EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 895, § 1º, IV DA CLT. Analisando as razões da recorrente, observa-se que a mesma não apresenta novos argumentos aptos a desconstituir a decisão atacada. Desse modo, mantém-se a decisão de 1º grau, adotando como razões de decidir os seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Recurso conhecido e não provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL CONFIGURADO. A indenização por dano moral deve considerar a gravidade do dano sofrido pelo ofendido, a capacidade financeira da empresa reclamada, que, no caso, é empresa de grande porte, o princípio da razoabilidade e a necessidade de preservar-se o caráter pedagógico-punitivo da medida. Assim, impõe-se manter o montante compensatório arbitrado na Origem. Apelo patronal improvido.
Encontrado em: Quinta Turma 16/03/2016 - 16/3/2016 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RO 00113017220145010042 RJ (TRT-1)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 895, IV DA CLT. Analisando as razões da recorrente, observa-se que a mesma não apresentou novos argumentos aptos a desconstituir a decisão atacada. Desse modo, mantém-se a decisão de 1º grau, adotando como razões de decidir os seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Recurso conhecido e não provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. O magistrado exerce amplo poder diretivo do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento dos litígios submetidos a sua análise, nos termos do art. 765 da CLT . E mais especificamente no caso do adicional de periculosidade, o art. 195 , § 2º da CLT impõe ao juiz designar perícia. Assim, a partir da interpretação sistemática dos regramentos supracitados, conclui-se que o juízo a quo agiu dentro dos limites de seu poder diretivo ao determinar a perícia, determinando medidas que, conforme seu convencimento motivado, seriam esclarecedoras para a apreciação do pedido. Ademais, apesar de a reclamada afirmar que não foi respeitado o "quinquídio legal" e não foi conferido prazo hábil e suficiente para participar do ato, observa-se que esta tinha ciência da data desde o dia 10.03.2021 (mais de dez dias antes da realização do ato, portanto). Preliminar rejeitada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. EXPOSIÇÃO HABITUAL. Com base nos depoimentos transcritos, possível concluir que a reclamante laborava no local e na forma indicada em sua exordial, tendo acesso habitual (e diário, segundo o preposto) às áreas onde acontecia o abastecimento de aeronave. O preposto da reclamada confirma, inclusive, que a reclamante fiscalizava a zona de abastecimento. Igualmente, esclarece que a reclamante fiscalizava todo o pessoal da área de triagem e setor de carregamento e descarregamento, serviço que ocorria simultaneamente ao abastecimento da aeronave. Ainda, o laudo pericial determinou que a reclamante laborava transitando entre a área de risco. Por todo o acervo probatório, compreende-se que o trabalho da reclamante exigia deslocamento habitual por áreas em que a obreira estava exposta a riscos, nos termos do art. 193 , I da CLT ; não sendo este eventual ou fortuito, ao contrário do que afirma a reclamada. Ante o exposto, não merece reforma a sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. VALOR. REDUÇÃO. No caso, quanto ao valor deferido, considerados os parâmetros delineados no § 2º do art. 791-A da CLT , entendo como justo, razoável e proporcional o percentual fixado em 5% do valor da condenação. Posta tais premissas, reformo a sentença para reduzir o valor concedido a título de honorários advocatícios ao patrono do reclamante para 5%. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FORÇA MAIOR. PAGAMENTO DE MULTA DO FGTS EM 20%. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INDEVIDO. Sustenta a reclamada que há a subsunção do caso em análise apenas à regra do art. 18 , § 2º da Lei 8.036 /90, que em sua visão não exige a extinção da empresa como o art. 502 da CLT . No entanto, os dois artigos devem ser objeto de interpretação sistemática. Sabe-se que o art. 502 contém a redação original da CLT , sendo a "indenização" ali referida concernente a regime jurídico já superado e hoje equivalente ao fundo de garantia por tempo de serviço. Assim, a interpretação do art. 502 deve ser teleológica e não gramatical, cumprindo a norma os seus fins sociais (art. 5º da LINDB). Em interpretação sistemática dos dois artigos supracitados, conclui-se que a rescisão do contrato por força maior apta a validar o pagamento pela metade da multa do FGTS demanda a extinção da empresa, não cogitando derrogação de uma norma pela outra. Entendimento contrário estaria transferindo aos empregados os riscos do empreendimento, o que viola o princípio da alteridade (art. 2º da CLT ) como frisado pelo juízo a quo. Logo, não há como aplicar de forma isolada o art. 18 , § 2º da Lei. 8.036 /90, descartando-se por completo o teor do art. 502 da CLT como pretende a reclamada, eis que os dispositivos legais são complementares e não excludentes. Nesta diretriz, inclusive, é a orientação do Ministério da Economia na Nota Informativa SEI 13.448/2020/ME. Quanto ao termo aditivo à ACT 2020, que prevê o pagamento pela metade da multa do FGTS, observa-se que o art. 611-B da CLT veda expressamente à negociação coletiva que suprima ou reduza o valor da indenização rescisória do FGTS. Assim, não é válida a Cláusula Terceira do Termo Aditivo apta a ensejar o pagamento reduzido pela metade da multa rescisória do FGTS. Ante o exposto, não merece reforma a sentença neste aspecto. MULTA DO ART. 477 , § 8º DA CLT . PAGAMENTO PARCELADO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVÁLIDA. Consoante jurisprudência pacífica do TST, o parcelamento das verbas rescisórias não pode ser objeto de negociação coletiva. Assim, não é válida a Cláusula Terceira do Termo Aditivo apta a ensejar o pagamento parcelado das verbas rescisórias. Invalida a cláusula negociada, incide ao caso em comento a multa do art. 477 , § 8º da CLT . Assim, não merece reforma a sentença neste aspecto. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO PRESUMIDO. Incontestavelmente, as verbas rescisórias não foram pagas no prazo previsto no art. 477 , § 6º da CLT . Nesta linha, compreende-se que estão presentes os elementos necessários para configurar a obrigação de indenizar: ação ou omissão, dano, nexo causal e culpa. A omissão da reclamada em pagar as verbas rescisórias na forma prevista legalmente, o nexo entre o dano e a omissão e a culpa desta ao agir com negligência estão evidentes diante da ausência de qualquer comprovante nos autos do pagamento, o que caberia à reclamada ante o previsto no art. 818 , II da CLT . Inválidas as cláusulas que previam o parcelamento das verbas e o pagamento a menor da multa incidente sobre os depósitos do FGTS. Quanto à alegação da reclamada de que não há comprovação do dano sofrido, correto o juízo de origem ao concluir que o atraso reiterado dos salários causa dano in re ipsa, eis que violados direitos fundamentais da reclamante. No tocante ao valor da indenização, entendo que os valores atribuídos pelo Juízo de primeiro grau atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade exigidos no momento da fixação do quantum indenizatório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. A reclamada postula a condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a possível reforma da sentença. Mantida a sentença em sua integralidade, resta prejudicado o pedido. Recurso conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GUIA DE DEPÓSITO INADEQUADA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 426 DO TST. O acórdão regional, ao não conhecer do Recurso Ordinário da Reclamada por deserção alinhou-se ao entendimento pacífico no âmbito desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 426 do TST. Hipótese da súmula 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Encontrado em: 5ª Turma 17/10/2014 - 17/10/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 14047920135030145 (TST) Ronaldo Medeiros De Souza
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. No caso, a apólice de seguro apresentada pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário estava dentro do prazo de vigência, sendo certo que tanto a carta de fiança bancária como o seguro garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do Juízo, contudo devem ser renovados ou substituídos antes do vencimento. Outrossim, inexiste imposição legal para que o seguro garantia judicial ou a carta de fiança bancária tenham o prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do litígio. Caso seja extinta ou não renovada a garantia, a parte arcará com o ônus da sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Afasta-se a análise da indicada ofensa ao artigo 489 , § 1º , IV e VI , do CPC , pois, nos termos das Súmulas nos 442 e 459 do TST e do artigo 896 , § 9º , da CLT , admite-se o conhecimento do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, por nulidade do julgado em virtude de negativa de prestação jurisdicional, somente por violação do artigo 93 , IX , da CF . Agravo de instrumento conhecido e não provido.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. A interposição de recurso de revista com o intuito de desconstituir acórdão proferido pela instância regional em sede de agravo de instrumento esbarra no óbice de natureza formal da Súmula/TST nº 218 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.
Encontrado em: 8ª Turma 11/04/2022 - 11/4/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1550420205200007 (TST) Alexandre De Souza Agra Belmonte
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HORAS EXTRAS - JORNADA 12X36. A recorrente não indicou violação da CF, tampouco contrariedade à súmula vinculante ou à súmula de jurisprudência do TST. O recurso de revista esbarra no artigo 896 , § 9º , da CLT e na Súmula/TST nº 442, sendo certo que a questão relativa ao enquadramento da presente demanda no procedimento sumaríssimo encontra-se preclusa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.
Encontrado em: 3ª Turma 18/02/2022 - 18/2/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 7939220205100014 (TST) Alexandre De Souza Agra Belmonte
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A recorrente não indicou violação da CF, tampouco contrariedade à súmula vinculante ou à súmula de jurisprudência do TST. O recurso de revista esbarra no artigo 896 , § 9º , da CLT e na Súmula/TST nº 442. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.
Encontrado em: 3ª Turma 18/02/2022 - 18/2/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 8899020195130004 (TST) Alexandre De Souza Agra Belmonte