APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE GABRIEL DA SILVA GONÇALVES PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ACOLHIDA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM AFASTADAS - MÉRITO - IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando ao mesmo réu, em ações penais diversas, são imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira enquadramento jurídico diversos, deve ser reconhecida a litispendência, importando em extinção da ação penal sem julgamento do mérito com a relação ao crime de tráfico de drogas. 2. No que se refere as preliminares de nulidade da ação penal por denúncia genérica e por ofensa ao princípio do non bis in idem, estas restam superadas neste momento, o que importa no enfrentamento do mérito da ação penal com relação ao crime de furto qualificado, como delineado pela sentença. 3. Como é elementar, o julgador forma a sua convicção livremente, analisando o conjunto probatório produzido no processo, com a devida fundamentação. O pronunciamento de um juízo condenatório exige do julgador a convicção plena da ocorrência do fato, o que não ficou evidenciado no caso em julgamento, ensejando a manutenção da sentença absolutória. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE FELIPE GOMES NICOLAU RIBEIRO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO -PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - ACOLHIDA – MÉRITO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO E REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PREJUDICADO. Quando ao mesmo réu, em ações penais diversas, são imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira enquadramento jurídico diversos, deve ser reconhecida a litispendência, importando em extinção da ação penal sem julgamento do mérito. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE MARIA EVA DA SILVA PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM AFASTADA – NÃO CARACTERIZADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO E REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – FATOS E PROVAS INSUFICIENTES A JUSTIFICAR UMA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Por certo, o denunciado absolvido por sentença transitado em julgado não poderá ser submetido a novo processamento pelos mesmos fatos, pois vedada a dupla punição, fundamento trazido pelo princípio do no bis in idem. No caso, tenho que não restou caracterizado o alegado bis in idem, diante da extensão dos fatos, pelo que afasto a preliminar pretendida. 2. Para a averiguação do elemento subjetivo do crime de receptação, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso devem ser observados. Na hipótese, inviável o pleito de condenação, porque as provas são insuficientes no sentido de que a apelada receptou produtos de procedência ilícita (produtos de furtos), e que estaria plenamente ciente da condição ilegal desses bens, seja pela sua própria natureza, seja pelas circunstâncias que envolveu o delito. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE FABIANO DE SOUZA PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO ACOLHIDA – MÉRITO - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO E REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO – FATOS E PROVAS INSUFICIENTES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando ao mesmo réu, em ações penais diversas, são imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira enquadramento jurídico diversos, deve ser reconhecida a litispendência, importando em extinção da ação penal sem julgamento do mérito quanto ao crime de receptação. 2. Como é elementar, o julgador forma a sua convicção livremente, analisando o conjunto probatório produzido no processo, com a devida fundamentação. O pronunciamento de um juízo condenatório exige do julgador a convicção plena da ocorrência do fato, o que não ficou evidenciado no caso em julgamento, o que impõe a manutenção da sentença absolutória com relação ao crime de furto qualificado. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE WENDREO BARBOSA DE MEDEIROS PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO - MÉRITO - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO E REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo provas sólidas para a formação do convencimento do julgador, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe, visto que o juízo condenatório somente é possível quando embasado em elementos de provas seguros, o que não ocorreu na hipótese dos autos. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE PEDRO MIGUEL FLORIPES DA SILVA PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO – PROVAS INSUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O pronunciamento de um juízo condenatório exige do julgador a convicção plena da ocorrência do fato, o que não ficou evidenciado no processo. A prova produzida é insuficiente e não permite a condenação do apelado. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE LÁZARO AZEVEDO CORONEL PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – FATOS E PROVAS INSUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A prova produzida é insuficiente e não permite a condenação do apelado Lázaro pelo crime de receptação. Aliás, no presente caso não restam claros os fatos o suficiente para demonstrar a dinâmica dos fatos. Como bem se sabe, a condenação somente é possível diante de um juízo de certeza. Na falta de comprovação segura da autoria ou da existência do fato, a dúvida deve ser a favor do réu, como feito pela sentença no presente caso. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – APELADO LUCAS CARDOSO GOMES – RAZÕES RECURSAIS COM MANIFESTO PREJUÍZO A AMPLA DEFESA - RECURSO NÃO CONHECIDO. As razões recursais imprecisa e a ausência de pedido condenatório, diante da diversas de condutas criminosas, são circunstâncias que não permitem o exercício da ampla defesa pelo apelado, importando em evidente prejuízo à defesa, pelo que não se tem como conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público da forma como apresentado.
ACÓRDAO APELAÇÕES CRIMINAIS CRIME DE ESTELIONATO E FORMAÇAO DE QUADRILHA - ARTIGOS 171 E 288 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - REJEITADA - RECURSO INTERPOSTO POR PAULO FERNANDO LOURENÇO MARQUES - PEDIDO DE ABSOLVIÇAO - IMPROVIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - POSSIBILIDADE - DELITOS PRATICADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO SOMENTE AO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.Preliminar de nulidade da sentença arguida pelo Ministério Público Estadual: 1. O desmembramento previsto no artigo 80 do Código Penal não impõe a declaração de nulidade por desrespeito à unidade do processo e julgamento, quando demonstrada a necessidade da medida. 2. Preliminar rejeitada.Recurso interposto por Paulo Fernando Lourenço Marques: 1. Para configurar o crime de estelionato é necessário configurar a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita em prejuízo alheio, ao induzir ou manter alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o que restou devidamente comprovado através do dano causado a terceiro ante o recebimento de vantagem ilícita. 2. Para configurar o crime de quadrilha ou bando não basta um simples ajuste de vontades,é necessário, além desse requisito, que a associação se volte para a estabilidade e permanência entre os acusados para a prática indeterminada de crimes, como demonstrado no processo em análise. 3. Afigurando-se sólidas e induvidosas a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a confirmação do decreto condenatório. 4. Recurso conhecido e improvido.Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual: 1. Para caracterização do concurso formal é necessário que o agente pratique dois ou mais crimes mediante uma só conduta, conforme preceitua o artigo 70 do Código Penal . 2. Restando comprovado nos autos que os delitos em questão decorrem de desígnios autônomos, inclusive com a consumação em momentos distintos, incabível a aplicação do concurso formal, devendo no caso sob análise ser seguida a regra do artigo 69 do Código Penal (concurso material), impondo as penas de forma independentes e cumulativas. 3. Recurso conhecido e provido.Recursos conhecidos, rejeitando a preliminar arguida, e, no mérito, para dar provimento somente ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual.
Encontrado em: á unanimidade, rejeitar a preliminar arguída e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso interposto por Paulo Fernando Lourenço Marques e, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério...Público, nos termos do voto do Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 04/11/2008 - 4/11/2008 Apelação Criminal ACR 35980290551 ES 035980290551 (TJ-ES) JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
ACÓRDAOE M E N T A APELAÇÕES CRIMINAIS CRIME DE ESTELIONATO E FORMAÇAO DE QUADRILHA - ARTIGOS 171 E 288 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - REJEITADA - RECURSO INTERPOSTO POR PAULO FERNANDO LOURENÇO MARQUES - PEDIDO DE ABSOLVIÇAO - IMPROVIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - POSSIBILIDADE - DELITOS PRATICADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO SOMENTE AO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.Preliminar de nulidade da sentença arguida pelo Ministério Público Estadual: 1. O desmembramento previsto no artigo 80 do Código Penal não impõe a declaração de nulidade por desrespeito à unidade do processo e julgamento, quando demonstrada a necessidade da medida. 2. Preliminar rejeitada.Recurso interposto por Paulo Fernando Lourenço Marques: 1. Para configurar o crime de estelionato é necessário configurar a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita em prejuízo alheio, ao induzir ou manter alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o que restou devidamente comprovado através do dano causado a terceiro ante o recebimento de vantagem ilícita. 2. Para configurar o crime de quadrilha ou bando não basta um simples ajuste de vontades, é necessário, além desse requisito, que a associação se volte para a estabilidade e permanência entre os acusados para a prática indeterminada de crimes, como demonstrado no processo em análise. 3. Afigurando-se sólidas e induvidosas a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a confirmação do decreto condenatório. 4. Recurso conhecido e improvido.Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual: 1. Para caracterização do concurso formal é necessário que o agente pratique dois ou mais crimes mediante uma só conduta, conforme preceitua o artigo 70 do Código Penal . 2. Restando comprovado nos autos que os delitos em questão decorrem de desígnios autônomos, inclusive com a consumação em momentos distintos, incabível a aplicação do concurso formal, devendo no caso sob análise ser seguida a regra do artigo 69 do Código Penal (concurso material), impondo as penas de forma independentes e cumulativas. 3. Recurso conhecido e provido.Recursos conhecidos, rejeitando a preliminar arguida, e, no mérito, para dar provimento somente ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual.
Encontrado em: á unanimidade, rejeitar a preliminar arguída e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso interposto por Paulo Fernando Lourenço Marques e, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério...Público, nos termos do voto do Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 04/11/2008 - 4/11/2008 Apelacao Criminal APR 35980290551 ES 35980290551 (TJ-ES) JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ARTIGO 33 , § 2º , C/C O ARTIGO 40 , INCISO III , AMBOS DA LEI Nº 11.343 /06 - 1) RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL: PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS IRAS DO ARTIGO 33, ¿CAPUT¿, C/C O ARTIGO 40 , INCISO III , AMBOS DA LEI Nº 11.343 /06 - CABIMENTO - FORNECIMENTO GRATUITO DE DROGAS À PRESO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, PRATICADO DENTRO DE UNIDADE POLICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - 2) RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE LEILA GONÇALVES CARDOSO: PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º , DO ARTIGO 33 , DA LEI Nº 11.343 /06 - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL : 1 - Encontra-se assente na jurisprudência e na doutrina pátria, que para restar configurado o crime previsto no § 2º , do artigo 33 , da Lei nº 11.343 /06, na modalidade auxílio, o agente deve ajudar terceira pessoa a consumir entorpecente, sem, contudo, praticar uma das condutas descritas no ¿caput¿ ou § 1º, do citado artigo, devendo, assim, constituir uma verdadeira assistência material, mas, nunca, o fornecimento da droga. 2 - Assim, restando demonstrado que a acusada adquiriu entorpecentes com o intuito de entregá-los ao seu irmão, que estava detido na unidade de polícia da comarca de Alegre, torna-se incabível a sua condenação no crime previsto no § 2º, do mesmo dispositivo legal, eis que comprovada a prática de uma das hipóteses descritas no ¿caput¿, do artigo 33 , da Lei nº 11.343 /06. 3 - Destarte, deve a sentença ora objurgada, ser reformada para condená-la nas iras do artigo 33, ¿caput¿, c/c o artigo 40 , inciso III , ambos da Lei nº 11.343 /06. 4 - Recurso conhecido e provido. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE LEILA GONÇALVES CARDOSO : 1 - Uma vez julgado de forma favorável o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, com o reconhecimento em favor da acusada a benesse contida no § 4º , do artigo 33 , da Lei nº 11.343 /06, fica sem objeto a apelação aviada pela acusada Leila Gonçalves Cardoso. 2 - Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ESTUPRO - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL: PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA ACUSADA TEREZA DA SILVA DORDENONI COMO INCURSA NO CRIME CRIME PREVISTO NO ARTIGO 213 , § 1º C/C ARTIGO 226 , INCISO II E ARTIGO 13 , § 2º , TODOS DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO ACUSADO ANIZIO DORDENONI: MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS TESTEMUNHAIS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - NÃO RECONHECIMENTO - MATÉRIA JÁ AFASTADA NA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL : 1 - Considerando o disposto no 13 , § 2º , do Código Penal , a conduta da avó, ora acusada, trata-se de omissão penalmente relevante, uma vez que sua inércia violou o dever de cuidado e proteção, sendo que, possuindo condições de agir para evitar o resultado, por conveniência, preferiu abster-se, assumindo o risco de que sua neta sofresse novos abusos sexuais. 3 - Recurso conhecido e provido. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO ACUSADO ANIZIO DORDENONI : 1 - Nos delitos contra a liberdade sexual , a palavra da vítima adquire importância fundamental e presunção de veracidade, porquanto em casos desta natureza, em geral, são cometidos sob o manto da clandestinidade. No caso dos autos, restaram comprovadas a materialidade e autoria do crime diante da palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal. 2 - Restando demonstrado na sentença que o acusado já foi condenado na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado), não existe, pois, motivo para o afastamento do concurso de crimes previsto no artigo 69 do Código Penal , pois este dispositivo em monento algum serviu de fundamentação na decisão ora atacada. 3 - Recurso conhecido e improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Em face da ilegitimidade ativa recursal do Ministério Público Estadual impõe-se a correção de erro material efetivamente existente. 2. Tendo em vista que a Lei Complementar nº 75 /93 restringiu ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais da República a legitimidade para atuar junto aos tribunais superiores, há muito pacificou-se neste Sodalício o entendimento segundo o qual não é cabível a interposição pelo Ministério Público Estadual, seja como parte ou custos legis, de recurso em face de decisão proferida por esta Corte. 3. "A teor do § 1º do artigo 47 da Lei Complementar nº 75 /93, e na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente os Subprocuradores-Gerais da República podem oficiar perante os Tribunais Superiores." (AgRg na SLS 1.612/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 06/09/2012) 4. Embargos acolhidos para reconhecer erro material e em consequência não conhecer do agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Encontrado em: Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para reconhecer erro material, e, em consequência, não conheceu do agravo regimental interposto...pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos termos do voto da Sra....T6 - SEXTA TURMA DJe 01/08/2013 - 1/8/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no REsp 1338598 DF 2012/0170623-9 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANULADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO APRESENTADO PELA DEFESA DE SIDNEY VIEIRA - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual. 1. Para a possibilidade de realização de novo julgamento com base no artigo 593 , inciso III , alínea d , do Código de Processo Penal , é necessário que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri se mostre totalmente contrária às provas constantes no acervo probatório, posto que o Conselho de Sentença julga pelo sistema da convicção íntima, bastando que a tese acolhida tenha respaldo no contexto probatório e não esteja completamente dissociada das provas coligidas nos autos. 2. Existindo provas testemunhais, inclusive com a confissão do acusado, no sentido de que foi o mandante do homicídio perpetrado contra a vítima, perceptível que os senhores jurados decidiram contrariamente às provas apresentadas, criando uma segunda variante interpretativa sobre os fatos, resultando assim numa decisão arbitrária. 3. Assim, estando a decisão dos jurados desvinculada de todo e qualquer apoio nos elementos de convicção trazidos ao processo, deve esta ser anulada, submetendo o réu a novo julgamento pelo júri. 4. Recurso conhecido e improvido. Recurso interposto pela defesa de Sidney Vieira. 1. Para a possibilidade de realização de novo julgamento com base no artigo 593 , inciso III , alínea ¿d¿, do Código de Processo Penal , é necessário que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri se mostre totalmente contrária às provas constantes do acervo probatório, o que, na espécie, não se mostrou comprovado. 2. Não há que se falar em manifesta decisão contrária às provas dos autos, quando os jurados assimilam uma das versões apresentadas pelas partes no Plenário do Júri, privilegiando-se assim a soberania do veredicto do Júri (artigo 5º , inciso XXXVIII , da Constituição Federal ). 3. Recurso conhecido e improvido.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DATA QUE HÁ ENTREGA DOS AUTOS DIGITAIS EM CARGA COM O ÓRGÃO MINISTERIAL – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. O Ministério Público Estadual possui a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista. Não observado o quinquídio legal estabelecido no art. 593 , I , do Código de Processo Penal , deve-se ter por intempestivo o apelo. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência pátria, tratando-se de processo digital, o Ministério Público considera-se intimado no momento em que os autos são integralmente disponibilizados no portal eletrônico da instituição (e-SAJ), e não com a posterior consulta dos autos pelo membro do Ministério Público.
E M E N T A –RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – DELITOS DE HOMICÍDIO TENTADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PLEITO PARA INCIDIR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – INDÍCIOS DE PROVAS SINALIZAM A PRESENÇA DA MAJORANTE – RECURSO DESPROVIDO. Para ocorra o afastamento da qualificadora "motivo torpe" em sede de decisão de pronúncia, é necessário que o contexto probatório sinalizasse de maneira incontroversa sua não configuração. No caso em apreço, inexistem elementos probatórios a amparar a tese acusatória em relação à referida qualificadora. Recurso Em Sentido Estrito - 0016682-61.2016.8.12.0001 - Campo Grande Recorrente: Ministério Público Estadual Recorrido: João Rafael Espinosa Messias