AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA EM AÇÃO RESSARCITÓRIA PROPOSTA POR AVALISTA. REPARAÇÃO DE DANOS PELA PERDA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DESTE RELATOR. MATÉRIA QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO À SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I. 1. O recurso foi distribuído a este Relator em virtude de prevenção decorrente do julgamento de outra apelação (nº XXXXX-97.2015.8.26.0506 ), em ação de prestação de contas movida pelo ora agravado. 2. A presente demanda foi inicialmente proposta como "ação de obrigação de fazer c/c prestação de contas" e distribuída ao juiz da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto, por dependência à ação de prestação de contas. 3. Todavia, a petição inicial foi posteriormente emendada pelo autor, em virtude da consolidação da propriedade fiduciária pela instituição financeira credora. Assim, foi requerida a condenação das rés a ressarcirem o valor equivalente ao imóvel, e ao pagamento de alugueres. 4. Em razão da emenda da petição inicial, o juiz da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto reconheceu a inexistência de continência com a ação de prestação de contas e determinou a redistribuição livre do feito. 5. Sendo assim, também não há prevenção deste Relator para o presente agravo, decorrente da apelação da prestação de contas. 6. Além disso, a matéria discutida no caso em apreço sequer é de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. 7. Agravo de instrumento não conhecido, determinada a redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I.