Recurso Ministerial Visando a Desconstituição da Sentença em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20158120017 Nova Andradina

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    E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME AMBIENTAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA – PROCEDENTE – CÔMPUTO PRESCRICIONAL EQUIVOCADO EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS – PRESCRIÇÃO DECORRIDA APENAS QUANTO A UM DOS CRIMES – EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve a sentença singular ser desconstiuída se o termo ad quem utilizado pelo magistrado para o cômputo do prazo prescricional deu-se de forma equivocada. Não há falar em prescrição do art. 38 da Lei de Crimes ambientais se entre a data do fato e o recebimento da denúncia não decorreu o prazo de oito anos previsto no art. 109 , IV do CP . RECURSO PROVIDO EM PARTE

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  • TJ-MS - XXXXX20158120017 MS XXXXX-08.2015.8.12.0017

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    E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME AMBIENTAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA – PROCEDENTE – CÔMPUTO PRESCRICIONAL EQUIVOCADO EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS – PRESCRIÇÃO DECORRIDA APENAS QUANTO A UM DOS CRIMES – EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve a sentença singular ser desconstiuída se o termo ad quem utilizado pelo magistrado para o cômputo do prazo prescricional deu-se de forma equivocada. Não há falar em prescrição do art. 38 da Lei de Crimes ambientais se entre a data do fato e o recebimento da denúncia não decorreu o prazo de oito anos previsto no art. 109 , IV do CP . RECURSO PROVIDO EM PARTE

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. RECURSO MINISTERIAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Policiais Civis em averiguação de informações referentes ao tráfico de drogas. Visualização dos réus em via pública. Abordagem e revista. Apreensão de 86 tabletes de maconha (350g).Nulidade declarada de ofício. Violação ao direito de defesa e aos meios estabelecidos para seu exercício. Direito de o acusado comunicar-se reservadamente com o defensor em qualquer espaço estatal. Violação. Caso concreto em que a comunicação dos réus com a Defensora Pública ocorreu minutos antes dos interrogatórios, na própria sala de audiência, e foi gravada em video, o qual foi acostado aos autos, em mídia audiovisual. Violação ao direito de entrevista prévia e reservada dos réus com a sua defensora. Normatividade: Constituição Federal (art. 5º, LV); Código de Processo Penal (Art. 185. § 5º); Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Art. 7º, III); Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 8º, 2, ?d?).Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.Reconhecimento, de ofício, da nulidade dos atos processuais desde a audiência em que ocorrido o vício, bem como de todos os atos instrutórios subsequentes, com a desconstituição da sentença, inclusive.NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.RECURSOS PREJUDICADOS.

  • TJ-AC - Apelação: APL XXXXX20088010001 AC XXXXX-05.2008.8.01.0001

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    APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUTORA/APELANTE. CURATELA. INTIMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Figurando pessoa incapaz no processo, necessária a intervenção do Órgão Ministerial de primeiro grau de jurisdição, inexistindo elementos nos autos a possibilitar o julgamento imediato do feito nesta instância. Julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "A ausência de intimação e manifestação do Parquet eiva de nulidade o processo desde o momento em que deveria ter intervindo, sobremaneira quando presente o prejuízo existente quanto ao resultado do julgamento da ação. Desconstituição da Sentença. Apelação Prejudicada. ( Apelação Cível Nº 70077591832 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 08/11/2018)" . Sentença desconstituída.

  • TJ-AC - Apelação Cível XXXXX20088010001 Rio Branco

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    APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUTORA/APELANTE. CURATELA. INTIMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Figurando pessoa incapaz no processo, necessária a intervenção do Órgão Ministerial de primeiro grau de jurisdição, inexistindo elementos nos autos a possibilitar o julgamento imediato do feito nesta instância. Julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "A ausência de intimação e manifestação do Parquet eiva de nulidade o processo desde o momento em que deveria ter intervindo, sobremaneira quando presente o prejuízo existente quanto ao resultado do julgamento da ação. Desconstituição da Sentença. Apelação Prejudicada. ( Apelação Cível Nº 70077591832 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva , Julgado em 08/11/2018)" . Sentença desconstituída.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190014 201905002392

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    EMENTA: Apelação criminal. Art. 302 do CTrB. Condenação. Réu solto. Penas de 02 anos de detenção em regime aberto, substituída por prestação pecuniária e de serviços, além de suspensão de se obter permissão ou habilitação para dirigir por igual lapso. O réu dirigia de forma imprudente caminhão, em pista de rolamento contrária à sua mão de direção, vindo colher a vítima fatal, que conduzia sua moto em sentido normal. Recurso ministerial pretendendo o aumento da pena-base em razão das incidências das majorantes dos incisos III e IV do parágrafo único do dispositivo aplicado e o afastamento da substituição deferida. Recurso defensivo visando a desconstituição da condenação, calcada na atipicidade da conduta, ausência de nexo de causalidade ou fragilidade probatória. A tese absolutória não encontra qualquer amparo na prova deduzida destacando-se a conclusão do Laudo de Exame do Local de Acidente no Tráfego (doc. 148), no qual o perito afasta quaisquer dúvidas quanto ao ocorrido. Assiste razão ao recurso ministerial com vistas ao recrudescimento da pena-base, nos moldes do artigo 59 do CP e no reconhecimento da majorante do inciso III do § 1º do artigo 302 do CTrB. No que pertine a última agravante, ainda que o réu estivesse no exercício de sua atividade remunerada, entende-se seja destinada ao transporte de passageiros, não carga, conforme apurado. Recurso defensivo improvido. Recurso ministerial parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20128190014 201905002392

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    EMENTA : Apelação criminal. Art. 3 0 2 do CTrB. Condenação . Réu solto. Penas de 0 2 anos de detenção em regime aberto, substituída por prestação pecuniária e de serviços, além de suspensão de se obter permissão ou habilitação para dirigir por igual lapso. O réu dirigia de forma imprudente caminhão, em pista de rolamento contrária à sua mão de direção, vindo colher a vítima fatal, que conduzia sua moto em sentido normal. Recurso ministerial pretendendo o aumento da pena-base em razão das incidências das majorantes dos incisos III e IV do parágrafo único do dispositivo aplicado e o afastamento da substituição deferida. Recurso defensivo visando a desconstituição da condenação , calcada na atipicidade da conduta, ausência de nexo de causalidade ou fragilidade probatória. A tese absolutória não encontra qualquer amparo na prova deduzida destacando-se a conclusão do Laudo de Exame do Local de Acidente no Tráfego (doc. 148 ), no qual o perito afasta quaisquer dúvidas quanto ao ocorrido. Assiste razão ao recurso ministerial com vistas ao recrudescimento da pena-base, nos moldes do artigo 59 do CP e no reconhecimento da majorante do inciso IIIdo § 1º do artigo 3 0 2 do CTrB. No que pertine a última agravante, ainda que o réu estivesse no exercício de sua atividade remunerada, entende-se seja destinada ao transporte de passageiros, não carga, conforme apurado. Recurso defensivo improvido. Recurso ministerial parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20138190001 201505010445

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    APELAÇÃO . PENAL E PROCESSUAL PENAL. Delito do artigo 3 0 6 , § 1º , I e II da Lei nº 12.760, de 2 0 de dezembro de 2 0 12 . Operação ¿ Lei Seca¿. Sentença de absolvição sumária. Recurso ministerial que objetiva a desconstituição da sentença , com regular processamento do feito. Alteração legislativa que consagrou o entendimento de que, para configuração do tipo penal em apreço, é necessária a demonstração de que o condutor colocou indeterminadamente em risco a vida, a integridade física ou patrimonial alheias, interferindo de forma efetiva na segurança viária, muito embora não seja preciso a existência de vítima concreta. In casu, a denúncia não imputa ao acusado conduta infringente à norma jurídica contida no tipo penal em análise. Desprovimento do recurso .

  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX20148140401 BELÉM

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16 , DA LEI 10.826 /03)? ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU ? RECURSO MINISTERIAL ? PRETENSO RETORNO PARA CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? ALEGAÇÃO DE TIPICIDADE DA CONDUTA ? POSSIBILIDADE ? CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO QUE PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO ? INSTRUÇÃO CRIMINAL A SER RETOMADA ? RECURSO PROVIDO. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, não prescindindo de resultado para que a conduta seja considerada criminosa, de modo que o mero porte de arma de fogo irregular constitui-se em conduta tipificada, não importando o fato de estar desmuniciada ou desmontada. 2. Evidente que a conduta atribuída ao réu amolda-se ao tipo penal imputado na denúncia, inexistindo fundamento a embasar a absolvição sumária por atipicidade de conduta, de modo que se impõe a desconstituição da sentença para que seja retomado o prosseguimento da ação penal.

  • TJ-MT - Apelação XXXXX20118110078

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    APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16 , DA LEI 10.826 /03)– ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DOS RÉUS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENSO RETORNO PARA CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ALEGANDO TIPICIDADE DAS CONDUTAS – POSSIBILIDADE – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO QUE PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO – INSTRUÇÃO CRIMINAL A SER RETOMADA – RECURSO PROVIDO. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, não prescindindo de resultado para que a conduta seja considerada criminosa, de modo que o mero porte de arma de fogo irregular constitui-se em conduta tipificada, não importando o fato de estar desmuniciada ou desmontada. Evidente que a conduta atribuída aos réus amolda-se ao tipo penal imputado na denúncia, inexiste fundamento a embasar a absolvição sumária por atipicidade de conduta, de modo que impõe-se a desconstituição da sentença para que seja retomado o prosseguimento da ação penal.

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