, não se justifica a necessidade de participação do ex-cônjuge no processo, devendo eventual responsabilidade decorrente da partilha de bens ainda não realizada ser resolvida entre os divorciados. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO SE OBTÊ-LA SEM INDENIZAR A COMPROMISSÁRIA COMPRADORA DAS ACESSÕES E BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE ENSEJARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO REFORMADA NO PARTICULAR. Inadmissível o pedido de reintegração de posse sem que seja dada oportunidade para apuração e indenização de eventuais acessões e benfeitorias necessárias introduzidas no imóvel. Recurso parcialmente provido.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS DATA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A RECUSA DA AUTORIDADE COATORA EM FORNECER AS INFORMAÇÕES PLEITEADAS. RECURSO DO PARTICULAR IMPROVIDO. 1. O habeas data é um remédio constitucional que visa a assegurar ao impetrante o direito de conhecer, de complementar e de exigir a retificação de informações que lhe digam respeito constantes de registros ou de bancos de dados mantidos por entidades governamentais ou por instituições de caráter público, nos termos do que dispõe o art. 5o ., inciso LXXII da Constituição Federal , e o art. 7o ., incisos I , II e III da Lei 9.507 /1997. 2. Na hipótese, a inicial não foi acompanhada de documentos suficientes a demonstrar a recusa da autoridade coatora em fornecer as informações pleiteadas ou sua inércia em fazê-lo, não estando preenchidos os requisitos necessários ao recebimento da peça inicial. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do...S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 18/12/2020 - 18/12/2020 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS DATA AgInt nos EDcl no HD 414 DF 2020/0056499-0 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO