RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099 /95. ART. 5º , LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099 /95. 2. A Lei n. 9.099 /95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil , sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes....O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes....(A/S): ERNESTINA BORGES DOS SANTOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 576847 BA (STF) EROS GRAU
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. 5. Recurso especial provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)....T2 - SEGUNDA TURMA DJe 17/05/2022 - 17/5/2022 RECURSO ESPECIAL REsp 1992754 SP 2021/0166715-6 (STJ)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02 . HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15 . 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283 , caput e seu parágrafo único , do CPC/15 . 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes. 12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente. 13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 14. Recurso especial desprovido.
Encontrado em: discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso...FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART : 00052 RECURSO ESPECIAL REsp 1822640 SC 2019/0181962-4 (STJ) Ministra NANCY ANDRIGHI
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA VIRTUAL. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO QUE AFASTOU A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL CUJA COMPETÊNCIA NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE NATUREZA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DO USO DO PUIL QUE TEVE POR BASE O ART. 18º DA LEI Nº 12.153 /2009. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Estes embargos de declaração foram interpostos contra decisão publicada na vigência do NCPC , razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O pedido de uniformização de interpretação de lei foi indeferido liminarmente porque a decisão apontada como divergente não foi proferida por Turma Recursal de Juizado Especial de Fazenda Pública, não se enquadrando, assim, no que dispõe o art. 18 da Lei nº 12.153 /2009 que serviu de base para o ajuizamento do feito. 3. Em verdade, o acórdão apontado como em desacordo com o entendimento adotado por outras Turmas Recursais foi identificado pela Justiça da Bahia como "rescisão de contrato e devolução do dinheiro", nada indicando cuidar-se, como exige a lei invocada na inicial pelo próprio autor, que tenha sido julgado por órgão jurisdicional cuja competência envolve matéria de natureza pública. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que negou provimento a agravo interno asseverando que, no caso dos autos, não era cabível o mandado de segurança. 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC , não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente e protelatório. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do NCPC . 6. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO DESERTO. ANÁLISE DE QUESTÕES PROCESSUAIS. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a requerente interpôs recurso inominado sem preparo em face de sentença que não concedeu benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2. A questão em exame se refere ao conhecimento de recurso inominado que foi declarado deserto por Turma Recursal de Juizado Especial. 3. No caso dos autos, eventual pronunciamento de direito material teria caráter estritamente incidental. Embora a recorrente argumenta que a concessão prévia de assistência judiciária gratuita é de direito material, o objeto dos autos se refere à observação de requisitos de admissibilidade de recursos, cuja natureza é de direito processual. 4. O objeto do pedido de uniformização se restringe a questões de direito material. 5. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA VIRTUAL. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO QUE AFASTOU A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL CUJA COMPETÊNCIA NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE NATUREZA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DO USO DO PUIL QUE TEVE POR BASE O ART. 18º DA LEI Nº 12.153 /2009. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC , razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O pedido de uniformização de interpretação de lei foi indeferido liminarmente porque a decisão apontada como divergente não foi proferida por Turma Recursal de Juizado Especial de Fazenda Pública, não se enquadrando, assim, no que dispõe o art. 18 da Lei nº 12.153 /2009 que serviu de base para o ajuizamento do feito. 3. Em verdade, o acórdão apontado como em desacordo com o entendimento adotado por outras Turmas Recursais foi identificado pela Justiça da Bahia como "rescisão de contrato e devolução do dinheiro", nada indicando cuidar-se, como exige a lei invocada na inicial pelo próprio autor, que tenha sido julgado por órgão jurisdicional cuja competência envolve matéria de natureza pública. 4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, improcedente. 5. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
RECURSO INOMINADO – RECURSO INOMINADO – - Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado –– Falha na Prestação de Serviço – Segurança - Risco inerente à atividade empresarial desenvolvida – Fortuito interno (Súmula 479 do STJ)– Responsabilidade Objetiva da instituição financeira - Danos morais caracterizados – NEGADO PROVIMENTO ao recurso.
Encontrado em: 2º Turma Recursal Cível 26/01/2022 - 26/1/2022 Recurso Inominado Cível RI 10120442620208260554 SP 1012044-26.2020.8.26.0554 (TJ-SP) Pedro Corrêa Liao
RECURSO INOMINADO. Servidores Públicos. Aposentaria voluntária. Requisito de cinco anos ( CF , art. 40 , § 1º , III ) no cargo, e não, na classe ocupada. Recurso inominado da SPPrev improvido quanto ao tema. Juros moratórios a serem contabilizados de acordo com lei 11.960 /09. Recurso da SPPrev não conhecido quando o tema. Correção monetária. Aplicação do decidido pelo STF no julgamento do tema 810. Trânsito em julgado. Aplicação do IPCA-E para todo o período. Recurso inominado dos autores acolhido, quanto ao tema. Aplicação do IPCA-e. Sentença reformada, em parte. Recurso da SPPrev conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Recurso inominado dos autores provido.
Encontrado em: 6ª Turma - Fazenda Pública 28/03/2022 - 28/3/2022 Recurso Inominado Cível RI 10336783420178260053 SP 1033678-34.2017.8.26.0053 (TJ-SP) Celso Lourenço Morgado
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABÍVEL RECURSO INOMINADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003780-71.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FELIPE FORTE COBO - J. 16.05.2022)
Encontrado em: NÃO CABÍVEL RECURSO INOMINADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO....IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO MANDADO DE SEGURANÇA OU COMO RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO RESTRITO À SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE POSSUI PROCEDIMENTO PRÓPRIO....NÃO CABÍVEL RECURSO INOMINADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO INOMINADO - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Indevido cancelamento de linha de telefonia sem prévia notificação – Determinação de restabelecimento dos serviços – Condenação de indenização por danos morais - Sentença – Recurso inominado - Acordo Noticiado – Homologação – Perda de objeto – Recurso prejudicado.
Encontrado em: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal 29/04/2022 - 29/4/2022 Recurso Inominado Cível RI 10045720820198260457 SP 1004572-08.2019.8.26.0457 (TJ-SP) Larissa Boni Valieris