RECURSO ORDINÁRIO. CONTESTAÇÃO ESCRITA E DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO ATÉ A AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. O art. 847 , "caput", da CLT indica que o momento oportuno para a apresentação da defesa trabalhista é depois de frustrada a primeira tentativa de acordo, sendo uma faculdade da parte, fazê-la de forma oral ou, nos termos do parágrafo único do comentado dispositivo legal, poderá apresentá-la por escrito pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. No caso, o Reclamado afirmou, por meio da petição de ID. c0366548, que a "contestação esteve anexada ao sistema PJE desde o dia anterior, porém, por um erro sistêmico não foi validada no momento de sua assinatura. (...) lembrando que o PJE esteve fora do ar durante boa parte da tarde no dia 23/04/2018." Em consulta ao calendário de indisponibilidade do sistema PJe, no portal deste Tribunal (endereço eletrônico https://www.trt1.jus.br/web/guest/certidao-de-indisponibilidade), não há registro de indisponibilidades do sistema no dia 23/04/2018, tampouco no dia anterior, como alegado pelo Reclamado. Certo é que sequer foram registrados protestos pelo não recebimento de sua defesa escrita, ou mesmo requerimento de prazo para sua apresentação, como se observa da leitura da ata de audiência de ID c036548. Na audiência inaugural, oportunidade para apresentação da defesa, deveriam ser suscitadas as alegações a respeito de suposto erro no sistema como justificativa para a contestação incompleta, sob pena de preclusão. Registre-se que não há que se falar em cerceio de defesa, porquanto foi concedido ao réu prazo para aduzir sua defesa oral, conforme registrado em ata. Logo, não se justifica, após os tramites regulares, o juízo voltar atrás e receber a defesa escrita com documentos quando manifestamente preclusa a oportunidade. Destarte, acolho, em parte, a preliminar suscitada para declarar a nulidade do ato de recebimento (ID.0fce20b) da defesa escrita e documentos não apresentados pelo Reclamado oportunamente, bem como determinar a exclusão das peças, por extemporâneas.