ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AO ART. 55 , III , DA LEI 8.666 /93. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem,trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, objetivando o recebimento de diferenças relativas à execução de contrato administrativo. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou parcialmente a sentença, apenas quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais recíprocos. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte . IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e das cláusulas contratuais, consignou que "os contratos administrativos estabelecem no item 5.5 (fls. 23 e 177) que 'os valores das medições e de seu reajustamento serão atualizados monetariamente através da aplicação da taxa de variação da UFESP Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, a contar do 31º (trigésimo primeiro) dia da data da medição até o dia do efetivo pagamento bem como juros moratórios, estes à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporer em relação ao atraso verificado, por motivo não imputável à CONTRATANDA'". V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI. No caso, a controvérsia foi resolvida, pelo Tribunal de origem, à luz do exame das provas dos autos e das cláusulas contratuais, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte . Precedentes do STJ. VII. Do mesmo modo, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto à caracterização de sucumbência recíproca, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 30/03/2022 - 30/3/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1801321 SP 2020/0322036-5 (STJ) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AO ART. 55 , III , DA LEI 8.666 /93. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem,trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, objetivando o recebimento de diferenças relativas à execução de contrato administrativo. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou parcialmente a sentença, apenas quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais recíprocos. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte . IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e das cláusulas contratuais, consignou que "os contratos administrativos estabelecem no item 5.5 (fls. 23 e 177) que 'os valores das medições e de seu reajustamento serão atualizados monetariamente através da aplicação da taxa de variação da UFESP Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, a contar do 31º (trigésimo primeiro) dia da data da medição até o dia do efetivo pagamento bem como juros moratórios, estes à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporer em relação ao atraso verificado, por motivo não imputável à CONTRATANDA'". V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI. No caso, a controvérsia foi resolvida, pelo Tribunal de origem, à luz do exame das provas dos autos e das cláusulas contratuais, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte . Precedentes do STJ. VII. Do mesmo modo, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto à caracterização de sucumbência recíproca, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 30/03/2022 - 30/3/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1801321 SP 2020/0322036-5 (STJ) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1....AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I....Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. ( AgInt no REsp n. 1.613.364/RN , relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017.) 2.
AGRAVO REGIMENTAL NAO CONHECIDO. 1....TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.111.234/PR). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. [...] III....Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.170.334/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHAES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019).
Recurso conhecido e improvido" (fls. 280/281e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 328/333e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO....RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II....Recurso conhecido e improvido" (fl. 361e).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM ATOS INFRALEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO ÀS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 11 , 489 e 1.022 , II , do CPC/2015 , porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelo recorrente. 2. A Corte de origem concluiu pela não comprovação do desvio funcional, com base no cotejo entre as atribuições dos cargos previstas em ato normativo e o conjunto probatório dos autos. 3. A fundamentação da decisão recorrida acerca da tese de nulidade abarca a alegação de contrariedade ao art. 371 do CPC , haja vista a constatação de que a decisão colegiada foi devidamente fundamentada, tomando como base as provas coligidas aos autos. 4. O conhecimento da pretensão recursal demandaria necessariamente a análise de atos infralegais, sobretudo do Ato PRESI n. 143/1999, que não são considerados leis federais consoante a alínea a do inciso III do art. 105 da Carta Magna , o que obsta o conhecimento do recurso. Precedentes. 5. Ademais, o conhecimento do recurso, nesse aspecto, demandaria também a revisão da premissa, estabelecida no acórdão recorrido, de que o fato de o autor nem sempre ser coordenado ou supervisionado diretamente em todos os seus trabalhos decorre da função comissionada por ele exercida, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. No que tange à tese de não ocorrência de prescrição quanto à pretensão de reenquadramento, não há condições de se conhecer do recurso, uma vez que a decisão impugnada assentou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, enquanto o agravante defendeu a inexistência de barreira fática ao conhecimento do recurso. 7. A ausência de combate específico às conclusões da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021 , § 1º , do CPC/2015 , seja em face da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 23/08/2021 - 23/8/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1475744 SC 2019/0079335-4 (STJ) Ministro OG FERNANDES
HABEAS CORPUS NAO CONHECIDO. I....RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1....Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016.)
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE C OFÍ ONHE CIO. CIDA. SENTENÇA MINIMAMENTE RETIFICADA DE 1....Não deve ser conhecido o recurso no que permeia a presc propo riç situra ão das da parc aç elas ão, anterio tampo res uco em , quanto mais de ao cinc d o ec ano ote s d d a a contribuição previdenciária...Recurso parcialmente conhecido e improvido, na parte conhecida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, em desfavor da parte ora agravante, com o objetivo de que seja determinada a proibição da interrupção dos serviços de distribuição de água para a população de Pium/TO, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior, que haja a aplicação de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por cessação de abastecimento injustificado, a repetição de indébito aos consumidores que tiveram cobranças excessivas em suas contas de consumo, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), dentre outras providências. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda. O Tribunal de origem reformou a sentença, tão somente "para excluir as condenações individuais aos munícipes, passando a reparação pelos danos morais coletivos ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a verter em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, bem como excluo as condenações à instalação de equipamentos de controle de entrada de ar e de restituição de valores aos consumidores". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada ? mormente quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, em relação à possibilidade de caracterização de danos morais coletivos na hipótese de privação do serviço de fornecimento de água ?, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "há legitimidade do Ministério Público para 'promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos. Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127 e 129, III da Constituição da República e, especificamente, do artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)' (REsp 984.005/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13.9.2011, DJe de 26.10.2011). Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 255.845/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.774.381/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/02/2022; REsp 1.269.118/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AREsp 372.961/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014. VI. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e dos contratos firmados entre as partes, consignou que, "a insurgente, tanto permaneceu vinculada à concessão, que trouxe aos autos provas nesse sentido, como se constata de expedientes encaminhados ao Ministério Público, onde enumera todas as atividades que desempenhou para minimizar os efeitos da reportada estiagem, que redundou na interrupção do fornecimento de água à população local, destacando, em um desses documentos, as soluções possíveis para o problema não se reproduzir nos anos posteriores (evento 8). De igual modo, se extrai contratos para captação provisória de água junto à propriedades privadas à época da má prestação dos serviços, a fim de servir à população de Pium ? TO (evento 9), o que demonstra sua vinculação direta à prestação dos serviços". VII. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem, no sentido da legitimidade passiva da agravante, está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VIII. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). IX. No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, reconheceu a existência dos danos morais coletivos e reformou a sentença, fixando a indenização no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), tendo consignado que, "levando-se em conta os elementos que inspiram o arbitramento, como a gravidade da ofensa, consubstanciada na das reiteradas interrupções de fornecimento de água, bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, a duração da má prestação do serviço, cerca de três meses, bem como, a desidiosa gestão da requerida, deixando de adotar medidas prévias para a prevenção do problema de fornecimento nos rotineiros períodos de estiagem em nosso Estado, fixo o valor da reparação em R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quantia que deve ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor". Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. X. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
Encontrado em: relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente...do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra....T2 - SEGUNDA TURMA DJe 27/05/2022 - 27/5/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1904603 TO 2021/0159883-2 (STJ)
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido....RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. - O caso dos autos revela pleito indenizatório à vista de descontos ditos indevidos levados a efeito pelo Banco Bradesco Financiamentos...MARIA ZILMAR MOTA DO NASCIMENTO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CONHECIDO E IMPROVIDO.